Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA
EXECUTADO: ESCALA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8018642-02.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para citação do executado por edital, em virtude da alegação de que, após diligências, não foi possível localizar o endereço do executado. Decido. A citação por edital, conforme disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil, é medida excepcional e somente se admite quando esgotados todos os meios possíveis para localização do réu, não podendo ser determinada sem a devida comprovação de que outras alternativas para localização foram tentadas sem sucesso. In casu, em que pese as tentativas de citação da ré por AR sido infrutíferas, subsiste a possibilidade da pesquisa de endereços atualizados através dos meios eletrônicos acessados pelo Poder Judiciário, possibilitando a citação real e a ampla defesa do acionado. Isto posto, inocorrentes as hipóteses excepcionais, indefiro o pedido de citação por edital formulado pelo autor. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado da ré, ou, em igual prazo, requerer as diligências que entender necessárias à consumação do ato citatório do demandado. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)