Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8001940-96.2024.8.05.0262.
Exequente: Uaua Prefeitura Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548)
Executado: Oi Movel S.a. Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA Processo: 8001940-96.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA PLENA
EXEQUENTE: UAUA PREFEITURA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO BORGES DA SILVA
EXECUTADO: OI MOVEL S.A. Advogado(s): ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ CITAÇÃO 8001940-96.2024.8.05.0262 Execução Fiscal Jurisdição: Uauá
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Uauá/BA. De início, verifica-se que a inicial preenche os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/80. Em face disso, determino as seguintes diligências: 1. A citação do(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, na forma do art. 9º da citada Lei. 2. Caso o(a) devedor(a) ofereça fiança bancária, seguro garantia ou nomeie bens à penhora, manifeste-se o(a) exequente. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, no caso de penhora, lavre-se o respectivo termo contendo a avaliação dos mesmos e intime-se o(a) executado(a), advertindo-o(a) quanto o prazo de embargos. 3. No caso de depósito, fiança ou seguro garantia, lavre-se o termo e intime-se o(a) executado(a), advertindo-o(a) do prazo dos embargos. 4. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do(a) Executado(a), proceda-se a tentativa de penhora de bens, via sistema BACENJUD, em valor suficiente para garantia do débito; 5. Nada sendo encontrado, expeça-se mandado de penhora para constrição de bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, obedecendo o ordem estabelecida no art.11 da Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça adotar as seguintes providências: a. Realizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, embargá-la, no prazo de 30 dias, contados da intimação, com observância do art. 16 da supracitada lei; b. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o(a) cônjuge, observadas as normas previstas para a citação (art.12, §2º, da LEF); c. Não tendo o(a) devedor(a) domicílio certo ou ocultando-se ele, mas possuindo bens penhoráveis, proceda-se ao arresto; d. O Oficial que proceder a penhora ou arresto, no seu ato, deverá avaliar os bens penhorados e entregará cópia desta decisão e do respectivo auto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, devendo o Oficial de Registro, informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem (7º, IV e 14 da LEF); 1. Não sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, certifique-se e manifeste-se o(a) exequente em 10 (dez) dias; 2. Não sendo encontrado(a) o(a) devedor(a), intime-se pessoalmente o Representante da Fazenda Pública para informar o seu endereço atualizado, suspendendo-se o curso do processo e da prescrição, pelo prazo de 1(um) ano (art.40 da LEF); Atribuo ao presente ato força de mandado de citação, penhora e/ou avaliação, conforme o caso, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Uauá/BA, data registrada no sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em substituição