Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Anita Alves Pinheiro Advogado: Eliseu Silva Santos (OAB:BA59476) Parte Re: Registro Do 1 Oficio De Imoveis De Santo Antonio De Jesus Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8002527-91.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS PARTE
AUTORA: ANITA ALVES PINHEIRO Advogado(s): ELISEU SILVA SANTOS (OAB:BA59476) PARTE RE: REGISTRO DO 1 OFICIO DE IMOVEIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002527-91.2022.8.05.0229 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Parte
Trata-se de ação de restauração e transcrição de registro imobiliário proposta por ANITA ALVES PINHEIRO em face do REGISTRO DO 1º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA. A autora narra que é proprietária do imóvel descrito e caracterizado no livro de transcrição 3F – Transcrição das transmissões – Registro 6.664 Livro 3F, do 1º Registro de Imóveis de Santo Antônio de Jesus/BA, consistente em terreno medindo 9.6 hectares situado à Fazenda Terra Seca, Setor Estrada Vicinal do Cocão ao Rio da Dona, registrado na Receita Federal sob número 2.856.452-9. Alega que ao solicitar certidão de inteiro teor foi informada que o registro se encontrava deteriorado, impossibilitando a emissão da certidão pretendida, sendo orientada a proceder com pedido judicial para recuperar as informações. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, uma vez que não restou comprovada a propriedade do imóvel pela autora. Foi determinada a intimação da autora para comprovar sua legitimidade ativa ad causam, sob pena de extinção do feito, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 466826047. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Com efeito, a análise dos autos revela que a autora não comprovou ser a legítima proprietária do imóvel objeto do pedido de restauração de registro. Ao contrário, conforme apontado pelo Ministério Público, a documentação apresentada demonstra que o imóvel pertenceu a Manoel José dos Santos, que o recebeu por doação de Sotero Paulo dos Santos, não havendo qualquer prova de vínculo entre a requerente e o referido proprietário. O contrato particular de compra e venda juntado aos autos não faz referência ao registro 6.664, livro 3F, fls. 101 mencionado na escritura pública de doação, não sendo suficiente para demonstrar a cadeia dominial e comprovar a legitimidade da autora para o pedido. Intimada especificamente para comprovar sua legitimidade ativa, a requerente quedou-se inerte, não suprindo a falha apontada. Assim, ausente legitimidade ad causam, pressuposto processual subjetivo indispensável, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, IV c/c 485, I e IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade deferida. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito