Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ -BA Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE e outros Advogado(s): CRISLANE PEREIRA NOGUEIRA FERREIRA (OAB:BA51241-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000437-56.2017.8.05.0239 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO
Vistos, etc.
Trata-se de Reexame Necessário da sentença de ID. 79320129, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé/Ba, que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000437-56.2017.8.05.0239, ajuizada por MILENA ITALA BATISTA DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE, concedeu a segurança, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o Município réu ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos de 27/04/2015 a 31/12/2015 e 18/02/2016 a 22/12/2016; b) condenar o Município réu ao pagamento de 13º salário proporcional referente aos períodos de 27/04/2015 a 31/12/2015 e 18/02/2016 a 22/12/2016; c) determinar a integração das horas extras habituais à remuneração da autora para fins de cálculo do 13º salário e férias proporcionais + 1/3; d) julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional noturno e indenização por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o Município réu e 30% para a autora, observada quanto a esta a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem custas, por ser o Município isento (art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO." (ID 83831367) Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta superior instância, sendo distribuídos a esta colenda Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. O art. 496 do Códex Processual Civil estabelece, in verbis: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." De acordo com o supramencionado dispositivo normativo, a remessa necessária é dispensada nas situações em que haja entendimento consolidado em súmulas dos Tribunais Superiores, em processos julgados pelo rito de repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou nas hipóteses em que não se alcança o valor mínimo estabelecido no Código para submissão das sentenças condenatórias proferidas em face das Fazendas Públicas, ou seja, naquelas em que se verifica baixo impacto econômico ao Poder Público. In casu, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme transcrição abaixo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o Município réu ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos de 27/04/2015 a 31/12/2015 e 18/02/2016 a 22/12/2016; b) condenar o Município réu ao pagamento de 13º salário proporcional referente aos períodos de 27/04/2015 a 31/12/2015 e 18/02/2016 a 22/12/2016; c) determinar a integração das horas extras habituais à remuneração da autora para fins de cálculo do 13º salário e férias proporcionais + 1/3; d) julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional noturno e indenização por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o Município réu e 30% para a autora, observada quanto a esta a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem custas, por ser o Município isento (art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011)." De acordo com o contracheque anexo à exordial (ID 83831329), a remuneração da autora correspondia, em junho do ano de 2015, ao valor bruto de R$ 4.160,82 (quatro mil, cento e sessenta reais e oitenta e dois centavos). Vale dizer que, mesmo considerando a atualização monetária até a data atual, é indubitável que o valor da condenação será inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, de 500 (quinhentos) salários-mínimos, o qual totaliza, atualmente, a quantia de R$ R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais). Logo, uma vez constatado que a condenação imposta à Fazenda Pública não ultrapassará o limite previsto em lei, a remessa necessária não deve ser conhecida. Nessa diretiva, já se manifestou a colenda Corte Superior de Justiça: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes:AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Registre-se que em casos semelhantes, outros Desembargadores deste egrégio Tribunal de Justiça também decidiram monocraticamente no mesmo sentido: RemNecCiv 8000958-65.2022.8.05.0161 (Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud); RemNecCiv 8000982-93.2022.8.05.0161 (Des. Maurício Kertzman Szporer); RemNecCiv 8001022-75.2022.8.05.0161 (Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior); RemNecCiv 8000988-03.2022.8.05.0161 (Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo); RemNecCiv 8000994-10.2022.8.05.0161 (Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge); RemNecCiv 8000903-17.2022.8.05.0161(Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, c/c art. 496, § 3º, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador, 4 de julho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator