Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), RICARDO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394)
REU: VALMIRO JOSE DE ARRUDA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: MONITÓRIA n. 8003539-75.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID549582452) contra a sentença de ID547655614, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da paralisação do feito por inércia da parte autora. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão. Sustenta que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, conforme o § 1º do artigo 485 do CPC. Afirma que não houve a referida intimação pessoal do banco, o que tornaria nula a sentença. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante aponta uma suposta omissão no julgado, consistente na ausência de sua intimação pessoal para promover o andamento do processo antes da prolação da sentença de extinção. Contudo, a alegação não prospera. Analisando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora por meio do despacho de ID539961982, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A referida intimação foi expedida e enviada por meio do sistema eletrônico, diretamente ao domicílio judicial eletrônico, conforme se comprova pela aba de expedientes do processo. A comunicação processual realizada por meio do domicílio eletrônico equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento. No caso em tela, a parte autora, ora embargante, foi devidamente intimada por meio de seu domicílio eletrônico para cumprir a diligência necessária ao andamento do feito. No entanto, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação, o que caracteriza o abandono da causa e autoriza a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Portanto, a exigência do § 1º do artigo 485 do CPC foi integralmente cumprida com a intimação eletrônica realizada, não havendo que se falar em nulidade ou omissão na sentença embargada. A decisão que extinguiu o feito baseou-se na inércia da parte após ser validamente cientificada para impulsionar o processo. Dessa forma, não se vislumbra na sentença qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos, que demonstram, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de ID547655614 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 15 de abril de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito