Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001012-48.2013.8.05.0141.
AUTOR: AURELINO ALVES DA SILVA
RÉU: Estado de São Paulo e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Dano ao Erário] Vistos etc. Por intermédio de petição de ID 466164919, a parte autora requereu a desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, DEFIRO à parte requerente a benesse da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Estabelece o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor requerer a desistência da ação. Nesta senda, não tendo o réu apresentado contestação, prescindível a sua oitiva acerca do pedido de desistência, conforme inteligência do artigo 485, § 4º, do CPC. Assim sendo, considerando a fundamentação legal supra, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao passo que, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte desistente, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, suspensa, todavia, sua exigibilidade, porquanto foi deferida a gratuidade a seu favor. Incabível condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação. Após, transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.