Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424)
EXECUTADO: Q-SOM COMERCIO DE SOM E ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA e outros Advogado(s): ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO (OAB:BA12321) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0534083-79.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Considerando que as diligências realizadas conforme determinado em Despacho ID 468222371, restaram infrutíferas para a localização de bens passíveis de penhora, a parte Exequente em petição de ID 483038291, requereu a penhora das quotas sociais em nome da Executada LUCIANA COUTO ALVES junto à empresa ARTE SOM devidamente inscrita no CNPJ nº 02.255.778/0001- 77. Nos termos do art. 835, IX, do CPC, admite-se a penhora de quotas ou ações de sociedades simples e empresárias, sendo medida subsidiária e adequada quando esgotadas as diligências mais eficazes da ordem de preferência legal. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a impugnação à penhora - Recurso da parte executada - Descabimento - Penhora de cotas sociais - Possibilidade - Executado/agravante que detém cotas sociais de empresas - Artigos 835, IX e 861 do CPC - Penhora de cotas sociais que não se confunde com desconsideração inversa da personalidade jurídica - Desnecessidade da instauração de incidente - Inexistência de bens móveis ou imóveis que estejam em ordem preferencial anterior a elas - Excesso de execução - Memória de cálculo apresentada de forma incompleta - Ausência de discriminação pormenorizada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC - Impossibilidade de apurar valor excessivo - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2329679-35.2023.8.26.0000 Itu, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024)
Diante do exposto, nos termos do art. 835, IX, do CPC, defiro o pedido de penhora das cotas sociais de titularidade da parte Executada, na sociedade empresária em que figure como sócia, após o recolhimento das custas correspondentes, dando ciência à parte Requerente, após o resultado do sistema informatizado. Conclusos, ao final. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular