Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MATHEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA, menor devidamente representado por sua genitora ELAINE DA CONCEIÇÃO ROLIM, em desfavor de BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO, sociedade empresária em recuperação judicial. A demanda originária, ação de reparação de danos por acidente de trânsito, foi ajuizada em em decorrência do falecimento do genitor do autor, Sr. Cassiano da Silva Souza, em evento danoso ocorrido em 19 de dezembro de 2015, envolvendo veículo de preposto da empresa ré. Após regular instrução processual, foi proferida sentença (ID 126902301), julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até que o autor completasse 25 anos. Interposto recurso de apelação pela parte ré, a instância recursal (ID 391036044), deu provimento parcial ao apelo para, mantendo a responsabilidade civil, reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e ajustar o termo final do pensionamento para a data em que o autor complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. Com o trânsito em julgado, o exequente deu início à presente fase de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo que apontava um débito total de R$ 596.477,60 (quinhentos e noventa e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Regularmente intimada, a empresa executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 436651144), na qual arguiu o excesso de execução, a necessidade de abatimento de valores recebidos a título de seguro DPVAT e a incompetência absoluta deste juízo para prosseguir com atos executórios, em virtude da força atrativa do Juízo universal da Recuperação Judicial, do processo nº 0004778-33.2012.8.24.0039, em trâmite perante a Comarca de Concórdia/SC. Este magistrado, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução para afastar a cobrança das parcelas vincendas da pensão em cota única, determinou a dedução dos valores recebidos a título de DPVAT e fixou o crédito como de natureza extraconcursal (ID 496684206). Ao fim, determinou o prosseguimento do feito neste foro até a liquidação final do valor, para posterior comunicação e pagamento pelo juízo recuperacional. Inconformada, a empresa executada interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento para reformar a decisão agravada, no sentido de "reconhecer a competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial para definir a natureza do crédito exequendo e determinar a fixação de honorários advocatícios em favor da agravante, no percentual de 10% sobre o valor da redução obtida na execução." (ID 524935076). Ante tal contexto, considerando o acórdão proferido e as diretrizes ali estabelecidas acerca da competência para a análise da natureza do crédito e a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, não cabe mais a este Magistrado reexaminar tais questões. Determino: a) Que a atuação deste juízo fique restrita aos atos de mera liquidação do julgado, devendo o cartório se abster de praticar qualquer ato de constrição patrimonial ou expropriação de bens em desfavor da executada, BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); b) Determinar o prosseguimento do feito com a intimação da parte exequente para readequar sua planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, nos parâmetros fixados na parte não agravada da decisão de ID 496684206; c) Com a apresentação da planilha, ouça-se a parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, existindo consenso, expeça-se Ofício ao MM. Juízo universal da Comarca de Concórdia/SC, nos autos da Recuperação Judicial nº 0004778-33.2012.8.24.0039, comunicando a existência do crédito líquido em favor de MATHEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA, menor representado por sua genitora ELAINE DA CONCEIÇÃO ROLIM, e do crédito de honorários em favor dos patronos da executada, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para a sua devida classificação (concursal ou extraconcursal) e inclusão no quadro de credores, para pagamento na forma e no tempo definidos pelo plano de recuperação judicial ou pela lei. Caso contrário, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 19 de janeiro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito