Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IZABEL ALMEIDA DAMASCENO Advogado(s): EDUARDO JOSE GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA32748), THIAGO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA46209)
INTERESSADO: CFC DESTACK LTDA - ME Advogado(s): JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500757-10.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IZABEL ALMEIDA DAMASCENO, devidamente qualificada nos autos (ID 131418774), em face de CFC DESTACK LTDA. ME, igualmente qualificada, por meio da qual a parte autora busca a reparação civil decorrente de acidente sofrido durante aula prática de direção de motocicleta. Narra a exordial que, no ano de 2013, a autora contratou os serviços da empresa ré para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação nas categorias para carro e motocicleta. Apesar do acidente, a autora logrou êxito em obter a habilitação para a categoria B (veículos automotores), mas não conseguiu dar prosseguimento ao processo para a categoria A (motocicletas), em razão do trauma e das sequelas físicas. Relata que, em 04 de junho de 2013, durante a realização de uma aula prática ministrada pelo instrutor da acionada, Sr. Gilvan Santos de Jesus (nome retificado na petição de ID 131418797), sofreu uma queda ao pilotar a motocicleta modelo HONDA/FAN 150cc, de placa policial NYO 2463, conforme boletim de ocorrência anexado. Aduz que, em decorrência do sinistro, sofreu múltiplas fraturas na rótula de sua perna esquerda, necessitando de atendimento de emergência pelo serviço SAMU e sendo conduzida ao hospital regional da cidade. Afirma, de forma contundente, que nenhum preposto da empresa ré a acompanhou para o recebimento dos primeiros socorros. Sustenta que foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos no membro atingido e que, em consequência, foi afastada de suas atividades laborais, recebendo benefício previdenciário (espécie 31) no período de 30 de junho de 2013 a 30 de novembro de 2013. Alega que, apesar do tratamento fisioterápico realizado, remanesceu com limitação funcional na perna esquerda, o que resultou em significativa redução de sua capacidade para o trabalho e para as atividades cotidianas. Ademais, pontua ter desenvolvido trauma psicológico, que a incapacitou de dar continuidade ao processo de habilitação para motocicleta ou mesmo de transitar como passageira em tal veículo. Imputa a responsabilidade pelo acidente à conduta do instrutor, que, segundo a autora, teria agido com negligência ao lhe entregar o veículo e orientá-la a praticar em um trajeto com obstáculos, sem a devida apuração dos riscos e a observância do dever de cautela exigível para com um aprendiz. Assevera, ainda, a completa ausência de assistência por parte da ré após o evento, o que a obrigou a arcar com despesas de medicamentos, fisioterapia e consultas médicas. Com base em tais fatos, fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, defendendo a existência de fato do serviço, a aplicação da responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos, conforme os artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Subsidiariamente, invoca a responsabilidade subjetiva, por negligência do instrutor. Pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondente à diferença entre sua remuneração e o valor do benefício previdenciário recebido; indenização por danos emergentes, relativos às despesas com o tratamento; pensão mensal vitalícia pela redução de sua capacidade laborativa; indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); indenização por danos estéticos, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da cicatriz resultante das cirurgias; e o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, com base no princípio da reparação integral. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 131418775 a 131418790). Deferido o benefício da gratuidade da justiça no despacho de ID 131418791, foi designada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa, conforme termo de ID 131418798. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 131418801), na qual rechaça as alegações autorais, qualificando a demanda como uma "aventura jurídica". Preliminarmente, aponta inconsistências fáticas na petição inicial, como a cilindrada da motocicleta e o fato de a autora já se encontrar na sétima aula prática, e não na primeira. No mérito, nega a ocorrência de negligência por parte do instrutor e a omissão de socorro, afirmando que toda a assistência devida foi prestada, inclusive com o acionamento do seguro DPVAT. Argumenta que a autora retornou às aulas para concluir a habilitação para veículo automotor, o que infirmaria a alegação de trauma incapacitante. Sustenta, por fim, a culpa exclusiva da vítima como causa determinante para o acidente, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 131418802 a 131429011). