Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8002179-57.2023.8.05.0126.
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Uendell Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: 8002179-57.2023.8.05.0126 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR(A): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP Advogado(s): RÉ(U):
EXECUTADO: UENDELL SANTOS SILVA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8002179-57.2023.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itapetinga Vistos os autos. 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, acrescido das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, inicialmente, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da dívida. 2- Conste do mandado a observação de que caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento do valor integral do débito, no prazo mencionado no item anterior, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, nos termos do §1º do referido art. 827 do Código de Processo Civil. 3- Certificado o decurso de prazo previsto no item nº. 01, sem que tenha havido pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora de quantos bens bastem à garantia do débito, lavrando-se o respectivo Auto de Penhora, bem como nomeando o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s) fiel(is) dos bens eventualmente penhorados, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil, o que poderá ser modificado, caso haja pedido expresso e fundamento relevante para tanto. SE O CASO, DEVERÁ SER PENHORADO O BEM INDICADO PELO CREDOR. 4. Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada (CPC, art. 842). 5. Não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. SE O CASO, DEVERÁ SER ARRESTADO O BEM INDICADO PELO CREDOR. 6- Infrutíferas as diligências constantes dos itens 03 e 05, fica desde já deferida a pesquisa no sistema SISAJUD para penhora até o limite do valor exequendo, devendo o servidor autorizado providenciá-la com as cautelas de praxe, APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, QUANDO FOR O CASO. 7. O oficial de justiça deverá observar o que prescreve o art. 212, §2º, do CPC. 8- Deverá constar do mandado que, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), querendo, opor embargos à execução, independentemente de estar seguro o Juízo, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,observado, quanto ao prazo, o que prescreve o art. 231 do Código de Processo Civil. 9. Em caso de insucesso nas tentativas de penhora, a secretaria deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, dou força de mandado a este despacho, sem necessidade de quaisquer outras diligências. Int. e cumpra-se. Itapetinga, data da assinatura eletrônica. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito