Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: BRUNO BARRETO SUPERMERCADO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076), MATEUS JOSE MARTINS DE BRITO (OAB:BA57717) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000589-74.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de ID. 481956025, que julgou improcedentes os embargos à execução e procedente a execução, determinando o prosseguimento da demanda executiva. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, especificamente quanto: (i) ao desentranhamento dos embargos à execução e seu processamento em apartado, conforme havia requerido na petição ID 451777444; e (ii) à inobservância do disposto no art. 917 do CPC, pois os embargos teriam sido opostos sem a garantia do juízo. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em análise, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante que justifiquem a modificação da sentença. Primeiramente, em relação ao processamento dos embargos à execução nos próprios autos do processo executivo, embora o art. 914, §1º do CPC determine que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes", no caso, entendo necessário relativizar essa exigência em nome dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional. Entendo que a inobservância dessa regra constitui mera irregularidade, que não causa prejuízo às partes quando preservado o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no presente caso. Ademais, não houve efetivo prejuízo demonstrado pelo embargante, requisito essencial para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". Quanto à alegação de ausência de garantia do juízo, observo que esta questão foi superada pelo julgamento de mérito desfavorável aos embargantes, não havendo razão para retroagir à fase de admissibilidade quando já se analisou o mérito da pretensão e esta foi rejeitada. Ademais, o sistema processual brasileiro privilegia o aproveitamento dos atos processuais e a resolução do mérito (art. 4º do CPC), sendo contraproducente anular atos já praticados para, ao final, chegar-se ao mesmo resultado. Por fim, a pretensão do embargante revela nítido caráter infringente, visando a reforma da decisão e não o esclarecimento ou integração do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução nos termos da sentença. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto