Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cooperativa Mista Dos Motoristas Autonomos De Transportes Em Geral Da Bahia Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746)
Reu: Sutrac Transportes De Cargas Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS MONITÓRIA (40) Autos nº: 8002117-45.2018.8.05.0044 Nome: COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TRANSPORTES EM GERAL DA BAHIA Endereço: Rodovia BA-522, KM 10, Distrito Industrial, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-300 Nome: SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI Endereço: Avenida Papa João Paulo I, 1736, Vila Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07170-350 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002117-45.2018.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias
Trata-se de ação, em que fora determinada a intimação pessoal da parte autora a fim de que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. A intimação foi devidamente efetuada. A parte autora, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão de id. Retro. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa está prevista no inciso III, do art. 485 do CPC que assim prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O § 1º do referido dispositivo legal prevê que, antes do magistrado julgar extinto o processo por abandono da causa, deverá proceder com a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade do julgado. In verbis: § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Acerca do tema, Fredie Didier Jr. preleciona que: "À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)." Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que fora determinada a intimação pessoal dos interessados para que procedessem com medida indispensável ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Neste sentido, considerando que as providências legais foram devidamente tomadas, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito