Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
5 Vistos etc.; Chamo o feito à ordem. Verifica-se dos autos que a primeira executada (MMR TELECOMUNICACOES LTDA - ME) ainda não foi devidamente citada, circunstância que impede a prática de atos constritivos em seu desfavor, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Não obstante, houve bloqueio de valores em contas de titularidade da referida executada, medida que se revela, neste momento processual, indevida. Diante disso, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome da primeira executada, por ausência de citação válida. Outrossim, cumpra-se o despacho de ID-454812111, promovendo-se a regular citação da primeira executada, na forma anteriormente determinada. Intime-se, ainda, a terceira executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetivado por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante acostado aos autos, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar justificativa quanto à natureza dos valores bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador-BA, 07 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -