Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLARA PENA NASCIMENTO
REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
requerida: em 01/11/2024 foi comunicada a renúncia da Advogada Jusley Damares Oliveira Farias (ID 471914491) e habilitação da Advogada Ana Carolina Correia Gonçalves (ID 471914499); posteriormente, em 26/03/2025, foi comunicada a renúncia desta última (ID 492704943). Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de demanda de elevada complexidade, não apenas pela questão médica subjacente, mas também pela controvérsia acerca da competência jurisdicional que se arrasta há anos, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional adequada. Observo que o último pedido específico da parte autora data de 17/07/2023 (ID 399754105), quando a Defensoria Pública requereu o andamento do feito. Considerando que já se passaram mais de dois anos desde essa manifestação, e levando em conta que a tutela de urgência foi deferida em dezembro de 2018, é imperioso atualizar as informações sobre o atual estado de saúde da paciente e eventuais descumprimentos da decisão judicial. A questão da competência, embora relevante do ponto de vista processual, não pode servir como óbice indefinido à análise do mérito de uma demanda que envolve o direito fundamental à saúde de uma pessoa que, à época do ajuizamento, era menor de idade e encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade. Considerando que este Juízo foi designado para dirimir medidas urgentes, e considerando o longo período transcorrido sem manifestação da parte autora sobre o atual estado do tratamento, DETERMINO: 1. A INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de sua representante legal e através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente para a continuidade do feito e se manifeste nos autos informando: a) O atual estágio de saúde autora, juntando documentos atuais que estejam em seu poder; b) Se o tratamento de HOME CARE está sendo adequadamente prestado pela requerida e se há necessidade de adequação da tutela deferida; c) Se houve fornecimento do medicamento CANABIDIOL requerido em 2021; 2. Após a manifestação da autora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0507808-45.2017.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. MARIA CLARA PENA NASCIMENTO, menor impúbere representada por sua genitora ANDREA SILVA NASCIMENTO, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Relata a requerente que é beneficiária do plano de saúde da requerida, sendo diagnosticada com encefalopatia não progressiva, apresentando sequelas nas alterações motoras, cognitivas e epilepsia de difícil controle, com dependência completa para as atividades mínimas da vida diária, sendo limitada ao leito. Em razão da gravidade do quadro descrito, necessita de suporte de assistência diária de 24 horas de médico, enfermagem e técnico de enfermagem, através do serviço de HOME CARE. A inicial foi protocolada em 28/09/2017 (ID 289171924), acompanhada de documentação médica que comprova a necessidade do tratamento pleiteado. Por determinação judicial, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Assessoria Técnica - NAT do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 289172426), que emitiu parecer favorável ao pleito da autora. Em 06/12/2018, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência (ID 289173313), determinando que a requerida disponibilizasse para a autora internação domiciliar (HOME CARE) pelo prazo inicial de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A requerida informou o cumprimento da decisão através da petição de ID 289175353. A requerida apresentou contestação em 24/02/2019 (ID 289176485), alegando preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando que o atendimento domiciliar não está previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS, constituindo exclusão expressa do contrato. Impugnou ainda os pedidos de danos morais e reembolso. Em 06/06/2019, foi proferido despacho (ID 289178664) deferindo a redução da assistência domiciliar para o período de 12 horas diárias, tendo em vista relatório médico que indicava tal necessidade. Em 08/02/2021, a Defensoria Pública requereu a juntada de novo relatório médico e a inclusão do medicamento CANABIDIOL 200mg/ml na tutela deferida (ID 289179596), uma vez que a requerida havia negado administrativamente o fornecimento da medicação. O Ministério Público manifestou-se em 20/07/2021 (ID 289180537), defendendo a competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar o feito, divergindo do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Conflito de Competência nº 0026621-29.2017.8.05.0000. Em 31/08/2021, foi proferida decisão declinando da competência (ID 289180936) e determinando a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca, fundamentando que a matéria envolvia direito individual disponível sem repercussão social, de natureza meramente contratual. Os autos foram redistribuídos para esta 3ª Vara Cível, que, em 03/11/2021 (ID 289181758), declarou-se absolutamente incompetente e determinou o retorno à Vara da Infância e Juventude, fundamentando que a competência desta é absoluta para ações civis fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente. Em 20/03/2023, a Vara da Infância e Juventude determinou a devolução dos autos à 3ª Vara Cível (ID 375378030), observando as normas do art. 66 do CPC sobre conflito de competência. Em 18/09/2025 (ID 520773699), foi encaminhada informação de que foi instaurado Conflito de Competência sob o nº 8037024-37.2025.8.05.0000 perante as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, designando-se o Juízo Suscitante (3ª Vara Cível) para dirimir medidas urgentes. Em 17/07/2023, a Defensoria Pública requereu o andamento do feito com análise dos pedidos já realizados (ID 399754105). Durante o curso do processo, houve sucessivas renúncias e habilitações de advogados da intime-se a requerida para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de setembro de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar