Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE DE JESUS QUEIROZ Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES registrado(a) civilmente como ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188)
REU: MUNICIPIO DE GUARATINGA Advogado(s): ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA registrado(a) civilmente como ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA (OAB:BA23420) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000100-61.2019.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CRISTIANE DE JESUS QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE GUARATINGA. A autora relata que participou do concurso público regido pelo Edital 001/2016 e obteve a 5ª colocação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como que o edital previa 39 vagas para a referida função. Afirma que o concurso foi homologado em 28 de julho de 2016 e sem prorrogação até a data do ajuizamento da ação. Informa, ainda, que o Município contratou servidores temporários, deixando de nomear os candidatos conforme a ordem de classificação. Pede a condenação do Município para que proceda à sua nomeação e posse. A decisão de ID 36403396 deferiu a gratuidade de justiça, postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório e determinou a citação do Município de Guaratinga. O Município de Guaratinga foi devidamente citado em 12 de novembro de 2019, conforme certificado no ID 39597782. Após decurso do prazo para contestação, parte autora apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da revelia (ID 57289927). Vistas ao Ministério Público (ID 59656520), o Parquet se manifesta pelo reconhecimento da revelia e concessão da tutela de urgência, conforme parecer de ID 60651420. A decisão de ID 61713126 deferiu o pedido de medida liminar. Intimado o Município de Guaratinga para cumprimento da liminar concedida (ID 63708372), este apresenta contestação (ID 64703620). Réplica da parte autora (ID 69143262). O Ministério Público, em nova manifestação (ID 227246914), opinou pela procedência da ação. A requerente se manifestou requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 491109581). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, pois as provas documentais apresentadas são suficientes para resolver a questão. Reconheço a intempestividade da contestação apresentada pelo Município de Guaratinga, decretando sua revelia, sem incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC em razão da natureza do direito discutido e da presença da Fazenda Pública no feito. Embora a revelia contra a Fazenda Pública não gere a presunção automática de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros, a farta prova documental anexada ao processo confirma o direito buscado nesta ação. No mérito, a questão central deste processo consiste em verificar se a autora possui o direito de ser nomeada de forma definitiva para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Guaratinga. A análise dos documentos demonstra que a autora prestou o concurso público regido pelo Edital 001/2016. A lista de classificação final (ID 24790559) atesta que ela obteve a 5ª colocação no certame. O mesmo documento comprova que existiam 39 vagas para a função. Fica evidente, portanto, que a autora foi aprovada dentro do número de vagas oferecido pela Administração Pública. A prova documental também confirma a preterição da autora. Os decretos juntado nos IDs 24789703, 24789765, 24789828, 24789895 e 24789989 comprovam que o Município de Guaratinga efetuou diversas contratações para o quadro de funcionários, deixando de nomear os candidatos aprovados no concurso público. A contratação temporária de quadro de funcionários para a função de serviços gerais, enquanto a autora aguardava a sua vaga, é ato ilegal. Com efeito, a Constituição Federal estabelece o concurso público como a regra obrigatória para o acesso aos cargos públicos. Quando a Administração Pública decide publicar um edital prevendo um número específico de vagas, ela realiza um planejamento prévio que reconhece a necessidade do serviço e a existência de dinheiro no orçamento para pagar os salários desses futuros servidores. Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria sob a sistemática da Repercussão Geral, fixando tese obrigatória que vincula todas as instâncias do Poder Judiciário. O julgamento do Tema 161 do Supremo Tribunal Federal definiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. Conforme o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 598099, Tema 161), o direito à nomeação se configura nos seguintes termos: "TEMA 161/STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." O acórdão paradigma também fundamenta que o dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital. Trata-se da aplicação direta do princípio da proteção à confiança. O cidadão que dedica tempo e recursos para se submeter a um processo seletivo público confia que o ente estatal cumprirá a promessa formalizada no documento de abertura do concurso. Permitir que o Município deixasse de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas equivaleria a autorizar um comportamento contraditório por parte do Estado. É importante registrar que a obrigação de nomear os aprovados dentro das vagas comporta exceções. O ente público pode deixar de realizar a nomeação caso comprove a ocorrência de situações excepcionais, supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias, que tornem impossível o cumprimento do edital. No entanto, o Município de Guaratinga não demonstrou a existência de nenhuma dessas circunstâncias excepcionais no prazo regular de validade do concurso, que se encerrou em 28 de julho de 2020. Consequentemente, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da candidata a mera alegação genérica de conveniência administrativa ou de restrições financeiras, estas desacompanhadas de prova documental robusta sobre a existência de situação imprevisível e posterior ao certame, que impossibilite, de forma absoluta, a nomeação da pessoa aprovada. A situação fática da autora, entretanto, se enquadra de forma perfeita na regra principal. O edital ofertou 39 vagas e ela alcançou a 5ª posição. O poder de escolha do Município limitava-se apenas ao momento em que faria a convocação dentro do prazo de validade do concurso. Esgotado esse prazo sem a referida convocação, e agravado pelo fato de ter contratado terceiros para a mesma função da autora, a omissão administrativa tornou-se um ato ilegal que deve ser corrigido por este Juízo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para efetivar esta decisão, determino as seguintes providências: Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENO o Município de Guaratinga à obrigação de fazer consistente em nomear a autora CRISTIANE DE JESUS QUEIROZ para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em observância à sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, promovendo-se sua posse, caso preenchidos os requisitos legais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Isento o Município do pagamento de custas processuais, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/11, excetuado o reembolso das despesas processuais eventualmente suportadas pela parte vencedora, conforme determina o §1º do art.10 da legislação retromencionada. Condeno o Município de Guaratinga ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora. Fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa e o inestimável proveito econômico. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois o benefício econômico da causa não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como porque a controvérsia foi solucionada com base em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 161), aplicável integralmente ao caso concreto (art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaratinga-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 04