Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SARAH SIQUEIRA DE MIRANDA, GERALDO BATISTA DE SIQUEIRA, MARINA DA SILVA SIQUEIRA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SIQUEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0320793-83.2011.8.05.0001
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SARAH SIQUEIRA DE MIRANDA, com pedido de efeitos infringentes e alegando a existência de fato novo consistente no deferimento de medida protetiva de urgência em favor de Marina da Silva Siqueira contra a interditanda, nos autos do processo nº 5862386-89.2025.8.09.0051, em trâmite na Comarca de Goiânia/GO. Sustenta haver continência entre as ações e requer o declínio de competência deste Juízo para a Comarca de Goiânia, ao invés da extinção do processo, invocando o princípio da economia processual e a proteção ao patrimônio da família. É o relatório. Decido. As questões processuais trazidas pela embargante já foram enfrentadas nas decisões anteriores. Os processos possuem naturezas jurídicas distintas e ritos incompatíveis. A presente ação visa à curatela, enquanto o feito que tramita em Goiás trata de medida protetiva (natureza criminal/violência doméstica). A existência de litígio em outra esfera não supre a falta de documentos essenciais para a propositura da ação de interdição, falha esta que motivou a extinção do processo neste Juízo. A argumentação da embargante denota nítido caráter de inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito e a reforma da decisão por via inadequada. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim enfrentar a demanda com fundamentação suficiente, o que foi feito. Portanto, persistindo a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a extinção sem resolução de mérito é a medida que se impõe, não havendo que se falar em declínio de competência para processo de natureza diversa em outra unidade da federação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso, motivo pelo qual APLICO a MULTA prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO