Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
CPF
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
ANDRESSA RAIANE VASCONCELOS PINTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA RAIANE VASCONCELOS PINTO
OAB/BA 43065·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000553-56.2020.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE ARLINDO NOVO CAVALCANTE DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Antes de determinar a hasta pública do bem constrito, determino a intimação do Executado para apresentar eventual proposta de pagamento da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da hasta. Irecê-BA, 10 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000553-56.2020.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE ARLINDO NOVO CAVALCANTE D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 19 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000553-56.2020.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE ARLINDO NOVO CAVALCANTE D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 19 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000553-56.2020.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE ARLINDO NOVO CAVALCANTE DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Antes de determinar a hasta pública do bem constrito, determino a intimação do Executado para apresentar eventual proposta de pagamento da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da hasta. Irecê-BA, 10 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000553-56.2020.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE ARLINDO NOVO CAVALCANTE D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 19 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000553-56.2020.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE ARLINDO NOVO CAVALCANTE D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 19 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 00:00
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000553-56.2020.8.05.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE ARLINDO NOVO CAVALCANTE DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Antes de determinar a hasta pública,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Executado para derradeira possibilidade de pagamento da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 3 de dezembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Publicação
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. RH Intime-se a parte Autora para providenciar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais referente a hasta solicitada. Irecê-BA, 11 de outubro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: JOSE ARLINDO NOVO CAVALCANTE Advogado(s): ANDRESSA RAIANE VASCONCELOS PINTO (OAB:BA43065) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000553-56.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por José Arlindo Novo Cavalcante, por meio da qual alega excesso na penhora realizada sobre bem imóvel avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para garantia de débito no valor de R$ 133.301,19 (cento e trinta e três mil trezentos e um reais e dezenove centavos). Sustenta o Executado que a constrição é desproporcional e excessiva, ferindo o princípio da menor onerosidade, especialmente diante de sua condição de aposentado e superendividado. O Banco Exequente apresentou manifestação, defendendo a regularidade da penhora, sob o argumento de que a constrição visa à satisfação do crédito e que eventual saldo remanescente será restituído ao Executado, não havendo nos autos requerimento de substituição do bem nem indicação de outro ativo suficiente. É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada não merece acolhimento. Inicialmente, é importante destacar que a penhora sobre o imóvel foi regularmente realizada e recai sobre bem que foi dado em garantia hipotecária pelo próprio Executado no momento da contratação do crédito junto ao Exequente, o que afasta, por si só, qualquer alegação de surpresa ou ilegalidade quanto à constrição. Quanto à alegação de excesso de penhora, cumpre esclarecer que a mera superioridade do valor do bem penhorado em relação ao montante da dívida não configura, por si só, excesso de penhora, especialmente quando inexistem outros bens disponíveis para substituição e quando não há prejuízo concreto ao devedor. O art. 847, §1º, do CPC, exige que o devedor, ao alegar excesso de penhora, indique outro bem menos oneroso e suficiente para garantir a execução, o que não foi feito no presente caso. Ademais, não caracteriza excesso de penhora o fato de o valor do bem penhorado ser superior ao valor do crédito executado, quando o devedor não indica outro bem ou comprova prejuízo efetivo. No caso concreto, o Executado reconhece expressamente a existência do débito e, embora mencione situação de superendividamento, não apresenta qualquer proposta concreta de pagamento, tampouco oferece outro bem à penhora, limitando-se à alegação genérica de excesso. Ainda que o imóvel tenha valor superior à dívida, é certo que eventual diferença será restituída ao Executado ao final, de modo que não há qualquer risco de enriquecimento sem causa do credor. Por fim, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser sopesado com a efetividade da execução, não podendo ser utilizado de forma abusiva para inviabilizar o cumprimento da obrigação assumida de forma voluntária e legítima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada por JOSÉ ARLINDO NOVO CAVALCANTE, mantendo-se a constrição realizada sobre o imóvel descrito nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê-BA, 29 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 00:00
Publicação
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000553-56.2020.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Jose Arlindo Novo Cavalcante Advogado: Andressa Raiane Vasconcelos Pinto (OAB:BA43065) Intimação: Processo: 8000553-56.2020.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Irecê-BA, 30 de abril de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000553-56.2020.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê