Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: LICIA MARGARIDA DE OLIVEIRA ANDRADE, FABIO JOSE DA SILVA FREIRE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004184-48.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Fábio José da Silva Freire, herdeiro de Lícia Margarida de Oliveira Andrade, arguindo sua ilegitimidade passiva e a nulidade da execução. Sustenta que a executada original faleceu em 10/01/2021, data anterior ao ajuizamento da ação, e que não foram deixados bens a inventariar. Alega, ainda, que nunca assumiu o encargo de inventariante e que seu patrimônio pessoal não pode ser atingido. O Banco Bradesco S/A apresentou impugnação, defendendo a validade da retificação do polo passivo para constar o Espólio. Argumenta que, na ausência de inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos sucessores. Pugna pela condenação do excipiente por litigância de má-fé. Decido É fato incontroverso que o óbito de Lícia Margarida ocorreu em 10/01/2021, enquanto a ação foi distribuída posteriormente (20/07/2021). A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, quando o devedor falece antes da citação, é permitida a emenda à inicial para a regularização do polo passivo, direcionando-a ao Espólio. Portanto, não assiste razão ao excipiente quanto à nulidade absoluta imediata, uma vez que o vício é sanável mediante a correta figuração do Espólio. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo pessoal - Embargos à execução opostos visando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do espólio - Sentença de improcedência - Insurgência recursal do embargante - Reitera a impossibilidade de substituição processual pelo espólio, visto que o falecimento do executado ocorreu antes de sua citação válida - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Emenda à inicial para correção do polo passivo diante da ausência de citação válida - Pretensão que deve ser dirigida ao espólio, nos termos do REsp n.º 1.559.791/PB, publicado em 31 de agosto de 2018, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, STJ - In casu, antes da citação, o banco exequente, ora embargado, cienticado do falecimento do executado, postulou a inclusão do espólio, no polo passivo da execução - Mantido o espólio no polo passivo da execução - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO Nos termos do Art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas, mas, feita a partilha, os herdeiros respondem apenas dentro das forças da herança. Se inexiste patrimônio deixado pela falecida (herança negativa), não há o que ser transmitido aos sucessores nem patrimônio que responda pela dívida. Embora o herdeiro possa representar o espólio como administrador provisório na ausência de inventário, essa representação não se confunde com a responsabilidade pessoal pela dívida. Afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo Banco. O excipiente apenas exerceu seu direito de defesa ao proteger seu patrimônio pessoal contra uma execução de dívida que não contraiu e cujos bens da devedora original inexistem. Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de Fábio José da Silva Freire para responder com seus bens pessoais pela presente execução. DETERMINO a exclusão do nome do Sr. Fábio José da Silva Freire como devedor pessoal, mantendo-o apenas na condição de representante do Espólio de Lícia Margarida de Oliveira Andrade, enquanto administrador provisório, à falta de inventário. DETERMINO ao Exequente que, no prazo de 15 dias, comprove a existência de bens penhoráveis pertencentes ao Espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (inexistência de patrimônio passível de execução), nos termos do art. 485, IV do CPC. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)