Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAISA PEREIRA AZEVEDO Advogado(s): JULIANA CARDOSO CASALI (OAB:BA32106)
EXECUTADO: Secretaria da Administração do Estado da Bahia- Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN-BAHIA e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500862-58.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA (ID 484342173), nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Maisa Pereira Azevedo. A executada suscita, em síntese: (i) a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, por ausência de intimação pessoal do ente público, nos termos do art. 183 do CPC; e (ii) excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente (ID 475141137) não observaram os parâmetros fixados na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios. A exequente apresentou manifestação (ID 506876993), defendendo a regularidade das intimações e impugnando os cálculos apresentados pelo DETRAN. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual destinado a veicular matérias de ordem pública - pressupostos processuais, condições da ação, excesso de execução manifesto e causas extintivas da obrigação - que independem de dilação probatória e possam ser conhecidas de ofício pelo juízo (art. 803, parágrafo único, do CPC). No caso, as matérias arguidas - nulidade por vício de intimação e excesso de execução - são questões que dispensam instrução probatória específica, pois os elementos documentais já constam dos autos. Conheço, portanto, da exceção. Da alegada nulidade por ausência de intimação pessoal Inicialmente, o DETRAN/BA sustenta que não foi pessoalmente intimado da sentença (ID 65023558), o que violaria o art. 183, caput e § 1º, do CPC, que assegura à Fazenda Pública intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico. Contudo, o argumento não merece acolhimento. A sentença condenatória foi proferida em 25/09/2018 (ID 65023558). A publicação no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu na relação nº 0250/2018, disponibilizada em 01/10/2018 e publicada em 02/10/2018 (IDs 65023559 e 65023560), constando expressamente como intimada a advogada Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB/BA 6.916), procuradora jurídica do DETRAN - devidamente habilitada nos autos. Além da publicação pelo DJE, a serventia, diante da ausência de manifestação da autarquia, expediu carta de intimação com aviso de recebimento (ID 65023566), remetida à Procuradoria Jurídica do DETRAN, conforme comprovam os ARs juntados aos autos (IDs 65023567 e 65023568). A certidão lavrada pelo Diretor de Secretaria (ID 212785995) é esclarecedora e certifica a regularidade das intimações e ausência de resposta da autarquia. De igual modo, a certidão de ID 434015546, de 05/03/2024, confirma o mesmo entendimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a intimação da Fazenda Pública por meio de publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado regularmente constituído nos autos, atende ao requisito de intimação pessoal, desde que o ente público possua procurador habilitado. A exigência de intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico não exclui a publicação no DJE como forma de comunicação válida, especialmente quando o procurador já está cadastrado no sistema e as publicações são feitas em seu nome. Ademais, a própria autarquia, em manifestação anterior (ID 191076834, de 08/04/2022), alegou que apenas em agosto de 2021 foi cadastrada no sistema eletrônico de intimações. Isso significa que, em 2018, quando a sentença foi publicada, a intimação por DJE em nome do procurador habilitado era o meio regular e adequado. A certidão cartorária confirma que as publicações sempre ocorreram dessa forma. As certidões de IDs 65023563 (28/02/2019) e 65023572 (08/07/2019) demonstram que a secretaria, ciente da peculiaridade da representação processual do DETRAN, tornou sem efeito a primeira certidão de trânsito em julgado e expediu nova intimação por carta com AR para garantir o conhecimento efetivo da sentença. Assim, a intimação foi regular e o trânsito em julgado ocorreu sem interposição de recurso pela autarquia, que se quedou inerte, tendo sua procuradora regularmente intimada. Desse modo, rejeito o pedido de nulidade. Do excesso de execução O DETRAN/BA aponta que os cálculos apresentados pela exequente (ID 475141137) excedem os limites da condenação, especialmente nos seguintes pontos: (a) termo inicial da correção monetária - a exequente considerou a data do evento danoso (09/10/2010), quando a sentença determinou a correção a partir do arbitramento (25/09/2018), nos termos da Súmula 362 do STJ; (b) honorários advocatícios - a exequente aplicou 20% sobre o valor atualizado, enquanto a sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação; (c) índice de juros de mora - a autarquia sustenta que devem ser aplicados os índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC (EC 113/2021). Analiso cada ponto. Termo inicial da correção monetária A sentença (ID 65023558, pág. 7) foi clara: "JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais para efeito de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA (...) a partir desta data, súmula 362 do STJ, mais juros de 1% (um por cento) ao mês contados da data do dano, qual seja, 09/10/2010, nos termos do documento de fls. 14, súmula 54 do STJ." A Súmula 362 do STJ determina: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A exequente, ao elaborar o cálculo de ID 475141137, adotou como termo inicial da correção monetária a data de 09/10/2010, correspondente ao evento danoso, em vez de 25/09/2018, data do arbitramento da indenização na sentença. Tal procedimento configura evidente excesso de execução, uma vez que a atualização monetária foi calculada por período superior ao expressamente autorizado pelo título executivo. Honorários advocatícios A sentença fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID 65023558, pág. 08, item 4 do dispositivo). Entretanto, ao elaborar a planilha de cálculos (ID 475141137), a exequente aplicou o percentual de 20% (vinte por cento), em manifesta desconformidade com o título executivo, circunstância que igualmente caracteriza excesso de execução. Juros de mora e índices aplicáveis No que se refere aos encargos moratórios, impõe-se harmonizar os termos da sentença com a legislação constitucional superveniente. Para o período anterior a 09/12/2021, devem prevalecer os limites estabelecidos pela sentença transitada em julgado (coisa julgada): correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A determinação de aplicar o índice de poupança contida no despacho de ID 472792504 buscou adequar o feito aos precedentes dos tribunais superiores, mas não tem o poder de alterar o índice de juros de 1% expressamente fixado no título executivo judicial para o período retroativo. A partir de 09/12/2021 (vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), cessa a aplicação isolada dos juros e da correção, incidindo exclusivamente a Taxa Selic sobre o montante total acumulado até aquela data. Os cálculos apresentados pela exequente no ID 475141137 descumpriram essas premissas e devem ser retificados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de nulidade da execução, por ausência de vício de intimação, tendo a sentença sido regularmente publicada no DJE em nome da procuradora da autarquia e ainda enviada por carta com aviso de recebimento à Procuradoria Jurídica do DETRAN/BA; Reconheço o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente (ID 475141137), nos termos da fundamentação; Determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo de cálculos observando os seguintes parâmetros. a) Correção monetária: IPCA-E desde 25/09/2018 (data do arbitramento - Súmula 362 do STJ) até a data da atualização. b) Juros de mora: 1% ao mês de 09/10/2010 até 08/12/2021, e exclusivamente Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). c) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme fixado na sentença. Após a apresentação, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos no fluxo de cumprimento de sentença. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, na data da assinatura VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO