Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0571030-64.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Casarao Sao Caetano Materiais De Construcao Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673)
Executado: Jose Andrade Santos
Executado: Josefa De Andrade Santos Perito Do Juízo: Roberval Ramos Mascarenhas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0571030-64.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: CASARAO SAO CAETANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, JOSE ANDRADE SANTOS, JOSEFA DE ANDRADE SANTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0571030-64.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de processo que se encontrava suspenso por conta da controvérsia repetitiva descrita no Tema 769, no qual se buscava “definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980, e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”. possibilidade da realização de penhora sobre faturamento. Ocorre que em decisão proferida no dia 18 de abril, a 1ª seção do STJ reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento de empresa em execuções fiscais sem a necessidade do prévio esgotamento das diligências para a busca de outros bens, o que ocorreu no âmbito dos recursos repetitivos, Tema 769, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim, à vista dos REsps 1.666, selecionados pelo TRF da 3ª região (o primeiro) e pelo TJ/SP (os dois últimos). Com efeito, fixou-se a tese de que “A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC de 1973 pela Lei nº 11.382/2006. No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz que são bens de difícil alienação”. Em verdade, tal modalidade de constrição judicial - que não se equipara à sobre dinheiro - poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, desde que a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entenda, nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. Exige-se, para tal, na aplicação do princípio da menor onerosidade, artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15, que (i) a autoridade judicial estabeleça percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e (ii) reporte-se a decisão aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito a autoridade judicial não sendo lícito, afastando-se meras alegações em abstrato. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “Faturamento, segundo noção elementar de contabilidade, equivale à “receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas” (Decreto-lei nº 2.397/1987, art. 22). Não é diferente o sentido léxico do termo: “faturamento é o ato ou efeito de faturar”, ou seja, de relacionar “mercadorias, com os respectivos preços, vencidas a uma pessoa ou firma”. Faturamento, portanto, é sinônimo de receita obtida pelo empresário com a venda, no mercado de sues produtos ou serviços. É irrelevante, para tanto, que as vendas sejam no balcão, a distância, à vista ou á prazo, mediante expedição de título de saque, ou sem título algum. É com o faturamento que o empresário mantém o capital de giro indispensável à manutenção do seu estabelecimento e ao cumprimento de suas obrigações passivas inadiáveis. É por isso que a lei não consente na penhora de parte do faturamento sem que se verifique, previamente, a capacidade de pagamento do executado, seja a receita líquida em caixa, seja aquela faturada para pagamento futuro. ” (Curso de Direito Processual Civil, volume III, Gen Forense, 52ª edição, páginas 537/538). Importante ressaltar que a penhora de faturamento se constitui em penhora de receita. Assim, é a penhora de dinheiro presente e disponível, bem como de todos os demais montantes referentes a recebíveis futuros da empresa, aí também se incluindo os créditos e direitos já existentes, bem como aqueles que podem ser auferidos pela pessoa jurídica e decorrentes de suas atividades. Para sua efetivação, faz-se necessária a nomeação de um depositário-administrador, até para verificar a melhor forma de satisfazer o credor (art. 797 do CPC/15), sem que, contudo, seja promovida a destruição da empresa (art. 805 do CPC/15). Isso, então, significa que mencionado profissional necessitará estudar o cenário fiscal, financeiro e contábil da pessoa jurídica e verificar a melhor forma de solver-se a dívida executada, sem acarretar mais problemas para as atividades e sobrevivência da empresa, cabendo-lhe apresentar um plano de atuação e pagamento que será submetido à apreciação judicial, prestando contas mensalmente de suas ações, atentando para o conteúdo dos arts. 855 a 860 do CPC/15, caso venha a ocorrer a natural associação entre recebíveis oriundos de créditos e outros direitos patrimoniais e o faturamento da companhia. Por conseguinte, de deferir-se o pleito do Estado no sentido de ordenar-se a realização de penhora sobre faturamento, a qual deve-se dar sobre percentual a ser indicado pelo depositário-administrador Dr. ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS, ora nomeado, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, devendo apresentar no prazo de 15 dias a forma de efetivação da constrição (plano de administração), bem como a estimativa de seus gastos e honorários. Apresentado o Plano de Administração, ouçam-se as partes (art. 862, §1º do CPC) no prazo de 5 (cinco) dias. Depois, voltem conclusos para análise do plano de pagamento. Confiro a esta decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital