Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Danilo Santos Araújo E Outro Advogado: Tatiane Franklin Ferraz Queiroz (OAB:BA20070)
Exequente: Ana Maria Ferreira De Araujo Santos
Executado: João Meireles De Araújo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 0001251-61.2009.8.05.0248
EXEQUENTE: DANILO SANTOS ARAÚJO E OUTRO, ANA MARIA FERREIRA DE ARAUJO SANTOS
EXECUTADO: JOÃO MEIRELES DE ARAÚJO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0001251-61.2009.8.05.0248 Execução De Alimentos Jurisdição: Serrinha
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s). Patrocínio do exequente pela Defensoria Pública. O processo restou paralisado por longo tempo. Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais. Feito paralisado por longo tempo sem movimentação pela(s) parte(s), que não comparece à Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, na espécie, a Defensoria Pública, consoante informação nos autos. Dispõe a lei processual: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A execução corre por interesse do credor. Diferentemente do processo de conhecimento, não incidem os normativos do exigente – porque necessário (vetor segurança) – procedimento comum. Pode desistir dela a qualquer tempo, independentemente de concordância do devedor, justamente porque é levada a efeito à conta dele, exequente. O escopo da normativa inserta em lei (CPC, art. 186, §2º) e vindicada pela Defensoria Pública – a qual, por seus Membros, desempenha o mister com denodo e excelência, registre-se – ganha aplicabilidade em situações pontuais e de contingências processuais, para que se tutele o interesse da parte assistida pelo órgão defensorial. Situação diversa é a dos autos: longa e sistemática conduta de abster-se de comparecer em Juízo e na Instituição defensorial. No caso posto, a falta de comparecimento – em Juízo e no órgão defensorial – equipara-se, à contumácia. Esta não pode ser premiada, obviamente. Não basta ajuizar a demanda. É preciso acompanhá-la, fornecendo informações, documentos, v.g., necessários e indispensáveis ao curso do feito. *** Na ação de alimentos (Execuções, Revisionais, v.g.), a simples ausência da parte autora em audiência implica pronto arquivamento (L. 5.478/68, art. 7º, 13). A conduta omissiva sob testilha nestes autos se mostra ainda mais intensa. Naquela época, 1968, há mais de cinquenta anos – em que definitivamente não havia preocupações com acervo multitudinário, vazão processual, metas, et coetera – dotou-se a legislação processual de mecanismo apto a inibir a contumácia. Com mais forte razão, tais mecanismos, hodiernamente, devem ser potenciados. *** Comumente, formula-se requerimento de intimação pessoal para informar provas a serem produzidas (tema técnico-jurídico que não exige manifestação pessoal da parte), trazida de planilha de débito, certidões (documentos indispensáveis à propositura da ação), e.g.. Os requerimentos de intimação pessoal de assistido(s), se deferidos indiscriminadamente, têm aptidão para obstaculizar por completo os trabalhos unidade judiciária. Concluir de modo diverso implicaria criar uma crise de instância sem amparo legal: – a parte não frequenta as Instituições, sequer para atualizar dados cadastrais (telefone, endereço, e-mail, v.g.); – a estrutura judiciária, sabe-se, é precária (poucos servidores, em todos os setores); – há diretriz implantada pelo eg. CNJ e metas fixadas que impõem o andamento do feito, de modo que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º). *** A Defensoria Pública frequentemente encaminha carta a(o) assistido(a), para fins de comparecimento. Para o atendimento inicial na DPE, faz-se necessário um cadastro onde são fornecidos inúmeros dados (CPF, endereço, v.g.) – como é possível verificar, exemplificativamente, no sítio virtual https://agenda.defensoria.ba.def.br/pdf/Manual_sistema_agendamento_online.pdf – que visam a proporcionar a plena identificação do usuário. Como praxe, outrossim, são subscritos formulários e fichas, nos quais o assistido se compromete a comparecer na Instituição, fornecendo dados e informações atualizadas, ou, ainda, para entrega de documentos, quer se trate de diligência extrajudicial, quer de processo judicial. Ressalto que é dever das partes e de seus procuradores manter o endereço atualizado (CPC, art. 77, V), presumindo-se “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo” (CPC, art. 274, parágrafo único). Em rotina de expediente defensorial, evidencia-se que, tentada a comunicação por carta, restou frustrada, por não atualizar o endereço, faltando com relevante dever em seara administrativa e, a fortiori, em judicial. Subsiste o dever de a parte comparecer periodicamente, para atender ao quanto lhe for reclamado, para proteção dos interesses dela. Constato efetiva quebra do dever de cooperação (CPC, art.6º). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Confira-se representativo precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDAMAIOR DE IDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ASSISTIDA. AUSENCIA DECOMPROVAÇÃO MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA DIFICULDADE DE CONTACTAR COM AASSISTIDA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NOCENTRO DA CIDADE E NÃO EM ZONA RURAL, CONFORME SE SUSTENTA. ART. 186. § 2º,DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO. [...] Destaco, que constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais, e, sendo assistida pela Defensoria Pública, assina um termo de compromisso segundo o qual compromete-se a informar eventual mudança de endereço e comparecer periodicamente no órgão. Assim, em que pese a parte estar assistida pela Defensoria Pública, é seu dever manter os dadose meios de contatos atualizados junto ao órgão, de modo a viabilizar eventuais comunicações.Neste sentido, inclusive, a jurisprudência abaixo transcrita: [...] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃOPESSOAL DO ASSISTIDO. DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.ART. 186. § 2º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIMENTO.1. Cabe aos assistidos manter atualizados seus dados pessoais, principalmente endereço e telefone, perante o órgão, de modo a viabilizar a comunicação. 2. O auxílio do Judiciário à Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita realizar por si a comunicação pessoal com o assistido. 3. Recurso não provido. TJ-DF 07285295020228070000 1665097, Relator:MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/02/2023, 4ª TurmaCível, Data de Publicação: 28/02/2023) [...] (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013730-58.2022.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Exmo. Sr. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 12/7/2023) (grifos aditados) *** Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação. Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial. Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. Renitência em trazer, v.g., informações sobre a subsistência de dívida, planilha atualizada do débito, meios para localização do devedor. Providências reputadas essenciais pela lei (CPC, art. 320, 801). Anoto que a falta de interesse processual apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III) não exige intimação pessoal (CPC, art. 485, I). Por outro lado, inexiste prejuízo, pois o pronunciamento em questão não tem aptidão para formação de coisa julgada material. ***
Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) I, II, III e VI. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em dez por cento (10%), em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º). Defiro a gratuidade. Exigibilidade suspensa. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, 5 de dezembro de 2024. Matheus Góes Santos Juiz de Direito