Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDNA SANTOS BARBOZA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
EXECUTADO: R S DE OLIVEIRA CALCADOS - ME, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000719-59.2012.8.05.0191 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de R S DE OLIVEIRA CALCADOS - ME e CAMILA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO. Relata a parte autora ser credora da importância atualizada de R$ 20.842,48, representada por três Notas de Crédito Comercial. Afirma que os títulos venceram entre junho e outubro de 2009 e que, apesar de esgotados os meios amigáveis, não houve o pagamento do débito. Requereu a citação das executadas para pagamento e, em caso de inadimplemento, a penhora de bens. As partes rés foram devidamente citadas em março de 2013, ocasião em que informaram ao Oficial de Justiça não possuírem condições de pagar o débito nem bens para oferecer à penhora (ID 27562302). Em fevereiro de 2014, a parte autora peticionou apenas para requerer a juntada de substabelecimento (ID 27562302, p. 2). Somente em junho de 2020, o Banco do Nordeste requereu a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas Bacenjud e Infojud (ID 58575085). O pedido foi deferido, mas resultou em diligências infrutíferas (ID 481930188). Novas tentativas foram realizadas pelo sistema Renajud em 2025, também sem sucesso (ID 524060422). Diante do tempo decorrido, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 538147930). A parte autora apresentou manifestação, defendendo o afastamento da prescrição. Sustenta, em síntese, que não houve inércia qualificada, uma vez que sempre impulsionou o feito com pedidos de pesquisas patrimoniais. Argumenta ainda que a prescrição intercorrente exigiria uma decisão judicial expressa de suspensão do processo (art. 921, III, CPC), o que não teria ocorrido no caso concreto. Alega, por fim, que a inefetividade da execução não pode ser punida com a extinção do direito, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para embasar a tese de que a atuação diligente afasta a perda da pretensão executória. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia reside em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente, que é a perda do direito de exigir o crédito devido à paralisação do processo por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. No caso de Notas de Crédito Comercial, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme estabelece o artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, em harmonia com a Lei Uniforme de Genebra. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de promover atos eficazes para o prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição da própria dívida. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC (Tema 1), o termo inicial do prazo prescricional é o fim do prazo de um ano de suspensão da execução. Importante destacar que a ausência de uma decisão judicial formal de suspensão não impede a fluência do prazo, pois a prescrição decorre da inércia fática do credor em localizar bens. No caso dos autos, observa-se que as partes rés foram citadas em março de 2013 e declararam a inexistência de bens. Entre a referida citação e o pedido de pesquisa eletrônica realizado em junho de 2020 (ID 58575085), transcorreram mais de sete anos. Ainda que se considere o marco de transição do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo de um ano de suspensão teria início em sua vigência (março de 2016), findando em março de 2017. A partir daí, iniciou-se o prazo prescricional de 3 anos, que se esgotou em março de 2020. O primeiro pedido útil de busca de bens após a citação só ocorreu meses após esse limite. A tese da parte autora de que a mera realização de pedidos de pesquisa sistêmica (Bacenjud, Renajud) afasta a prescrição não prospera. Pedidos repetitivos de ofícios ou pesquisas que resultam negativos não demonstram diligência apta a suspender o prazo, pois não retiram o processo do estado de estagnação. A execução não pode se prolongar indefinidamente no tempo, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a incidência da prescrição pressupõe a inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material. Entretanto, diferentemente do alegado pelo Banco do Nordeste, a inércia ficou caracterizada pelo hiato temporal sem qualquer medida constritiva eficaz. A satisfação do crédito é interesse do credor, e a falta de sucesso na localização de bens por período tão dilatado atrai a aplicação do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, verificada a passagem do tempo sem a localização de patrimônio das devedoras, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e procedam-se as baixas devidas, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito