Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: LUCIA CARINA CARNEIRO DOS SANTOS SOARES Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504550-61.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 98894701) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada incólume. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 94137248): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de 13º salário proporcional, saldo de salário, férias proporcionais e indenização referente a 180 dias de licença-prêmio não usufruída, com juros e correção monetária conforme o Tema 905 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidora exonerada; (ii) os efeitos da revelia nas ações contra a Fazenda Pública; e (iii) se o percentual fixado a título de honorários advocatícios é proporcional. III. Razões de decidir 3. O art. 108, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 007/2003 assegura ao servidor a conversão da licença-prêmio em pecúnia na hipótese de desligamento definitivo. 4. A jurisprudência do STF (Tema 625) e do STJ (Tema 1086) reconhece o direito à indenização pela não fruição da licença-prêmio, independentemente de comprovação de que o não gozo decorreu de interesse da Administração. 5. A servidora comprovou o vínculo e o desligamento do serviço público municipal, cabendo ao Município demonstrar o pagamento das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A revelia, ainda que não produza presunção absoluta de veracidade contra a Fazenda Pública, não afasta o dever do ente público de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 7. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal (10%) e observam os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 2º e 3º, 345, inciso II, 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A recorrida apresentou Contrarrazões (ID 100607159). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 345, inciso II, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: O acórdão guerreado, em relação ao ônus da prova, consignou o seguinte: […] No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica--se que a autora comprova que foi servidora pública municipal de 03/02/2005 a 15/10/2015, consoante documentos acostados aos IDs 86652651 e 86652650, de modo que faz jus à indenização pecuniária dos períodos de licença não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, mormente porque não se discute ter havido a prestação laboral. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 625), sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.". Desse modo, adotar posicionamento diverso da Corte Suprema seria propiciar o enriquecimento sem causa do ente pagador, que já recebeu ou teve à sua disposição a energia de trabalho do servidor no tocante ao acúmulo de tais direitos. […] Outrossim, malgrado o art. 345, II, do CPC estabeleça que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública que versem sobre direito indisponível, analisando a hipótese vertente, se constata que a parte autora produziu prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, porquanto comprovou o vínculo com a administração pública municipal, através da apresentação do contracheque ID 86652651. Com efeito, recaía sob o município o ônus de provar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, em estrita observância ao art. 373, II, do CPC/2015, o que não vislumbra no caso em apreço. Posto isto, cumpre esclarecer que o aresto recorrido guardou consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Esse é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. ÔNUS DA PROVA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à distribuição do ônus da prova, vaticina que o sistema processual brasileiro adota a teoria estática, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC). 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos de seu direito mediante notas fiscais e e-mails, enquanto a recorrente apresentou defesa genérica, sem demonstrar fatos desconstitutivos do direito alegado. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AREsp n. 3.102.783/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) 3. Da contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Noutro giro, o acórdão recorrido com relação ao percentual dos honorários advocatícios, consignou o seguinte: (…) Por fim, no que atine ao percentual dos honorários advocatícios, observa-se que o Juízo a quo respeitou os critérios previstos no art. 85, §§2º e 3º. (…) Por tais razões, forçoso convir que não há que se falar em desproporcionalidade no percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se para 12% (doze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo. Posto isso, cumpre esclarecer que a irresignação da recorrente se contrapõe às conclusões firmadas pelo julgador a quo, as quais foram adotadas com base no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, assim redigidos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Sob a mesma ótica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DE MULTA APLICADA. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros do art. 85 do CPC exigiria o reexame de circunstâncias fáticas, o que esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.133.923/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)(destaquei) 4. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mario Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//