Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargado: Vilma Maria Silva Azevedo Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203) Advogado: Jorge Soares De Oliveira (OAB:BA3401) Advogado: Cleiton Lima Chaves (OAB:BA29849)
Embargado: Andre Luiz Silva Azevedo Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203) Advogado: Jorge Soares De Oliveira (OAB:BA3401) Advogado: Cleiton Lima Chaves (OAB:BA29849)
Embargado: Andrea Silva Azevedo Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203) Advogado: Jorge Soares De Oliveira (OAB:BA3401) Advogado: Cleiton Lima Chaves (OAB:BA29849)
Embargante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316) Intimação: Processo nº. 8001178-72.2016.8.05.0032. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001178-72.2016.8.05.0032 Embargos À Execução Jurisdição: Brumado
Cuida-se de ação no curso da qual as partes peticionaram informando a celebração de acordo sobre o objeto da causa. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação (art. 487, III, b), respeitando os requisitos necessários para a validade do ato. Como o acordo tem natureza de negócio jurídico civil bilateral, a sua validade depende dos seguintes requisitos de validade elencados nos incisos do art 104, CC: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, as partes são capazes e/ou devidamente representadas com interesses respeitados, bem como o objeto litigioso é lícito, estando respeitada a forma legal e não afetados os direitos de terceiros interessados. Portanto, nada obsta a homologação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, CPC, homologo a transação e julgo o feito extinto com resolução de mérito. Conforme o CPC, caso as partes nada tenham disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Do contrário, prevalecerão os termos do acordo. Ainda, haverá dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, caso o acordo tenha sido firmado antes da sentença (art. 90, § 2º, 3º). Segundo o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. No entanto, se o acordo a ser homologado judicialmente, for omisso quanto aos honorários sucumbenciais, apesar da participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. Restam, desde já, autorizadas a expedição de eventuais alvarás, mandados de averbação aos registros competentes, bem como a retirada de gravames. Deixo de apreciar os embargos de declaração ante perda do objeto. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito