Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Companhia Brasileira Exportadora Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Executado: Sandra Maria Moreno De Oliveira Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Advogado: Cicero Roberto Moreau Santos (OAB:BA29150) Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Executado: Natanael Almeida De Oliveira Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Advogado: Cicero Roberto Moreau Santos (OAB:BA29150) Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Obrigação de Entregar] 0001346-94.1998.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA Advogado(s) do reclamante: KIZI SILVA PINTO MACEDO, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
Requerido: Sandra Maria Moreno de Oliveira e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS, CICERO ROBERTO MOREAU SANTOS, ROBSON CAZAES DOS ANJOS D E C I S Ã O Segundo dispõe o inciso I do art. 313 do CPC/15, suspende-se obrigatoriamente o processo “pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”, ficando vedada a prática de qualquer ato processual, salvo aqueles urgentes para evitar danos irreparáveis (art. 314 do CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0001346-94.1998.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, tendo em vista o falecimento do réu Natanael Almeida de Oliveira (EXECUTADO), SUSPENDO O PROCESSO em relação ao referido réu a fim de que seja realizada a sucessão processual nos termos a seguir. Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, a teor do art. 110 do CPC/15. Apesar de tal dispositivo referir que a sucessão processual possa ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, a jurisprudência se alinha no sentido de ser dada preferência à substituição pelo espólio, sendo que a habilitação dos herdeiros dar-se-á em caso de inexistência de bens a inventariar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DIRETA DOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E OUTROS HERDEIROS. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Inicialmente, cumpre observar que não estamos de dívida de natureza previdenciária. Segundo, existindo bens a inventariar e outros filhos, além dos ora agravantes, impõe-se a habilitação do espólio, descabendo a habilitação direta de parte dos herdeiros, ressalvada a hipótese de encerramento do inventário. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AG: 51936320134050000, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 10/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/10/2013). Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário. (STJ, RESP n. 254.180/RJ - Min. Vicente Leal). APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. Com a morte da parte suspende-se o processo (CPC, art. 265, inciso I e § 1º), possibilitando-se a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC, art. 43). Deixando o falecido exeqüente bens a inventariar, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública (CPC, art. 982). A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde da realização do inventário, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC, art. 12, inciso V). (TJ-RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 15/08/2012, Quarta Câmara Cível). Assim, faz-se necessário, primeiramente, saber quem sucederá o réu falecido: se seus herdeiros ou seu espólio.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, proceder à sucessão processual do réu falecido, que deverá obedecer ao seguinte: Caso haja bens em nome do réu, deverá o autor requerer a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, juntando aos autos o termo de compromisso deste. Em havendo bens, mas não havendo inventário aberto (o que deve ser comprovado por meio de certidão negativo de cartórios judiciais e extrajudiciais), a habilitação deverá ser feita em nome do espólio, representado pelo administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.797 do CC/2002). Por sua vez, caso o inventário tenha findado (o que também deverá ser comprovado), deverá requerer a habilitação em nome dos herdeiros, os quais responderão pela dívida no limite da herança recebida. Inexistindo bens do falecido e herança, o autor deverá esclarecer o interesse de agir, uma vez que os herdeiros respondem tão somente até o limite da herança com relação às dívidas deixadas pelo falecido. Após, conclusos. P. R.I. Itabuna (Ba), 17 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito