Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIVALINO BRITO LOPES Advogado(s): MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES registrado(a) civilmente como MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES (OAB:BA19809)
REU: LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001011-91.2014.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SIVALINO BRITO LOPES em face de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a parte autora estar sendo cobrada por empréstimo não contratado, o que inviabilizou a contratação de outros serviços por estar constando seu nome no cadastro de inadimplentes. Requer a declaração de inexistência do débito e a indenização pelos danos morais suportados. Designada audiência de conciliação, não houve acordo. Na contestação do ID 101744800 a parte ré alega que houve validade na contratação entre as partes, sendo, portanto, a dívida válida, apresentando ainda contrato supostamente assinado pela parte. No tocante às provas, fora realizada perícia grafotécnica no ID 526950151 onde se atestou pela divergência de assinaturas entre o suposto contrato firmado com a parte Ré e a real assinatura da parte autora. Brevemente relatados. Fundamento e decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Dessa maneira, sendo a produção de outras provas inútil ao julgamento do mérito, forçoso é realizar o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. Verifica-se nos autos que a parte autora alega a não contratação de qualquer serviço com a parte Ré. Bem como, através de prova pericial colacionada, tampouco foi responsável pela autoria da assinatura apresentada pela empresa. Tratando-se de relação consumerista, cabe ao Banco réu o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que assim dispõe: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Dessa forma, alegada a não contratação pela parte autora, cabe à parte ré comprovar a contratação dos serviços cobrados. No caso dos autos, a parte ré se não desincumbiu do seu ônus probatório. Analisando os documentos juntados aos autos, constata-se no ID 101744808 instrumento de contrato cuja assinatura diverge da real assinatura do autor, portanto, fraudulento. Não há prova do consentimento esclarecido da parte autora em relação à contratação. Não provada pela parte ré a contratação válida e regular, a qual ensejou em débitos inexistentes em nome do Autor, há por consequência, ato ilícito, conforme art. 186 do Código Civil. Os danos morais estão, portanto, caracterizados, cabendo a reparação da parte autora. Passa-se à análise do montante a ser fixado, porque o exercício irregular de direito está comprovado. Nessa mesma linha de raciocínio, é certo que episódios como estes geram como efeito a instabilidade psicológica em relação aos destinatários de descontos indevidos. Não podem, por isso, receber chancela indireta do Poder Judiciário. Ao contrário, merecem censura, mediante indenização a título de danos morais. O dano moral está bem delineado ao impor desgaste da parte autora para a resolução do conflito, que ocorreu apenas com a propositura de ação. Portanto, à vista do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da celebração do contrato de adesão do Autor ao cartão de crédito Leader, colacionado ao ID 101744808, e CONDENAR o requerido ao pagamento em R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Autor, corrigidos a partir da presente data pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, com força no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito