Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO COSTA SILVA JUNIOR Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359-A), LUIZ FERNANDO BASSI (OAB:SP243026-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041986-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno (ID 97221481) interposto por JOÃO COSTA SILVA JÚNIOR, em face da decisão que, proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, inadmitiu Recurso Especial, com fulcro no disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 94856705). O recurso foi contra-arrazoado(ID 99308174). É o relatório. 1. Da fungibilidade recursal e do erro grosseiro: Ao exame dos autos, constata-se que o ora agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial por ela interposto. Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No mais, destaca-se não ser admissível, na hipótese, a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei) 2. Da não interrupção do prazo recursal: Insta destacar que, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 2. O agravo interno manejado contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não interrompeu nem suspendeu o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, não sendo possível conhecer o recurso especial, ante a sua intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.706.968/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante defende que o prazo para a interposição de recursos, de acordo com o CPC, é de 15 dias úteis, e que, a despeito da caracterização de erro grosseiro, buscava a prestação jurisdicional em sua amplitude. Sustenta também que não cabe a fixação de honorários em agravo de instrumento, justamente pela ausência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente; (ii) saber se é cabível a fixação ou majoração dos honorários advocatícios quando não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro recurso, conforme a jurisprudência do STJ. 6. O recurso especial foi protocolado fora do prazo admitido em lei, não havendo situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da condenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro recurso. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil. 3. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, §§ 2º, 3º e 11, 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019. (AgInt no AREsp n. 2.626.782/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Agravo Interno. A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendentes de apreciação e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente po//