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 131429016), impugnando os argumentos defensivos, reiterando o pedido de produção de prova pericial médica e sustentando a ausência de impugnação específica dos fatos, o que acarretaria a presunção de veracidade das alegações iniciais. Em despacho saneador (ID 131429020), foi designada audiência de instrução. Realizada a primeira audiência de instrução e julgamento em 04 de maio de 2017 (ID 131429031), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas uma testemunha arrolada pela autora e três pela ré. Naquela oportunidade, foi indeferido o pleito de produção de prova pericial, e, ato contínuo, proferida sentença de improcedência, sob o fundamento da culpa exclusiva da vítima. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 131429036), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova técnica. No mérito, reiterou as teses de responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. A ré apresentou contrarrazões (ID 131429043). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão juntado aos autos (IDs 131429050 a 131429067), deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase probatória, com a indispensável realização da perícia médica para a correta aferição da extensão dos danos. Retornados os autos a este juízo, foi nomeada perita médica (ID 131429078). A parte autora apresentou seus quesitos (ID 131429080). O laudo pericial foi juntado no ID 131429093, atestando a ocorrência da lesão, a necessidade de intervenções cirúrgicas, a incapacidade temporária para as atividades habituais por um período de 180 dias e a existência de cicatrizes permanentes no joelho e perna esquerda. Contudo, o perito concluiu pela ausência de sequelas e/ou limitações permanentes no membro inferior esquerdo, afirmando que a autora se encontra totalmente capaz para a vida diária e atividades laborais. Sobre o laudo, a parte autora se manifestou no ID 131429096, concordando com as conclusões e requerendo a designação de nova audiência. Após sucessivas redesignações, a audiência de instrução foi realizada em 16 de setembro de 2021 (ID 138935986), oportunidade em que se decidiu pela validade da prova oral anteriormente colhida, encerrando-se a instrução e concedendo-se prazo para alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais em memoriais (ID 140498107), e a parte ré fez o mesmo no ID 144256546, reiterando ambas as suas teses anteriores. Posteriormente, verificou-se a inaudibilidade dos arquivos audiovisuais da audiência realizada, conforme certidão de ID 212064745, o que ensejou a designação de novo ato para repetição da prova oral. Após outras remarcações, a audiência de instrução e julgamento foi finalmente realizada em 13 de maio de 2025 (ID 500368924), ocasião em que, ante a ausência de novas testemunhas a serem ouvidas, foi declarada encerrada a instrução. As partes apresentaram suas alegações finais de forma remissiva. Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente instruído e apto para o julgamento de mérito. Não há questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia central da lide reside na definição da responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente sofrido pela autora durante uma aula de direção de motocicleta, bem como na existência e extensão dos danos alegados. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A prestação de serviços de instrução para habilitação de condutores é atividade que se submete integralmente às normas protetivas do microssistema consumerista. O regime de responsabilidade civil aplicável ao caso é o da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Depreende-se do dispositivo que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço. A culpa do fornecedor é presumida, sendo seu o ônus de provar a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade, elencadas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14, § 3º, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. "O CDC, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (REsp 1.875.164/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1830885 RJ 2021/0027713-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No caso em tela, a ocorrência do evento danoso é fato incontroverso. A autora sofreu uma queda de motocicleta em 04 de junho de 2013, durante aula prática fornecida pela ré, resultando em fraturas na patela esquerda. Os danos, ao menos em parte, também foram demonstrados, notadamente pela prova pericial médica. O laudo de ID 131429093 é categórico ao atestar a ocorrência da lesão, a necessidade de intervenções cirúrgicas, a incapacidade temporária para as atividades habituais por um período de 180 dias e a existência de cicatrizes permanentes, de dimensões consideráveis (13 cm no joelho e 3 cm na perna), que caracterizam o dano estético. O cerne da questão, portanto, desloca-se para a análise do nexo de causalidade e da eventual configuração de uma excludente de responsabilidade. A autora atribui o acidente a uma falha na prestação do serviço, consubstanciada na negligência do instrutor. A ré, por sua vez, defende a tese da culpa exclusiva da vítima. A atividade de uma autoescola, especialmente no que tange à instrução para condução de motocicletas, envolve um risco inerente. Espera-se do fornecedor, contudo, que adote todas as cautelas necessárias para minimizar tais riscos e garantir a segurança do aluno, que, por definição, é pessoa inexperiente e vulnerável. O serviço será considerado defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, quando não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar. Analisando o conjunto probatório, não se vislumbra a comprovação de qualquer defeito na prestação do serviço por parte da ré. A prova oral produzida na primeira audiência de instrução, cuja validade foi mantida, não demonstrou a alegada desídia ou negligência do instrutor, Sr. Gilvan Santos de Jesus. As testemunhas da ré, também instrutores, foram consistentes em afirmar que as aulas ocorriam em local apropriado e que eram fornecidos os equipamentos de segurança necessários. O próprio instrutor que acompanhava a autora no momento do acidente, ouvido como testemunha, relatou que a aluna já estava em sua sétima aula, demonstrava aptidão para conduzir o veículo sozinha e que a queda decorreu de um desequilíbrio súbito e imprevisível da própria condutora, sem qualquer interferência externa ou falha de sua parte na supervisão, conforme consta da sentença proferida sob ID. 131429031. A autora, por outro lado, não logrou êxito em comprovar suas alegações. Embora tenha mencionado em seu depoimento pessoal que teria se assustado com a presença de outra pessoa no circuito, tal versão não encontrou respaldo em nenhum outro elemento de prova, seja documental ou testemunhal. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o defeito no serviço, incumbia à autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ainda que sob a égide do CDC, pois a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Diante da ausência de provas de que o instrutor tenha sido negligente, de que a motocicleta apresentasse algum defeito ou de que as condições do local de treinamento fossem inadequadas, a conclusão que se impõe é que o infortúnio decorreu de uma fatalidade inerente ao próprio processo de aprendizagem, um ato exclusivo da aluna, que, por imperícia momentânea, perdeu o controle do veículo. A queda, nessas circunstâncias, caracteriza a hipótese de culpa exclusiva da consumidora, excludente de responsabilidade prevista expressamente no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Colho entendimento jurisprudencial nesse teor: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM AULA PRÁTICA DE AUTOESCOLA - QUEDA DE MOTOCICLETA - ALEGAÇÃO DE DESATENÇÃO DO INSTRUTOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Embora o fornecedor responda objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como excludente de responsabilidade, a culpa exclusiva do consumidor. 2. Aluno de autoescola que sofre queda ao se desequilibrar com a motocicleta durante aula prática na qual, sabidamente, percorreria o trajeto sozinho. Culpa exclusiva do consumidor configurada.. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006750-05.2017.8.11.0040, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE MOTOCICLETA DURANTE AULA EM AUTOESCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL PRETENDIDA QUE EM NADA ALTERARIA A CONCLUSÃO DO JULGADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. ALEGADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA COM PARTIDA ELÉTRICA SEM AS DEVIDAS ORIENTAÇÕES. CONDUTORA QUE AFIRMOU ESTAR REALIZANDO A ÚLTIMA AULA PRÁTICA. FALHA MECÂNICA OU DEFEITO NA PISTA NÃO RELATADOS. ACIDENTE QUE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. VERBA ARBITRADA EM PATAMAR MÁXIMO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00168752420118240064 São José 0016875-24.2011.8.24.0064, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) Rompido o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o dano experimentado pela consumidora, afasta-se o dever de indenizar. Por consequência, todos os pedidos indenizatórios formulados na inicial - danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), pensão vitalícia, danos morais e danos estéticos - tornam-se improcedentes. Mesmo que assim não fosse, o pedido de pensão vitalícia encontraria óbice intransponível nas conclusões do laudo pericial. A perícia foi clara ao afirmar que a autora teve uma "excelente recuperação com manutenção total da funcionalidade do membro após o tratamento", não restando "sequelas e/ou limitações no membro inferior esquerdo" e que, atualmente, a autora se encontra "totalmente capaz para vida diária e atividades laborais", sem qualquer redução da capacidade laborativa. A ausência de incapacidade permanente ou de redução da capacidade para o trabalho desautoriza por completo a pretensão de pensionamento, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Quanto aos demais danos, embora comprovados o dano estético (cicatrizes) e a incapacidade temporária (que embasaria os lucros cessantes), a sua reparação estaria condicionada ao reconhecimento da responsabilidade da ré, o que, como exaustivamente demonstrado, não se sustenta diante da culpa exclusiva da vítima. Portanto, a improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por IZABEL ALMEIDA DAMASCENO em face de CFC DESTACK LTDA. ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade da justiça à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de julho de 2025.. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO