Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: EDINALVO SANTOS DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001593-66.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de EDINALVO SANTOS DE JESUS, devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente tomou ciência dos resultados das pesquisas INFOJUD e SISBAJUD juntadas aos autos, das quais se extrai informação de novo endereço do réu, conforme consta nos documentos de IDs 524494987 e 525177802, e requer que seja determinada a citação do réu no endereço indicado: EDINALVO SANTOS DE JESUS - CPF: 420.945.425-72- R DOMINGOSROSA DE JESUS, nº 112, CASA, BAIRRO CENTRO, MUNICÍPIO DE RIO REALUF: BA CEP: 48330-000.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 786 e 798 do CPC, determino as seguintes providências: 1 - CITE-SE o executado, no endereço declinado no ID 538505750, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito exequendo no valor de R$ 32.599,77 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo (art. 829, caput, CPC). 2 - CONSIGNE-SE no mandado/carta de citação que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 do CPC. 3 - CIENTIFIQUE-SE, ainda, o executado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 4 - Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, proceda-se, desde logo, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, conforme disposto no art. 829, § 1º, do CPC. 5 - Não localizado o executado para a citação, proceda-se ao ARRESTO de bens suficientes para garantir a execução, na forma do art. 830 do CPC. 6 - Caso o executado apresente proposta de parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando, em seguida, os autos conclusos. 9 - ATENTE o Cartório para o cumprimento sucessivo dos comandos da presente decisão, independentemente de nova conclusão. Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO REAL/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito