Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722)
EXECUTADO: ZENAIDE DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): ELIANA ALVES SAMPAIO registrado(a) civilmente como ELIANA ALVES SAMPAIO (OAB:BA50435) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000860-79.2017.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito Sicoob Sertão Ltda. em face de Zenaide da Silva Santos e Valdete Jesus dos Santos (ID 8908770), cujo acordo firmado (ID 19600009) e homologado judicialmente (ID 20172132) foi integralmente descumprido pelas executadas (ID 56490445). Deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 481801653), procedeu-se ao bloqueio parcial de valores nas contas de titularidade das devedoras (ID 499046513). Intimadas (ID 499214300), as executadas apresentaram petição de "Embargos à Execução" no bojo dos próprios autos (ID 503206887), alegando nulidade de citação, necessidade de conciliação, força maior e impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. A exequente ofereceu impugnação tempestiva (ID 508112507). Fundamentação Inadequação da Via Eleita e Tempestividade Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, autuados em separado e devidamente instruídos com as peças processuais relevantes, nos termos exigidos pelo artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A apresentação da peça diretamente nos autos principais do feito executivo (ID 503206887) constitui erro grosseiro, o que inviabiliza o conhecimento da irresignação e impede a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, verifica-se a intempestividade da manifestação defensiva. As devedoras foram citadas regularmente ainda no ano de 2018 (ID 13305723 e ID 13306190) e o prazo de 15 dias para o oferecimento de embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil) escoou por completo. A mera efetivação de bloqueio eletrônico não reabre o prazo para embargar a execução, restando preclusa qualquer discussão de mérito que dependa de cognição exauriente. Rejeição das Nulidades Processuais As preliminares de nulidade por vício de citação e ausência de audiência de conciliação prévia são improcedentes. O comparecimento espontâneo das executadas mediante a juntada de procurações específicas de representação (ID 503206889 e ID 503206891) supre eventual vício ou falta de citação anterior, consoante a regra expressa do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a execução de título extrajudicial visa à expropriação forçada de bens e não comporta a designação obrigatória de audiência de conciliação, especialmente após o descumprimento injustificado de transação anterior homologada judicialmente. Cabe ainda registrar que as partes têm o dever de manter atualizados seus endereços nos autos (artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil), reputando-se válidas as intimações remetidas ao endereço constante nos autos. Manutenção do Bloqueio SISBAJUD As devedoras alegam impenhorabilidade das quantias bloqueadas (ID 499046513), sustentando natureza alimentar. No entanto, não colacionaram aos autos extratos bancários atuais ou comprovantes de recebimento de benefício para atestar a origem dessas verbas, descumprindo o ônus de prova imposto pelo artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação genérica de desemprego ou perda de benefício social (ID 503206887) não autoriza a liberação dos recursos sem comprovação cabal de sua origem alimentar. A constrição de dinheiro em conta bancária é a modalidade prioritária na ordem de preferência legal prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a constrição ser mantida diante da total ausência de demonstração de impenhorabilidade. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução incidentais de ID 503206887, rejeito o pedido de desbloqueio de valores e determino o seguinte: a) manter o bloqueio das quantias de R$ 803,48 (Valdete Jesus dos Santos) e R$ 278,12 (Zenaide da Silva Santos) via SISBAJUD (ID 499046513), convertendo a indisponibilidade em penhora definitiva; b) determinar a transferência imediata das quantias constritas para conta judicial vinculada a este Juízo; c) intimar a cooperativa exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas executivas que entender cabíveis para o regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Ruy Barbosa, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07