Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000029-71.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Rural, ajuizada em 2016. Certificado o óbito do executado José Raimundo Borges dos Santos, ocorrido em 10/05/2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 542550339), o exequente manifestou-se pela requalificação do polo passivo para o Espólio de José Raimundo Borges dos Santos, representado por seus filhos, requerendo ainda pesquisa nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização dos herdeiros. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de requalificação do polo passivo para o espólio do executado é juridicamente correto e encontra amparo nos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 1.792 do Código Civil, porquanto a execução deve prosseguir em face dos sucessores, nos limites das forças da herança. Defiro, portanto, a substituição processual requerida, passando o polo passivo a constar como Espólio de José Raimundo Borges dos Santos. Ocorre, todavia, que o espólio é ente despersonalizado e, como tal, necessita de representação processual adequada. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, figura que pressupõe a existência de processo de inventário judicial ou extrajudicial. Somente na hipótese de inexistência de inventário é que a representação recairá sobre os herdeiros. Nessa ordem de ideias, incumbe ao exequente, antes de qualquer outra providência, informar se há inventário aberto, judicial ou extrajudicial, dos bens deixados pelo falecido, indicando, em caso positivo, o respectivo inventariante, devidamente qualificado com nome completo, CPF, endereço e demais dados de identificação, a fim de que seja citado para representar o espólio nesta execução. Somente na hipótese de comprovada inexistência de inventário, mediante certidão negativa, será admissível a representação do espólio pelos herdeiros, os quais, ainda assim, deverão ser individualmente qualificados com nome completo, CPF, data de nascimento e endereço, sob pena de inviabilizar tanto a sua citação quanto as pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que operam mediante consulta individualizada por CPF ou CNPJ. No que toca ao pedido de pesquisa nos referidos sistemas, não há como deferi-lo na presente fase processual. Os herdeiros indicados na certidão de óbito não foram minimamente qualificados nos autos, deles não constando CPF, data de nascimento, filiação completa ou qualquer outro dado identificador que viabilize a consulta sistêmica. O simples apontamento dos nomes constantes da certidão de óbito não basta para a realização das diligências requeridas, sob pena de se proceder a pesquisas genéricas e potencialmente equivocadas, com risco de constrição de patrimônio de terceiros alheios à lide.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a comprovação da existência de inventário dos bens do falecido, com a indicação e qualificação completa do inventariante, para fins de representação do espólio; ou, b) na hipótese de inexistência de inventário, a juntada de certidão negativa, acompanhada da qualificação completa de todos os herdeiros, com indicação de nome completo, CPF, data de nascimento e endereço de cada um, a fim de que possam representar o espólio nos autos e viabilizar as pesquisas patrimoniais requeridas. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o atendimento da diligência, tornem conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto ao prosseguimento da execução ou sua extinção. Intime-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito