Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Deanela De Morais Vieira Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997)
Reu: Banco C6 Consignado S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002417-77.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
AUTOR: DEANELA DE MORAIS VIEIRA Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997)
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002417-77.2021.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação de desconstituição de débito com indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito em dobro c/c pedido de liminar proposta por DEANELA DE MORAIS VIEIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A buscando o cancelamento da cobrança referente ao desconto em seu benefício, que narra ser indevido. Alega a parte autora, que desconhece o desconto realizado em sua conta no valor de o valor de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) em decorrência do empréstimo objeto da lide (contrato de nº 010112133133), o qual alega não ter contratado. Requer, dentre outros, liminar para suspensão dos descontos em seu benefício, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. A parte autora depositou em juízo o valor do empréstimo objeto da lide (id. 163460753). O réu apresentou contestação (id. 187605935) cujas ponderações de suas defesas serão analisadas no mérito desta sentença. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela pleiteada (id. 353688810). Audiência de conciliação infrutífera (id. 396933011). A Autora apresentou réplica (id. 398910514). O Réu requereu designação de audiência de instrução para colhimento do depoimento pessoal da Autora (id 430561630), a qual ocorreu, conforme termo de audiência (id. 459432691). As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos Alega a parte ré que o comprovante de residência apresentado pela parte autora está fora dos parâmetros legais, uma vez que se encontra em nome de terceiro. Todavia, a apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC/2015, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. Por essa razão, rejeito a preliminar. II – Da ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência Conforme se depreende da decisão de id 353688810, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência por falta dos requisitos legais. III – Da impugnação à gratuidade da justiça Dispõe o CPC, no seu art. 99, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural gozará de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida a gratuidade se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos. Em sua impugnação o réu se limita a afirmar que "o contrato firmado com a parte autora é de R$ 7.774,39 (sete mil setecentos e setenta e quadro reais e trinta e nove centavos), sendo evidente que não faz jus a benesse requerida.", todavia, tal fato não faz prova da incompatibilidade entre a concessão do benefício e a situação econômica da autora, uma vez que o referido valor foi depositado em juízo, não estando a Autora em posse dele para fazer uso. Destaca-se, ainda, que, com base no art. 99, § 4, do CPC, a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Assim, em razão da presunção legal em favor da autora, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de apresentar elementos que comprovassem a incompatibilidade do benefício concedido, rejeito a impugnação ora apresentada, mantendo a gratuidade deferida. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. IV – Do mérito Do pedido de declaração de inexistência de débitos Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente. O ônus da prova foi invertido na decisão de id. 353688810. Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte requerida alegar que o autor teria contratado os empréstimos, vislumbro que não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do Autor (art. 373, II, do CPC). Com efeito, malgrado o acionado tenha colacionado o suposto contrato digital firmado de id 187605936, entendo que a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que nos autos inexiste qualquer comprovação da anuência da Autora com a efetivação do contrato realizado de forma unilateral. Isto porque, em que pese a instituição financeira defenda a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verifica, nos autos, os parâmetros utilizados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, uma vez que não há assinatura da Autora no contrato, bem como a geolocalização e o número de celular utilizado para a contratação, fornecidos pelo Réu (id. 187605936 e 187605937), indicam o estado do Paraná, sendo discrepante, portanto, do endereço da Autora. A autora, por sua vez, comprovou a inclusão do empréstimo, bem como os descontos realizados em seu benefício em decorrência desse (id. 162749878). Ademais, juntou extrato bancário informando ter recebido o valor do empréstimo (id. 162749879) e realizou o deposito judicial desse (id. 163460753), demonstrando boa-fé. Logo, diante da ausência de comprovação da relação jurídica no caso sub examine, cabível a declaração de inexistência do débito que foi imputado ao demandante. Do pedido de repetição do indébito em dobro Segundo o STJ, sobre a devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, o STJ fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, segundo o tribunal, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, dessa forma, deve ser entendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Restou provada que a cobrança foi indevida; o pagamento afirmado pela Autora não foi impugnado pelo Requerido e este também não logrou êxito em demonstrar o “engano justificável”. Dessa forma, o pedido de repetição do indébito em dobro também merece acolhida. Do pedido de dano moral Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana. Segundo Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana.1 Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral. In casu, a demonstração do fato (descontos reiterados de verba alimentar sem consentimento e abusando da falta de instrução) por si só, foi suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade da Autora, acarretando-lhe dano presumido (in re ipsa). Com efeito, deve ser quantificado o dano extrapatrimonial apenas sob o prisma compensatório, conforme art. 944 do CC, proporcionalmente ao grau de culpa, à potencialidade do dano, ao nível socioeconômico da demandante e ao porte econômico do demandado, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sempre tangenciado pelo princípio da razoabilidade/proporcionalidade, sendo certo que a indenização pelo dano moral sofrido deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar - lhe os efeitos do dano. Destarte, demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo prudente fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais). V – Do dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR inexistente a dívida representada pelo montante de R$ 7.774,39 (sete mil setecentos e setenta e quadro reais e trinta e nove centavos), assim como DETERMINAR a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), promovidos nos proventos de aposentadoria da Autora; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro o valor apurado, desde a data do primeiro desconto e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a parte ré a indenizar o autor pelos danos morais causados, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão. d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação/notificação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito