Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: Espólio de Raimundo Luiz Rodrigues do CoutoEndereço: desconhecidoNome: LIDIA LEMOS COUTOEndereço: RUA BEIJUPIRA, SN, CASA, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO
RÉU: Nome: Marcos Antonio da Silva MonteiroEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO DANTAS CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DANTAS CABRAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000136-58.1994.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por Raimundo Luiz Rodrigues do Couto em 07 de dezembro de 1994 contra Marcos Antonio da Silva Monteiro, lastreada em nota promissória emitida em novembro de 1993, no valor nominal de CR$ 12.705.493,87, convertido na petição inicial para R$ 4.620,17, com vencimento em 30 de novembro de 1994. O feito tramitou por diversas fases processuais ao longo de mais de três décadas. Em 17 de novembro de 2004, ocorreu a arrematação de bem imóvel penhorado pelo valor de R$ 30.000,00 (ID 369816600). Diante disso, o executado requereu a extinção da execução por quitação integral, alegando que o produto da arrematação foi suficiente para saldar o débito deste processo e de outras execuções conexas. A parte exequente, sucedida por seu espólio e herdeiros habilitados, impugnou a alegação de quitação total, afirmando que o montante obtido em 2004 não foi suficiente sequer para extinguir o débito principal, remanescendo saldo devedor atualizado em R$ 137.382,52 até outubro de 2021 (ID 300867674 e ID 300867659). Diante da divergência de cálculos e da necessidade de converter padrões monetários históricos, o Juízo determinou a realização de perícia contábil (ID 351991777). Após sucessivas nomeações e recusas de profissionais, o perito Jesaías Souza da Silva (CRC/BA 047207/O-7) aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários definitivos no valor de R$ 4.200,00 (ID 531372316), justificando a estimativa pela complexidade da lide, pela análise de atos passados e pelas conversões de moeda. Intimados, os exequentes discordaram do valor sugerido, pugnando pelo arbitramento em 1,5 salários mínimos ou, alternativamente, pelo parcelamento em três parcelas (ID 539934635). O executado, devidamente intimado (ID 533186344), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decido. A realização de perícia contábil revela-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto a divergência instalada repousa sobre aspectos eminentemente técnicos de matemática financeira e de direito intertemporal. A definição sobre a existência de saldo remanescente pressupõe o cálculo da evolução da dívida desde a sua origem, com o devido abatimento proporcional do montante histórico levantado em 2004. No que tange à proposta de honorários periciais formulada pelo perito nomeado, no montante de R$ 4.200,00, entendo que o valor se mostra condizente com a extensão, a natureza e a inegável complexidade do trabalho a ser desenvolvido. O exame pericial exige do profissional a análise minuciosa de um processo que tramita há mais de três décadas, com exame de múltiplos feitos conexos, conversão de Cruzeiros Reais para Reais e cálculo de consectários legais sobre longo lapso temporal. Não obstante a oposição apresentada pela parte exequente, o valor sugerido pelo perito encontra-se em consonância com os parâmetros de razoabilidade e com a tabela de honorários recomendada pela classe contábil para trabalhos dessa envergadura. Contudo, sopesando a situação financeira retratada nos autos e com o escopo de viabilizar a produção da prova sem inviabilizar o orçamento dos litigantes, afigura-se recomendável o acolhimento do pedido de parcelamento dos honorários. No que concerne ao custeio da prova, cumpre salientar que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, hipótese em que a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, a) homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Jesaías Souza da Silva no valor de R$ 4.200,00, fixando-os como definitivos para a realização dos trabalhos; b) defiro a proposta de parcelamento dos honorários periciais em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo cada uma das partes providenciar o depósito judicial de sua respectiva cota-parte, correspondente a R$ 2.100,00 para cada polo da demanda, divididos em prestações mensais de R$ 700,00; c) determino a intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para que comprovem nos autos o depósito da primeira parcela de suas cotas-partes no prazo de 15 dias; d) advirto o executado de que o não recolhimento de sua parcela ensejará a preclusão do direito de produzir a prova pericial quanto às suas alegações de quitação, prosseguindo-se a execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente; II - QUESITOS DO JUÍZO A fim de orientar a elaboração do laudo e delimitar o objeto da prova pericial, formula este Juízo os seguintes quesitos: a) qual era o valor total atualizado do débito exequendo (incluindo principal, juros de mora legais, custas adiantadas e honorários advocatícios eventualmente fixados) em novembro de 2004, data em que ocorreu a arrematação do bem imóvel penhorado nos autos? b) como foi imputado o pagamento do valor de R$ 30.000,00 decorrente da arrematação ocorrida em novembro de 2004? Houve a amortização integral deste feito ou o montante foi distribuído entre os processos conexos (autos nº 0000044-46.1995.8.05.0271 e nº 0000210-10.1997.8.05.0271)? c) após o abatimento proporcional do valor da arrematação e das despesas processuais em novembro de 2004, restou saldo devedor remanescente nestes autos específicos? d) em caso positivo, qual é o valor atualizado do saldo devedor remanescente, aplicando-se a correção monetária e os juros de mora legais aplicáveis à espécie, devendo o senhor perito apresentar planilha detalhada de evolução do débito? Intime-se o senhor perito acerca da presente decisão para ciência dos quesitos judiciais formulados. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)