Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIENE OLIVEIRA SILVA SANTOS Advogado(s): MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB:BA21831)
REQUERIDO: JOSE CLIMACO DOS SANTOS NETO Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808) DECISÃO Luciene Oliveira Silva Santos ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos e tutela de urgência cautelar em face de José Climaco dos Santos Neto, sustentando que as partes contraíram matrimônio em 15 de janeiro de 1987 sob o regime da comunhão parcial de bens e se encontram separadas de fato desde 7 de fevereiro de 2021 (ID 162452475). Aduziu que a união se encerrou em razão de episódios de violência doméstica (ID 162452480), restando pendente a partilha de bens móveis, imóveis e do rebanho bovino registrado junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ID 162452496), além de requerer alimentos provisórios em virtude de sua hipossuficiência econômica e do usufruto exclusivo do patrimônio pelo requerido (ID 162452475). Após reiteradas tentativas de citação em localidade de difícil acesso rural (ID 210190300), o requerido foi citado pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 23 de novembro de 2023 (ID 421652265). O réu apresentou contestação insurgindo-se contra a partilha de parte dos bens elencados, alegando que o imóvel de nove tarefas é desconhecido, que o veículo Montana já foi alienado e que o rebanho bovino conta com apenas vinte e três animais (ID 424574792). Impugnou ainda o pedido de alimentos ao argumento de que aufere apenas renda de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo (ID 424574792). Em réplica, a autora combateu as alegações do contestante, reforçando os indícios de desvio e ocultação do gado com base na ficha sanitária original emitida pela autarquia de defesa agropecuária (ID 436702724). Juntou avaliação da Fazenda Deus Mim Deu efetuada por corretor de imóveis credenciado, estimando o valor da propriedade agropastoril em quatrocentos mil reais (ID 464763912). Intimado para manifestação (ID 465650582), o requerido deixou transcorrer o prazo inerte (ID 481917072). Designada audiência de conciliação por videoconferência, esta transcorreu sem a obtenção de composição amigável (ID 514022351). A requerente peticionou pugnando pelo impulsionamento do feito em observância ao princípio da cooperação (ID 531474602). É o relatório. Decido. Julgamento Parcial de Mérito do Divórcio O pedido de dissolução do vínculo conjugal comporta julgamento imediato por se tratar de matéria incontroversa e de direito potestativo, o que autoriza a prolação de decisão parcial de mérito. O enlace matrimonial restou comprovado por meio da certidão de casamento acostada aos autos (ID 162452478), indicando que as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens em 15 de janeiro de 1987. A separação de fato do casal, ocorrida em 7 de fevereiro de 2021, é admitida por ambos os litigantes (ID 162452475 e ID 424574792), configurando ponto fático incontroverso. O requerido manifestou expressa concordância com o pedido de divórcio em sua peça defensiva (ID 424574792), restando evidente a impossibilidade de reconciliação. A Emenda Constitucional número sessenta e seis de 2010 eliminou os requisitos temporais e de culpa para a dissolução do casamento, tornando o divórcio um direito potestativo incondicionado exercível de forma unilateral. Desse modo, o exame da partilha e de outras questões acessórias não impede a imediata decretação do divórcio. A técnica de julgamento antecipado parcial de mérito, expressamente prevista no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para solver a pretensão extintiva do matrimônio quando o réu não se opõe ao pedido. Com amparo nessa orientação, decreta-se desde logo o divórcio das partes, prosseguindo-se o feito quanto às controvérsias patrimoniais. Diante da manifestação da autora (ID 162452475), fica determinado o retorno ao uso de seu nome de solteira, qual seja, Luciene Oliveira Silva. Tutela de Urgência de Alimentos Compensatórios O pedido de fixação de alimentos provisórios e compensatórios deve ser analisado sob o prisma da perspectiva de gênero, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Os elementos informativos coligidos indicam que a requerente possui cinquenta e três anos de idade, é do lar e não possui alfabetização ou inserção prévia no mercado de trabalho (ID 162452475). O matrimônio perdurou por mais de três décadas, período no qual a autora dedicou-se exclusivamente aos cuidados domésticos e à unidade familiar, o que gerou grave barreira para sua inserção laboral. Ademais, a requerente encontra-se residindo com sua genitora idosa, a quem presta cuidados contínuos, inviabilizando o exercício de atividade remunerada externa (ID 162452475). Por outro lado, restou demonstrado que o requerido permanece na posse e administração exclusiva da integralidade do patrimônio agropastoril comum do ex-casal, usufruindo da Fazenda Deus Mim Deu e dos semoventes nela criados (ID 424574792). Essa assimetria fática e econômica acentua a extrema vulnerabilidade da requerente, que foi privada de sua meação imediata e de fontes de subsistência, passando a depender do auxílio de terceiros (ID 162452475). A imposição do julgamento com perspectiva de gênero busca justamente reequilibrar essa relação desigual e compensar a dedicação histórica da mulher ao trabalho de cuidado invisibilizado. O arbitramento de alimentos compensatórios visa a atenuar o desequilíbrio material imediato decorrente da fruição exclusiva do acervo comum pelo requerido, impedindo o seu enriquecimento sem causa. Diante da probabilidade do direito e do perigo de dano evidenciado pela situação de vulnerabilidade da autora, a fixação de verba alimentar provisória e compensatória no valor de um salário mínimo mensal mostra-se medida necessária e proporcional para assegurar sua dignidade até a final partilha. Tutela Cautelar de Arrolamento e Proteção Patrimonial A concessão de tutela cautelar assecuratória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dilapidação do acervo partilhável. No tocante à verossimilhança do direito, a autora ostenta a condição de meeira de todo o patrimônio adquirido de forma onerosa durante os trinta e três anos de casamento sob o regime de comunhão parcial (ID 162452475). O patrimônio comum engloba a Fazenda Deus Mim Deu (ID 424574799), os semoventes e o veículo Montana, gerando o direito à meação. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se demonstrados pela acentuada discrepância nos cadastros de semoventes. Constata-se que, logo após a separação de fato em 2021, o rebanho bovino registrado em nome do requerido junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia contava com oitenta e nove animais (ID 162452496). Todavia, em consulta realizada no ano de 2023, o número de cabeças de gado declaradas caiu para apenas vinte e três (ID 424574800), sem que o réu apresentasse comprovação documental idônea das supostas vendas ou mortes dos animais durante a constância da união. Essa redução injustificada do acervo de semoventes em posse exclusiva do réu indica risco iminente de dissipação patrimonial e ocultação de bens, o que autoriza o deferimento da tutela assecuratória de arrolamento de bens prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil. A medida cautelar de constatação e arrolamento visa a documentar e individuar o estado atual das pastagens, do rebanho e das benfeitorias da fazenda, resguardando a futura partilha. Além do arrolamento, impõe-se a proibição temporária de alienação ou transferência de qualquer cabeça de gado ou bem pertencente ao acervo comum do casal pelo requerido, sem a prévia e expressa autorização da autora ou deste juízo, sob pena de imposição de multa diária por ato de descumprimento, resguardando a utilidade do provimento jurisdicional. Saneamento do Processo e Fixação de Pontos Controvertidos Inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de julgamento, declara-se o processo saneado. Com o escopo de organizar a dilação probatória e preparar a instrução processual, fixa-se como pontos fáticos controvertidos a exata quantidade e qualificação de semoventes bovinos e equinos existentes na data da separação de fato em 7 de fevereiro de 2021 (ID 162452471 e ID 424574792); a propriedade, aquisição e titularidade fática do imóvel rural de nove tarefas localizado na região do Riachão de Alegria (ID 436702724); e a data de alienação e destinação dos valores da venda do veículo caminhonete Chevrolet Montana (ID 424574792). No tocante às questões de direito, delimitam-se os seguintes temas: o termo inicial para a comunicabilidade patrimonial; a caracterização de ocultação dolosa de bens apta a ensejar a aplicação da pena de sonegados prevista na legislação civil; e a ocorrência de litigância de má-fé em virtude de suposta alteração da verdade dos fatos na contestação. Considerando que o requerido detém a posse exclusiva de toda a documentação fiscal e administrativa da atividade pecuária, bem como a administração direta da fazenda e dos animais, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. Incumbe ao réu o ônus de comprovar de forma documental a baixa, venda, transferência ou morte das sessenta e seis cabeças de gado de diferença entre o cadastro de 2021 e o de 2023, devendo apresentar as guias de trânsito animal correspondentes e atestados sanitários de óbito, por ser a parte que possui facilidade na produção da prova.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001255-89.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Ante o exposto, resolve-se o mérito de forma parcial com fulcro no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, e decidem-se as tutelas provisórias de urgência pendentes nos seguintes termos: a) decreta-se em definitivo o divórcio de Luciene Oliveira Silva Santos e José Climaco dos Santos Neto, declarando dissolvida a sociedade e o vínculo conjugal, devendo a divorciada voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Luciene Oliveira Silva (ID 162452475), servindo esta decisão como mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente; b) defere-se a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios e compensatórios em favor da autora no valor equivalente a um salário mínimo mensal, devendo o requerido efetuar o depósito até o quinto dia útil de cada mês na conta bancária a ser indicada nos autos, sob pena de execução (ID 162452475); c) defere-se a tutela cautelar de arrolamento de bens (ID 162452475), determinando-se a expedição de mandado de constatação, vistoria e arrolamento para que o Oficial de Justiça proceda à descrição minuciosa, quantificação e avaliação de todos os semoventes, benfeitorias, veículos e bens móveis que guarnecem a Fazenda Deus Mim Deu e os demais pastos indicados na inicial (ID 162452475); d) determina-se que o requerido se abstenha de vender, transferir, onerar ou doar qualquer semovente ou bem comum sem prévia e expressa autorização deste juízo, sob pena de multa diária no valor de quinhentos reais para cada ato de disposição indevida; e) determina-se a expedição de ofício à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), gerências de Poções e Vitória da Conquista, para que forneça o histórico completo de cadastros, nascimentos, mortes, vendas e transferências de semoventes registrados sob o CPF do requerido no lapso de 2020 a 2024 (ID 436702724); f) determina-se a expedição de ofício à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) para que informe o histórico de titularidade e faturamento do contrato de energia número 0219411987 no período compreendido entre 2019 e 2024 (ID 436702724). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público (ID 508772045). Iguaí/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01