Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8021004-27.2022.8.05.0080.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogado(s): ROBERTA GUIMARAES PEREIRA (OAB:BA71438), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533), MARCOS FLAVIO LAGO LOPES (OAB:BA42502), GUSTAVO BASSI PERES DE MACEDO (OAB:BA76686)
EXECUTADO: SHEILA SUELY RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8014789-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Trata se de exceção de pré-executividade oposta por Sheila Suely Rodrigues dos Santos (ID 540795119) nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda. (ID 360582967). Em síntese, a parte executada alega a prescrição da pretensão executória relativa ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado no ano de 2018. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 3.715,49, bloqueada em sua conta bancária via sistema SISBAJUD (conforme recibos e desdobramentos de IDs 538416902 e 538864430), sob o fundamento de que o montante constrito possui natureza estritamente salarial e alimentar, requerendo o seu desbloqueio imediato. A petição foi instruída com relatórios médicos, faturas de consumo, contracheque e extrato bancário para comprovação do alegado. É o breve relatório. Decido. A parte executada argui a prescrição da pretensão de cobrança do débito, originado em contrato de prestação de serviços educacionais do ano de 2018. A alegação não merece prosperar. A cobrança de mensalidades escolares, consubstanciada em instrumento particular, atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos exatos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso em análise, verifica se na ficha financeira acostada à exordial (ID 360640034) que as mensalidades inadimplidas possuem vencimento em 03/05/2018 e 03/10/2018. A presente execução, por sua vez, foi ajuizada em 03/02/2023 (ID 360582967). Sendo assim, é incontroverso que entre o vencimento da parcela mais antiga e o ajuizamento da demanda transcorreu lapso temporal inferior a cinco anos. Logo, a pretensão executória foi exercida de forma tempestiva, não se operando a prescrição do débito materializado no título. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE DE FACULDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela acionada contra sentença que afastou a prescrição e julgou procedente ação de cobrança de mensalidade de faculdade, condenando a apelante ao importe de R$12.293,55. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) está configurada a prescrição do direito de cobrança das mensalidades da faculdade; e (ii) é devida a cobrança das parcelas referentes aos meses cursados e ao saldo remanescente do parcelamento estudantil. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ações de cobrança de mensalidade escolar é quinquenal (05 anos). 4. No caso, a acionada não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de apresentar pedido de cancelamento do semestre junto à instituição educacional e comprovantes de pagamentos das mensalidades. Por sua vez, a autora demonstrou a relação jurídica, os débitos e a inadimplência durante o período cursado pela apelante. 5. Nesse contexto, as cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais determinam que, em caso de cancelamento de matrícula, será devido o valor mensal e o saldo remanescente do parcelamento estudantil, com incidência de juros (1%) e multa de mora (2%). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido, com majoração dos honorários sucumbenciais em 12% sobre a condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §5º, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2086705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021004-27.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante BRUNA LORRANY FONSECA DAMASCENO e como apelada ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 25/03/2025 )
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, mantendo hígida a exigibilidade da obrigação. Superada a questão prejudicial, passo à análise da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. A parte executada postula o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.715,49, retida em sua conta junto ao Banco Inter (IDs 538416902 e 538864430). Sustenta tratar se de verba impenhorável, pois oriunda de seu salário. De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Ademais, o inciso X do mesmo dispositivo estende a proteção à reserva financeira depositada em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, limite este que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo) ampliou também para valores mantidos em conta corrente. Os documentos carreados aos autos pela executada (contracheque e extrato bancário de ID 540795130) demonstram de forma inequívoca que a conta bloqueada é utilizada para o recebimento de seus proventos salariais mensais. O montante constrito (R$ 3.715,49) corresponde justamente à remuneração recebida, não ultrapassando sequer o limite jurisprudencial de 40 salários mínimos para caracterizar eventual reserva disponível. Assim, resta devidamente comprovada a natureza salarial e alimentar da quantia. A constrição sobre tais valores ofende o princípio do mínimo existencial e a dignidade do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece o direito ao imediato desbloqueio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CONTA-SALÁRIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV, DO CPC. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Flávio do Santos Sousa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8000702-92.2021.8.05.0150, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., determinou o bloqueio de conta-salário do agravante para pagamento de dívida. O recorrente pleiteia a concessão de tutela provisória e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, alegando que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para recebimento de vencimentos, conforme comprovado por extratos e contracheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se os valores bloqueados judicialmente em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de salário possuem natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC;(ii) estabelecer se, diante da demonstração dessa natureza alimentar e da ausência de fundamentos específicos na decisão agravada, é cabível o desbloqueio imediato dos valores em sede de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, constitui regra de ordem pública destinada a resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sendo admissível a constrição apenas nas hipóteses expressamente excepcionadas pela lei. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1235, REsp 2.061.973/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/10/2024) estabelece que, diante de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, o devedor pode comprovar, no prazo de cinco dias, a origem impenhorável das quantias, notadamente quando se tratar de verbas salariais ou de natureza alimentar. Comprovada, por meio de contracheques e extratos bancários, a exclusividade da conta para recebimento de salário, incide integralmente a proteção legal de impenhorabilidade, ainda que os valores estejam depositados em conta-corrente comum, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelos Tribunais estaduais (v.g., TJBA, TJSP, TJMG e TJSC). A constrição de conta que concentra integralmente os rendimentos do agravante gera grave risco de dano à sua subsistência e à de sua família, configurando o requisito do periculum in mora, uma vez que impede o acesso a recursos essenciais para alimentação, moradia e saúde. A decisão agravada padece de fundamentação deficiente, pois não enfrentou os documentos comprobatórios e argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042823-61.2025.8.05.0000, em que figuram como Apelante FLAVIO DO SANTOS SOUSA e como Apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o imediato desbloqueio dos valores depositados na conta bancária de titularidade do Agravante, os quais se destinam exclusivamente ao recebimento de seu salário, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 5/S ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8042823-61.2025.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 18/11/2025 ) Destarte, o acolhimento do pedido de desbloqueio dos valores retidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por Sheila Suely Rodrigues dos Santos, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do montante constrito via SISBAJUD. Por conseguinte: a) Rejeito a arguição de prescrição, mantendo a higidez do título executivo e determinando o regular prosseguimento da execução pelo seu valor integral; b) Determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.715,49 (três mil, setecentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), retida na conta de titularidade da executada junto ao Banco Inter, via sistema SISBAJUD para a liberação do montante; c) Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que o mero acolhimento do incidente de pré-executividade para o simples fim de reconhecer a impenhorabilidade de ativos e determinar o seu desbloqueio, sem que isso resulte na extinção, parcial ou total, da execução, não enseja o arbitramento de honorários.Intimem se as partes do inteiro teor desta decisão. Preclusa a presente via, intime se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para o regular prosseguimento do feito. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular