Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Euda Andrade Ramos Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583)
Reu: Municipio De Monte Santo Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 2024-10-10. EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI. SENTENÇA: (...) Posto isso, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, da diferença remuneratória devida à acionante, relativa ao período de janeiro/2017 a agosto/2018, decorrente do reenquadramento na carreira, conforme determinado no processo de n.º 8000899-32.2017.8.05.0168, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, observada eventual prescrição quinquenal. Sobre o valor devido incidirão juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária (segundo IPCA-E) do vencimento de cada parcela, até 08 de dezembro de 2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação (cálculos aritméticos), nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o acionado ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, III, CPC). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000327-71.2020.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente