Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE Advogado(s): GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA (OAB:BA40632), NADJA MARIA FARO SANTANA (OAB:SE1226), ELISA PAULA GOMES DE SOUZA BARBOSA (OAB:SE13128)
REU: LUCIANA MATTOS DE CARVALHO BATISTA e outros (2) Advogado(s): THAIS CRISTINA CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB:BA63068) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8000270-79.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE - SULGIPE em face de JAIRO DE OLIVEIRA BATISTA, objetivando a cobrança de débito referente ao fornecimento de energia elétrica no valor original de R$ 1.986,04 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), correspondente as faturas mensais de agosto de 2010 a marco de 2011, acrescidas das parcelas inadimplidas do Acordo de Parcelamento n. 1.328/2010. A ação foi distribuída em 23 de setembro de 2015 (ID 779096). Em 20 de janeiro de 2016, foi proferido despacho determinando a expedição de mandado de citação (ID 1434621). Em 26 de julho de 2016, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a correção do despacho anterior quanto a gratuidade da justiça indevidamente concedida (ID 2949514). O réu não chegou a ser citado. Em 02 de janeiro de 2025, este juízo expediu despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 480669740). Em 10 de fevereiro de 2025, a autora noticiou o falecimento do réu Jairo de Oliveira Batista, ocorrido em 21 de agosto de 2024, e requereu a citação de seus sucessores - a meeira LUCIANA MATTOS DE CARVALHO BATISTA e o herdeiro JOAO LUCIANO DE CARVALHO BATISTA -, apresentando atualização do débito no montante de R$ 5.008,60 (cinco mil e oito reais e sessenta centavos) (ID 485395500). Em 15 de outubro de 2025, foi deferida a citação dos sucessores (ID 525157998). Em 21 de novembro de 2025, os requeridos, por meio de sua advogada constituída, manifestaram-se reconhecendo o débito e informando intenção de quitá-lo, requerendo a intimação da autora para apresentar planilha atualizada e dados para pagamento (ID 531591295). Em 24 de janeiro de 2026, considerando a manifestação dos requeridos e o poder-dever de estimular a solução consensual, este juízo remeteu os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ID 539306091). Em 20 de fevereiro de 2026, a autora peticionou requerendo a homologação de acordo extrajudicial firmado com a réu Luciana Mattos de Carvalho Batista, consubstanciado no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Reconhecimento do Debito e Acordo de Pagamento n. 19/2025, e a consequente extinção do processo (ID 543840298 e 543840301). E o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTACAO Os requeridos (herdeiros), após a citação, reconheceram expressamente o débito e manifestaram interesse em adimplir a obrigação. Em seguimento, a autora e a réu Luciana Mattos de Carvalho Batista celebraram, em 21 de janeiro de 2026, o Instrumento Particular de Confissão de Divida, Reconhecimento do Debito e Acordo de Pagamento n. 19/2025, por meio do qual a réu assumiu integralmente o debito objeto da presente ação monitória, comprometendo-se ao seu pagamento na forma e condições pactuadas no instrumento, conforme documentação acostada aos autos sob o ID 543840301. As partes, de forma conjunta, requerem a homologação do acordo e a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo firmado versa sobre direitos disponíveis, as partes são capazes, estão representadas por advogados regularmente constituídos nos autos e nao há vicio de consentimento, coação ou pratica ilícita na avença, consoante declaração constante da Clausula 13ª do instrumento. O teor do acordo é lícito e não ofende a ordem pública, os bons costumes nem a lei, razão pela qual não há óbice à sua homologação. A homologação judicial da transação extingue o processo com resolução do mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 515, II, ambos do Código de Processo Civil, constituindo o instrumento homologado título executivo judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. O instrumento homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme acordado entre as partes na Cláusula 10ª do instrumento homologado, as custas processuais finais, caso devidas, serão arcadas integralmente pela ré Luciana Mattos de Carvalho Batista. Todavia, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, se aplica a dispensa de custas remanescentes prevista no art. 90, §3º do CPC. Diante da ausência de disposição específica no acordo, cada parte ficará responsável pelos honorários de seus respectivos advogados, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real, datado e assinado digitalmente. EULER JOSE RIBEIRO NETO Juiz de Direito