Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. Advogado(s): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB:PR20738), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB:PR22076), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB:PR27171)
REU: SHOFAR INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): GILBERTO STINGLIN LOTH (OAB:PR34230) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8001662-23.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida em 10/12/2025 (ID 533594490), que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora. A autora LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. opõe embargos declaratórios alegando contradição entre o fundamento legal adotado na sentença e os índices de atualização monetária aplicados. Sustenta que a sentença, ao fundamentar-se no art. 833 do Código Civil - que assegura ao fiador o direito aos juros "pela taxa estipulada na obrigação principal" -, deveria ter aplicado os índices expressamente pactuados no contrato de locação (correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês), e não os índices legais supletivos (IPCA e SELIC). Aponta jurisprudência do TJPR e TJ-MG no sentido de que, em ações regressivas de fiador, os juros e correção monetária devem incidir conforme estipulado na obrigação principal, desde a data do desembolso. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para adequar os índices de atualização aos termos contratuais. Os réus SHOFAR INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA LTDA e FRANKLIN HENRIQUE FERREIRA DE FARIAS opõem embargos declaratórios alegando contradição e obscuridade na sentença. Sustentam que: a) A sentença teria sido contraditória ao afastar o bis in idem, quando a locadora original ajuizou execução cobrando os mesmos valores objeto desta monitória; b) Haveria obscuridade quanto à validade do conjunto probatório, pois os boletos teriam sido pagos a terceiro (imobiliária) e não à locadora; c) As vistorias teriam sido realizadas de forma unilateral e potestativa, uma delas 3 meses após a entrega das chaves, sem participação dos réus; d) A prova seria insuficiente para comprovar o crédito perseguido. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença, não reconhecendo a existência do crédito e readequando os ônus sucumbenciais. A autora apresentou contrarrazões (ID 545964512) aos embargos dos réus, refutando os argumentos e demonstrando tratar-se de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre delimitar a natureza e o âmbito de cabimento dos embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas de cabimento deste recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O desacerto da decisão, se existente, não autoriza a revisão do julgado em sede de embargos de declaração, visto que inocorrentes as hipóteses de seu cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Estabelecida essa premissa, passa-se à análise específica de cada embargos. II.1 Embargos de Declaração da Autora Os embargos da autora merecem acolhimento parcial. Há, efetivamente, contradição lógico-jurídica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada na sentença. A sentença, ao apreciar a questão dos juros de mora e correção monetária, adotou como fundamento legal o art. 833 do Código Civil, que assim dispõe: "O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora". A norma é clara e estabelece uma ordem de preferência: Primariamente: aplicam-se os juros conforme estipulado na obrigação principal (contrato de locação); Subsidiariamente: apenas se não houver taxa convencionada, aplicam-se os juros legais. Ao invocar este dispositivo legal, a sentença reconheceu implicitamente que a relação jurídica base (contrato de locação) é o parâmetro para fixação dos encargos aplicáveis à ação regressiva do fiador. Ocorre que o Contrato de Locação (ID 216629432) prevê expressamente, em sua Cláusula 4.1.2, a aplicação de penalidades financeiras específicas para caso de inadimplemento: "4.1.2 - 0 não pagamento do aluguel até o dia 05 (cinco) do mês subsequente implica na perda do desconto por antecipação, e se houver atraso no pagamento (pagamento após o dia 05 de cada mês), haverá a Incidência de juros de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária pelo índice do IGPM da FGV, ou pelo maior índice em vigor. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do vencimento da obrigação, será o boleto de cobrança, sem aviso prévio, encaminhado ao departamento jurídico da administradora para serem adotadas as medidas cabíveis. Fica desde já estabelecido que no caso de cobrança amigável, serão devidos honorários advocatícios de 10%( dez por cento) sobre o montante, uma vez que o locatário deu causa a contratação do advogado. Contudo, se necessário o procedimento judicial, os honorários serão de 15% (quinze por cento), sobre o valor do débito (artigo 62, inciso II letra "d" da lei nº 8.245/91)" Portanto, há taxa expressamente convencionada no contrato de locação: correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. Não obstante ter invocado o art. 833 do CC como fundamento, a sentença concluiu pela aplicação de índices diversos - IPCA (correção monetária) e SELIC deduzido o IPCA (juros moratórios) -, que são os índices legais supletivos aplicáveis quando não há pactuação contratual. Configurou-se, assim, contradição interna entre premissa normativa adotada que remete à taxa contratual e a premissa fática, ou seja, a existência de cláusula contratual expressa sobre encargos. A contradição é evidente, pois não se desconsiderar o que foi efetivamente pactuado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais consolidou o entendimento de que, em ações regressivas de fiador, aplicam-se os encargos contratuais, desde a data do desembolso. O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu recentemente caso análogo: EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDUALA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÕES CONTRATUAIS COM EXPRESSA PREVISÃO VENCIMENTO EM TERMO CERTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 397 /CC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. PARTES VENCIDAS E VENCEDORAS (ART. 86 /CPC) ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comprovada a situação de hipossuficiência da parte, merece ser concedida a gratuidade da justiça, dispensando-se o preparo do recurso. 2. O valor devido a título ressarcimento de pagamento efetuado pelo fiador sub-rogado, de decorrente de obrigação líquida com termo certo de vencimento, não honrada pelo devedor originário, ajustada em Cédula de Crédito Bancário, está sujeita a incidência de juros de mora a partir da data do pagamento efetuado ao credor primitivo, na forma do art. 397 /CC. 3. Tendo a sentença determinado o recálculo do montante devido pela requerida em favor da autora, com base nos valores pagos a partir de cada pagamento efetuado e não da forma apresentada, considerando apenas a data do primeiro pagamento, nos termos das razões apresentadas nos embargos monitórios, verifica-se substancial diminuição no proveito econômico obtido pela autora embargada, não podendo ser considerada sua sucumbência como mínima em relação ao pleito inicial, incidindo a regra prevista pelo art. 86, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se a readequação da sucumbência, para que a requerida arque apenas com o valor correspondente a 70% (setenta por cento) das custas processuais, respondendo a autora pela parcela remanescente, assim como honorários correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor excluído, reformando-se, pontualmente, a sentença. 4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, distribuindo-se os ônus da sucumbência pro rata entre as partes, ante ao decaimento parcial de ambos (art. 86 /CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018774-67.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.08.2022) (TJ-PR - APL: 00187746720188160021 Cascavel 0018774-67.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 15/08/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) A aplicação dos encargos contratuais também decorre do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), positivado no art. 421 do Código Civil. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. As partes - locador, locatário e fiador - pactuaram livremente os encargos moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento. Não há qualquer alegação ou prova de que tais cláusulas sejam abusivas, ilegais ou desproporcionais. Portanto, deve prevalecer o que foi contratado. A aplicação de índices legais supletivos (IPCA/SELIC) somente se justificaria na ausência de previsão contratual, o que não é o caso dos autos. A fundamentação da sentença, portanto, omitiu-se quanto ao critério de escolha dos índices de atualização, aplicando índices legais supletivos sem justificar por que não foram utilizados os índices contratuais, especialmente após ter invocado o art. 833 do CC. A contradição apontada é real, relevante e sanável e merece acolhimento. II.2. Embargos de Declaração dos Réus Os embargos dos réus, por sua vez, não merecem acolhimento. No caso dos autos não se verifica nenhuma das circunstâncias que motivem o acolhimento dos embargos. A matéria posta à apreciação foi examinada e decidida, não havendo erro material, diferentemente do alegado pelo embargante. Não socorre a alegação do embargante, que na verdade não se conformou com a fundamentação contrária à sua pretensão e, querendo rediscutir a matéria, sob as alcunhas da omissão e contradição, lançou mão dos aclaratórios de maneira totalmente infundada. No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03076942020188240018 Chapecó 0307694-20.2018.8.24.0018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma Recursal) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA METÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria examinada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: 70085518363 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) Logo, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque "constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJRJ de 12.6.84, em ed. na ap. 31.858, rel. des. Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit., pág. 2194, n. 188, 6ª ed., Saraiva, 1994). Desta maneira, considerando que a decisão hostilizada não se ressente dos vícios que lhe foram imputados, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do provimento judicial em testilha. Destarte, deve a parte embargante interpor o recurso cabível. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil e e por tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração da autora para determinar que a atualização monetária do débito observe as disposições do contrato, mantenho inalterados os demais termos da sentença, e REJEITO integralmente os embargos de declaração dos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 13 de março de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO