Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405), DANIEL ARAUJO MAIA (OAB:BA87410)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO(com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Constato o erro material arguido pela autora no ID 539440286. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO o despacho de ID 535825271. PROCEDA a SECRETARIA com o desentranhamento do referido despacho dos presentes autos. Aguarde-se em cartório a notícia de julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento de n° 8043966-85.2025.8.05.0000, em trâmite na Quinta Câmara Cível. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405), DANIEL ARAUJO MAIA (OAB:BA87410)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO(com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Constato o erro material arguido pela autora no ID 539440286. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO o despacho de ID 535825271. PROCEDA a SECRETARIA com o desentranhamento do referido despacho dos presentes autos. Aguarde-se em cartório a notícia de julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento de n° 8043966-85.2025.8.05.0000, em trâmite na Quinta Câmara Cível. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405), DANIEL ARAUJO MAIA (OAB:BA87410)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO(com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Constato o erro material arguido pela autora no ID 539440286. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO o despacho de ID 535825271. PROCEDA a SECRETARIA com o desentranhamento do referido despacho dos presentes autos. Aguarde-se em cartório a notícia de julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento de n° 8043966-85.2025.8.05.0000, em trâmite na Quinta Câmara Cível. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
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AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405), DANIEL ARAUJO MAIA (OAB:BA87410)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Constato o erro material arguido pela autora no ID 539440286. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO o despacho de ID 535825271. PROCEDA a SECRETARIA com o desentranhamento do referido despacho dos presentes autos. Aguarde-se em cartório a notícia de julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento de n° 8043966-85.2025.8.05.0000, em trâmite na Quinta Câmara Cível. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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14/04/2026, 00:00
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REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO(com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Constato o erro material arguido pela autora no ID 539440286. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO o despacho de ID 535825271. PROCEDA a SECRETARIA com o desentranhamento do referido despacho dos presentes autos. Aguarde-se em cartório a notícia de julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento de n° 8043966-85.2025.8.05.0000, em trâmite na Quinta Câmara Cível. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Constato o erro material arguido pela autora no ID 539440286. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO o despacho de ID 535825271. PROCEDA a SECRETARIA com o desentranhamento do referido despacho dos presentes autos. Aguarde-se em cartório a notícia de julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento de n° 8043966-85.2025.8.05.0000, em trâmite na Quinta Câmara Cível. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
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AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405), DANIEL ARAUJO MAIA (OAB:BA87410)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO(com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Constato o erro material arguido pela autora no ID 539440286. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO o despacho de ID 535825271. PROCEDA a SECRETARIA com o desentranhamento do referido despacho dos presentes autos. Aguarde-se em cartório a notícia de julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento de n° 8043966-85.2025.8.05.0000, em trâmite na Quinta Câmara Cível. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 00:00
Outras Decisões
12/04/2026, 00:00
Publicação
04/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Publicação
29/12/2025, 00:00
Publicação
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405), Dr. Daniel Maia registrado(a) civilmente como DANIEL ARAUJO MAIA (OAB:BA87410)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. O Despacho de ID 512955305, concedeu aos réus o prazo de 03 (três) dias para que promovessem a regulação de consultas e exames necessários para a renovação da receita médica em favor dos substituídos LUCEVAL BARBOSA e SIRLENE CRUZ DO NASCIMENTO, com fins de aplicação do medicamento vindicado. Bem como, para que no mesmo prazo promovesse a efetiva aplicação em favor de IVAN ANDRADE DOS SANTOS e LUCÍLIA GONÇALVES DOS SANTOS, que já dispunham de documentação atualizada. Conforme ID 501007285 o Ministério Público informou não ter conseguido contatar a Srª SIRLENE CRUZ DO NASCIMENTO. Frisa-se que, conforme destacado pelo réu ESTADO DA BAHIA no ID 516245859, não constam nos autos o anexo do seu cartão do SUS, necessário ao agendamento das consultas. Posteriormente, fora noticiado o agendamento em favor de LUCEVAL BARBOSA, IVAN ANDRADE DOS SANTOS e LUCÍLIA GONÇALVES DOS SANTOS para o dia 20/09/2025 na clínica Clinicar (ID 516482065). Nesse ínterim, o Ministério Público se manifestou (ID 517240994) requerendo o ressarcimento do valor de R$ 6.428,00 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais) em favor de LUCÍLIA GONÇALVES DOS SANTOS, que arcou com a aplicação do medicamento na via particular. Na mesma ocasião, requereu o bloqueio de verbas públicas para realização do tratamento na via particular, em favor da mesma, e de LUCEVAL BARBOSA. O réu ESTADO DA BAHIA, através do petitório de ID 525269336, noticiou que os substituídos não compareceram na consulta agendada. Bem como, que Ivan e Lucília informaram que não teriam interesse em novo agendamento. Diferentemente de Luceval, que manifestou interesse em novo agendamento. Noticiados novos agendamentos em favor de LUCEVAL BARBOSA (ID 525565521), no entanto, o mesmo informou que somente poderá comparecer em agendamento a partir de janeiro/2026. Era o que cabia relatar. Frisa-se, à priori a subsidiariedade da atuação na rede privada, sendo legítima a fixação de prazo para atendimento pelo SUS, conforme disponibilizado pelo réu ESTADO DA BAHIA nos agendamentos realizados. As partes recusaram a consulta, sem explicitar nenhum motivo que as impossibilitasse de realizá-las. Semelhantemente, LUCEVAL BARBOSA, ao mesmo tempo que requereu o bloqueio de verbas públicas para a realização do tratamento na via particular, informou que só poderá comparecer na clínica conveniada ao SUS em janeiro/2026. Em que pese as manifestações do réu com a tentativa de cumprimento da obrigação imposta, as notícias acostadas aos autos levam a crer que os substituídos têm recusado os agendamentos sem motivação. Isto posto, postergo a apreciação do pedido de reembolso e bloqueios formulado, e DETERMINO que INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias informar se persiste o interesse na realização do tratamento e, caso exista óbice à realização na rede conveniada ao SUS, fundamente a impossibilidade. No mesmo prazo, deverá informar se obteve resposta da assistida SIRLENE CRUZ DO NASCIMENTO, anexando aos autos o seu CNS. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 16 de dezembro de 2025.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405), Dr. Daniel Maia registrado(a) civilmente como DANIEL ARAUJO MAIA (OAB:BA87410)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. O Despacho de ID 512955305, concedeu aos réus o prazo de 03 (três) dias para que promovessem a regulação de consultas e exames necessários para a renovação da receita médica em favor dos substituídos LUCEVAL BARBOSA e SIRLENE CRUZ DO NASCIMENTO, com fins de aplicação do medicamento vindicado. Bem como, para que no mesmo prazo promovesse a efetiva aplicação em favor de IVAN ANDRADE DOS SANTOS e LUCÍLIA GONÇALVES DOS SANTOS, que já dispunham de documentação atualizada. Conforme ID 501007285 o Ministério Público informou não ter conseguido contatar a Srª SIRLENE CRUZ DO NASCIMENTO. Frisa-se que, conforme destacado pelo réu ESTADO DA BAHIA no ID 516245859, não constam nos autos o anexo do seu cartão do SUS, necessário ao agendamento das consultas. Posteriormente, fora noticiado o agendamento em favor de LUCEVAL BARBOSA, IVAN ANDRADE DOS SANTOS e LUCÍLIA GONÇALVES DOS SANTOS para o dia 20/09/2025 na clínica Clinicar (ID 516482065). Nesse ínterim, o Ministério Público se manifestou (ID 517240994) requerendo o ressarcimento do valor de R$ 6.428,00 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais) em favor de LUCÍLIA GONÇALVES DOS SANTOS, que arcou com a aplicação do medicamento na via particular. Na mesma ocasião, requereu o bloqueio de verbas públicas para realização do tratamento na via particular, em favor da mesma, e de LUCEVAL BARBOSA. O réu ESTADO DA BAHIA, através do petitório de ID 525269336, noticiou que os substituídos não compareceram na consulta agendada. Bem como, que Ivan e Lucília informaram que não teriam interesse em novo agendamento. Diferentemente de Luceval, que manifestou interesse em novo agendamento. Noticiados novos agendamentos em favor de LUCEVAL BARBOSA (ID 525565521), no entanto, o mesmo informou que somente poderá comparecer em agendamento a partir de janeiro/2026. Era o que cabia relatar. Frisa-se, à priori a subsidiariedade da atuação na rede privada, sendo legítima a fixação de prazo para atendimento pelo SUS, conforme disponibilizado pelo réu ESTADO DA BAHIA nos agendamentos realizados. As partes recusaram a consulta, sem explicitar nenhum motivo que as impossibilitasse de realizá-las. Semelhantemente, LUCEVAL BARBOSA, ao mesmo tempo que requereu o bloqueio de verbas públicas para a realização do tratamento na via particular, informou que só poderá comparecer na clínica conveniada ao SUS em janeiro/2026. Em que pese as manifestações do réu com a tentativa de cumprimento da obrigação imposta, as notícias acostadas aos autos levam a crer que os substituídos têm recusado os agendamentos sem motivação. Isto posto, postergo a apreciação do pedido de reembolso e bloqueios formulado, e DETERMINO que INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias informar se persiste o interesse na realização do tratamento e, caso exista óbice à realização na rede conveniada ao SUS, fundamente a impossibilidade. No mesmo prazo, deverá informar se obteve resposta da assistida SIRLENE CRUZ DO NASCIMENTO, anexando aos autos o seu CNS. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 16 de dezembro de 2025.
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405), Dr. Daniel Maia registrado(a) civilmente como DANIEL ARAUJO MAIA (OAB:BA87410)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Sobreveio informação de cumprimento da obrigação imposta ao réu, com a realização do procedimento cirúrgico vindicado. Certifique-se o cartório acerca da fase atual do Agravo de Instrumento de n° 8043966-85.2025.8.05.0000. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 5 de dezembro de 2025.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405), Dr. Daniel Maia registrado(a) civilmente como DANIEL ARAUJO MAIA (OAB:BA87410)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO/DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Sobreveio informação de cumprimento da obrigação imposta ao réu, com a realização do procedimento cirúrgico vindicado. Certifique-se o cartório acerca da fase atual do Agravo de Instrumento de n° 8043966-85.2025.8.05.0000. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 5 de dezembro de 2025.
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
07/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJORÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte intimada para tomar ciência e manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações prestadas, via petitórios de ID's 522445163 (e anexo), 522709793 (e anexo) e 526880585 (e anexo). Itabuna-BA, 29 de outubro de 2025. PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8003145-25.2024.8.05.0113Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJORÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) petição(ões) de ID 518875230 (e anexo). Itabuna-BA, 16 de setembro de 2025. PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8003145-25.2024.8.05.0113Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405), DANIEL ARAUJO MAIA (OAB:BA87410)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Por hora, INDEFIRO o pedido formulado pelo HOSPITAL ESPERANÇA SA no ID 514115651, face à Decisão (ID 513415127) proferida em sede de agravo de instrumento, a qual suspendeu os efeitos da decisão de origem no que tange à obrigação de pagamento da quantia de R$ 502.327,92 (quinhentos e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), até o julgamento final do presente recurso. Intimado a cumprir a obrigação imposta, o réu ESTADO DA BAHIA novamente se ateve a requerer apresentação de contato válido da paciente (ID 514331594), não realizando o efetivo cumprimento, que conforme consignado no ID 513611735, somente ocorrerá com realização do procedimento cirúrgico o qual necessita a parte autora. Observa-se que os dados de contato dos patronos da autora encontram-se consignados no instrumento de procuração que acompanha a peça exordial. Em que pese a manifestação da parte autora informando o descumprimento da medida liminar, a mesma não cumpriu com o determinado no ID 513611735. Isto posto, INTIME-A para no prazo de 05 (cinco) dias, e conforme determinado nas decisões de ID's 513415127 e 513611735, apresentar, no mínimo, 3 orçamentos para a realização do procedimento pretendido em rede hospitalar particular. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 22 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405), DANIEL ARAUJO MAIA (OAB:BA87410)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Por hora, INDEFIRO o pedido formulado pelo HOSPITAL ESPERANÇA SA no ID 514115651, face à Decisão (ID 513415127) proferida em sede de agravo de instrumento, a qual suspendeu os efeitos da decisão de origem no que tange à obrigação de pagamento da quantia de R$ 502.327,92 (quinhentos e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), até o julgamento final do presente recurso. Intimado a cumprir a obrigação imposta, o réu ESTADO DA BAHIA novamente se ateve a requerer apresentação de contato válido da paciente (ID 514331594), não realizando o efetivo cumprimento, que conforme consignado no ID 513611735, somente ocorrerá com realização do procedimento cirúrgico o qual necessita a parte autora. Observa-se que os dados de contato dos patronos da autora encontram-se consignados no instrumento de procuração que acompanha a peça exordial. Em que pese a manifestação da parte autora informando o descumprimento da medida liminar, a mesma não cumpriu com o determinado no ID 513611735. Isto posto, INTIME-A para no prazo de 05 (cinco) dias, e conforme determinado nas decisões de ID's 513415127 e 513611735, apresentar, no mínimo, 3 orçamentos para a realização do procedimento pretendido em rede hospitalar particular. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 22 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 00:00
Outras Decisões
23/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Sobreveio informação de interposição de Agravo de Instrumento pelo réu (ID 512389772), pugnando pelo juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fatos e fundamentos. Conforme Decisão de ID 513415127, fora deferido em parte o pedido de efeito suspensivo do citado recurso, para suspender a obrigação de pagamento da quantia de R$ 502.327,92 até o julgamento final. Bem como, para determinar que o réu cumpra com a obrigação imposta, realizando-se o procedimento na rede pública ou conveniada. Isto posto, em cumprimento à citada Decisão: a) INTIME-SE o réu ESTADO DA BAHIA para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis organize e promova a realização do segundo tempo cirúrgico (reimplantação de prótese total de quadril) da autora na rede pública de saúde ou por meio da rede conveniada ao SUS; b) INTIME-SE a parte autora para que no mesmo prazo apresente, no mínimo, 3 orçamentos para a realização do procedimento pretendido em rede hospitalar particular. Frise-se ao réu que o cumprimento da obrigação imposta somente acontecerá com a efetiva realização do procedimento cirúrgico o qual necessita a parte autora. Bem como, que na hipótese de transcurso do prazo sem o devido cumprimento, o custeio poderá ser efetivado mediante bloqueio das verbas públicas. Conforme determinado na Decisão de ID 509326127, certifique o cartório quanto ao prazo concedido ao réu para manifestação acerca das prestações de contas. Assim como, quanto ao prazo concedido à parte autora para oferecimento de réplica à contestação. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 8 de agosto de 2025.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Sobreveio informação de interposição de Agravo de Instrumento pelo réu (ID 512389772), pugnando pelo juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fatos e fundamentos. Conforme Decisão de ID 513415127, fora deferido em parte o pedido de efeito suspensivo do citado recurso, para suspender a obrigação de pagamento da quantia de R$ 502.327,92 até o julgamento final. Bem como, para determinar que o réu cumpra com a obrigação imposta, realizando-se o procedimento na rede pública ou conveniada. Isto posto, em cumprimento à citada Decisão: a) INTIME-SE o réu ESTADO DA BAHIA para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis organize e promova a realização do segundo tempo cirúrgico (reimplantação de prótese total de quadril) da autora na rede pública de saúde ou por meio da rede conveniada ao SUS; b) INTIME-SE a parte autora para que no mesmo prazo apresente, no mínimo, 3 orçamentos para a realização do procedimento pretendido em rede hospitalar particular. Frise-se ao réu que o cumprimento da obrigação imposta somente acontecerá com a efetiva realização do procedimento cirúrgico o qual necessita a parte autora. Bem como, que na hipótese de transcurso do prazo sem o devido cumprimento, o custeio poderá ser efetivado mediante bloqueio das verbas públicas. Conforme determinado na Decisão de ID 509326127, certifique o cartório quanto ao prazo concedido ao réu para manifestação acerca das prestações de contas. Assim como, quanto ao prazo concedido à parte autora para oferecimento de réplica à contestação. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 8 de agosto de 2025.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por dano moral, movida por VILMA ANDRADE SOUZA ARAÚJO em face do ESTADO DA BAHIA, pugnando por procedimento cirúrgico de que necessita, qual seja, REVISÃO DE PRÓTESE, TRATAMENTO DE INFEÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVA PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. Deferida a liminar (ID 439480974) determinando que o Estado viabilizasse a realização de cirurgia de revisão de prótese total de quadril, por meio da rede conveniada ao SUS. Consta dos autos parecer do NATJUS (ID 443231307) favorável à indicação do procedimento proposto, porém sem indicação de urgência. Com o escoamento do prazo concedido na antecipação de tutela, a autora requereu o bloqueio de R$ 800.000,00 para a realização da cirurgia na rede privada (ID 443365982). Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação imposta, a parte ré requereu dilação do prazo (ID 444832085). Concomitantemente, ofereceu contestação (ID 444840164). Conforme petitório de ID 445185315 (e anexos) a parte autora juntou relatório médico e orçamento no valor total de R$ 334.489,07 para o primeiro tempo da cirurgia e 06 (seis) meses de cuidado em modalidade home care. Salientou que após dito lapso temporal, seria realizada o segundo tempo da cirurgia, com a reimplantação definitiva da prótese. Deferido e realizado o bloqueio requerido, conforme Decisão de ID 445666263, e recibo de ID 446578724. Escoado o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o réu ESTADO DA BAHIA informou agendamento de consulta com especialista em quadril para o dia 28/06/2024, e solicitou contato válido da paciente (ID 448754618). Conforme consignado na Decisão de ID 448828226, dada a urgência do procedimento vindicado, fora determinada a expedição de alvará para liberação dos valores à clínica e profissionais que realizariam a cirurgia. Expedidos alvarás, conforme certidão de ID 448968672. O montante de R$ 334.489,07 fora distribuído da seguinte forma: R$ 306.789,07 ao HOSPITAL ESPERANCA SA (ID 448968702); R$ 15.000,00 ao PRESS - SERVICOS MEDICOS LTDA (ID 448968704); R$ 8.000,00 para ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA (ID 448968707); R$ 4.700,00 para CS - CLINICA DE ANESTESIA DE SALVADOR LTDA (ID 448973561). O Estado da Bahia irresignado com a decisão de ID 445666263, através do petitório de ID 450413092 noticiou a interposição de agravo de instrumento tombado sob o n° 8040264-68.2024.8.05.0000. O Hospital Esperança S.A. através do petitório de ID 450858039 (e anexos) informou que o valor depositado em sua conta para a realização do procedimento cirúrgico excede o indicado no orçamento, dado o não oferecimento do serviço de home care. Por tal motivo, depositou em juízo o valor excedente, correspondente à R$ 175.043,20, conforme guia de depósito de ID 450858044, e comprovante de pagamento de ID 450858045. A parte autora conforme petição de ID 450954395 (e anexos) junta aos autos relatórios atestando a necessidade de cuidados home care, e orçamento no montante de R$ 156.072,24, suficiente ao pagamento de 03 meses. Dessa forma, considerando a devolução dos valores excedentes pelo hospital, requereu expedição de alvará à empresa prestadora de serviço. Sobreveio informação de decisão (ID 451115665) proferida nos autos do agravo de instrumento de n° 8040264-68.2024.8.05.0000, com deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo para limitar a verba bloqueada no valor de R$ 154.745,87. Posteriormente, exercendo o juízo de reconsideração a relatora proferiu nova decisão (ID 451194611) deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado da Bahia para limitar a verba bloqueada ao valor de R$ 227.917,93, que corresponderia aos R$ 154.745,87 referente à terapêutica, e R$ 73.172,06 referente ao home care. Em cumprimento da decisão supramencionada, este juízo determinou a expedição de alvará no montante de R$ 73.172,06 à empresa prestadora de home care, e determinou a devolução do valor residual ao réu (ID 451182647). Expedido alvará à empresa LIFE SAUDE LTDA no valor determinado (ID 451711198). Alegando erro material na decisão proferida em sede de agravo de instrumento a parte autora requereu a suspensão da ordem de desbloqueio dos valores ao Estado (ID 451693728), pois o montante suficiente ao custeio de 03 meses de home care seria R$ 156.072,24, conforme orçamento apresentado. Conforme petitório de ID 451889175 requereu expedição de alvará da quantia residual de R$ 83.000,18, para complementar o pagamento das despesas de home care. Através do petitório de ID 452331100/452507783 (e anexos) a parte autora prestou contas dos valores disponibilizados, com exceção do montante de R$ 131.745,87, cuja nota fiscal ainda não havia sido apresentada pelo HOSPITAL ESPERANCA SA, requerendo portanto, a intimação do mesmo para fazê-la. Em petição de ID 452854670 a autora informa piora em seu estado clínico, argumenta ter recorrido ao SUS, mas os médicos ali atuantes, após realizarem investigações preliminares não conseguiram chegar a um diagnóstico sobre a causa de suas fortes dores. Por tal razão, requereu que fosse determinado o reinternamento da paciente no HOSPITAL ESPERANÇA S.A. em suas dependências de emergência. Acolhido o pedido conforme Decisão de ID 452881682 que determinou a reinternação da paciente no dito hospital, até sua convalescença, sob pena de multa. O HOSPITAL ESPERANCA S.A., na condição de terceiro interessado opôs embargos de declaração (ID 452926128). Além disso, prestou contas do valor depositado (ID 453564883 e anexos), consignando que apesar de ter apresentado orçamento de R$ 131.745,87 prevendo a necessidade de internamento de 8 diárias, a paciente precisou prolongar sua permanência, de modo que a conta total fora de R$ 175.362,51, requerendo assim, expedição de alvará no valor complementar de R$ 38.005,04. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 454464707), e concomitantemente opôs embargos de declaração (ID 454503362) para sanar omissão na Decisão de ID 452881682. Ainda, conforme ID 454503398 a parte ré chamou o feito à ordem, pugnando pela devolução do valor de R$ 73.172,06 depositado em favor da empresa LIFE SAÚDE LTDA (ID 451711198), dada a notícia de piora do quadro clínico da autora (ID 452854670) e interrupção do serviço de home care. Através dos petitórios de ID's 454707243 e 454740251 a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Quanto ao pedido de devolução do valor pago a título de home care, informou que em que pese a interrupção temporária do serviço, o mesmo seria retomado quando a paciente recebesse nova alta médica (ID 454746160). Em petição de ID 459066561 o HOSPITAL ESPERANCA LTDA apresentou conta hospitalar referente à segunda internação da autora, que monta em R$ 464.322,88, e que somados ao débito excedente da primeira internação (R$ 38.005,04) perfaz o valor total de R$ 502.327,92. Acostado aos autos (ID 460498744) acórdão proferida no agravo de instrumento n° 8040264-68.2024.8.05.0000, conhecendo-lhe e negando-lhe provimento. Esclarecido e corrigido erro material sobre a verba a ser liberada a título de home care, que monta em sua totalidade no valor de R$ 156.072,24, e não somente R$ 73.172,06, como consignado anteriormente. A Decisão de ID 460745858 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e determinou a expedição do alvará para complementação do valor referente ao home care já iniciado, no montante de R$ 83.000,18. Expedido alvará à LIFE SAÚDE LTDA, no montante de R$ 83.000,18, conforme ID 460745858. A parte autora prestou contas do valor disponibilizado, conforme ID 461866462 e anexos. O Estado da Bahia, irresignado com relação à Decisão de ID 452881682, através do petitório de ID 465567062 (e anexos) noticiou a interposição de agravo de instrumento tombado sob o n° 8059345-03.2024.8.05.0000. Na mesma ocasião, requereu a realização de perícia médica, a fim de que seja verificada a probabilidade de ocorrência de erro médico, de modo a afastar a responsabilidade do Estado ao pagamento de gastos de reinternação para tratamento do quadro infeccioso. A parte autora através do petitório de ID 475367598 argumentou acerca da desnecessidade da prova médica pericial, pois o quadro infeccioso já era existente, conforme se verifica nos laudos e exames médicos apresentados desde a promoção da demanda. Munida de relatórios e exames clínicos, a parte autora através da petição de ID 485665055 e anexos requereu o prosseguimento e conclusão do tratamento em curso, para que seja determinada a reinternação da autora para a finalização do tratamento em curso com a reimplantação da prótese definitiva no mesmo hospital. Anexado aos autos (ID 488201436) acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de n° 8059345-03.2024.8.05.0000, conhecendo-os e não provendo-lhes. Em petição de ID 488960495 o HOSPITAL ESPERANÇA S.A se manifestou quanto ao pedido da autora, argumentando que no orçamento apresentada inicialmente não estava inclusa a cirurgia de implante de nova prótese, mas tão somente a artroplastia de quadril infectada (retirada dos componentes). Além disso, arguiu que não foi comprovada a urgência de realização da reimplantação, tampouco impedimento de que fosse realizado em rede conveniada ao SUS. A parte autora se manifestou (ID 489205869 e anexos) juntando novos relatórios que atestam a urgência, e justificam a necessidade de que o procedimento seja realizado no mesmo hospital. Enfim, a autora juntou aos autos orçamentos (ID 499004210) para a realização do procedimento, pugnando pela designação da cirurgia em caráter de urgência, e indicando que, ante a negativa do HOSPITAL ESPERANÇA S.A. em oferecer orçamentos, este seja intimado para que junte aos autos. É o relatório. Decido. Da análise do caderno processual, identifico a existência de diversos pontos pendentes de pronunciamento, de modo que, passo a DECIDIR. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO HOSPITAL ESPERANÇA S.A. No que tange aos Embargos de Declaração opostos pelo Hospital Esperança S.A., o embargante alega a existência de omissão na decisão (ID 452881682) quanto à definição de quem será responsável pelos custos decorrentes do atendimento médico-hospitalar, bem como quanto à imposição de multa ao Hospital, já que sequer é parte no processo. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos embargos (ID 454464707), argumentando que o Poder Público não pode ser responsabilizado pelo custeio de tratamento em hospital privado, e sustentando que a participação da iniciativa privada deve ser excepcional e obedecer às normas de direito público, com a indispensável celebração de contrato ou convênio. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante. De fato, a decisão embargada foi omissa quanto à definição de quem seria responsável pelos custos do atendimento médico-hospitalar determinado, o que merece ser sanado. Considerando que a presente ação foi ajuizada em face do Estado da Bahia, visando justamente garantir o direito constitucional à saúde da parte autora, é evidente que os custos do tratamento médico determinado devem ser suportados pelo ente público demandado. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, restou evidenciada a situação de urgência da paciente, que apresenta fortes dores após procedimento cirúrgico anteriormente realizado no Hospital Aliança, sendo tecnicamente recomendável que o acompanhamento pós-cirúrgico seja realizado pela mesma equipe e no mesmo estabelecimento hospitalar. Quanto à alegação de que o Hospital não poderia ser destinatário de determinação judicial por não ser parte no processo, não assiste razão ao embargante. Embora não figure formalmente como parte na relação processual, o Hospital está sendo chamado a cumprir uma determinação judicial na qualidade de prestador de serviço de saúde em situação emergencial, sendo perfeitamente cabível a fixação de multa como meio coercitivo para garantir o cumprimento da medida, em consonância com o poder geral de efetivação das decisões judiciais previsto no art. 297 do CPC. Ademais, conforme consignado na decisão embargada, o Hospital Aliança foi o responsável pela realização do procedimento cirúrgico que ora apresenta complicações, sendo razoável exigir que assuma a responsabilidade pelo acompanhamento pós-cirúrgico da paciente até sua convalescência, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo que os custos do tratamento médico-hospitalar determinado na decisão embargada serão de responsabilidade do Estado da Bahia. Mantenho, contudo, a multa fixada em caso de descumprimento pelo Hospital da determinação de reinternação da paciente, por ser medida necessária à garantia da efetividade da decisão judicial em situação que envolve risco à saúde e à vida da parte autora. Observo, no entanto, que dito hospital se manifestou comprovando a reinternação da paciente imediatamente após a expedição da decisão (ID 453564889). Desse modo, afastando qualquer multa, dado o cumprimento tempestivo da obrigação. - DO PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA FORMULADO PELO RÉU Quanto ao pedido de designação de perícia médica formulado pelo ESTADO DA BAHIA (ID 465567062), com objetivo de "identificar acerca da probabilidade de ocorrência de erro médico, de modo a afastar a responsabilidade do Estado ao pagamento de gastos de reinternação para tratamento de quadro infeccioso", deve-se ponderar alguns pontos. A parte autora manifestou-se contrariamente à realização da prova pericial (ID 475367598), argumentando, em síntese, que o quadro infeccioso já existia e estava documentado desde o início da demanda, tendo a paciente buscado inicialmente atendimento na rede pública, sem o tratamento adequado, o que culminou com sua transferência para hospital particular, sendo imediatamente internada em UTI. De pronto, INDEFIRO o pedido de designação de perícia médica, tendo em vista que não houve alteração fática comprovada nos autos com relação ao quanto narrado na exordial. Bem como, que o quadro infeccioso já existia, não havendo que se falar em erro médico a ser imputado aos profissionais do Hospital Esperança S.A. Frise-se a grande dificuldade que esta unidade tem enfrentado na designação de perícia médica, diante da ausência de profissionais habilitados que aceitem o múnus público, prejudicando a celeridade processual. No caso em análise, a pretensão principal da demanda é a obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia de revisão de prótese, tratamento de infecção e instalação de nova prótese total de quadril. Conforme documentação médica juntada aos autos, o quadro infeccioso já era existente e documentado desde o início da demanda, sendo que a própria parte autora buscou atendimento prévio no Hospital de Base de Itabuna/BA, permanecendo por período superior a 23 horas sem o tratamento adequado, havendo inclusive anuência dos médicos da rede pública quanto à necessidade de transferência da paciente para unidade hospitalar com maior capacidade técnica. Ressalte-se que, ao chegar ao Hospital Aliança em Salvador/BA, a autora foi imediatamente internada em Unidade de Terapia Intensiva, evidenciando a gravidade de seu quadro e a necessidade do tratamento especializado. Desta forma, considerando que o objeto central da prova requerida (verificação de eventual erro médico) não guarda pertinência direta com o mérito principal da ação, e que os elementos probatórios já carreados aos autos são suficientes para o julgamento da causa, torna-se desnecessária a produção da prova pericial requerida. Registre-se que é prerrogativa do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito. - DA FINALIZAÇÃO DO TRATAMENTO VINDICADO Conforme se depreende dos autos, este Juízo já deferiu anteriormente medida liminar para realização do primeiro tempo cirúrgico, que consistiu na retirada da prótese, realização de desbridamento, instalação de espaçador e tratamento da infecção. A parte autora peticiona agora requerendo a concessão de nova tutela de urgência para realização do segundo tempo cirúrgico, consistente na reimplantação da prótese definitiva, no mesmo Hospital Aliança e com a mesma equipe médica que realizou o primeiro procedimento. Apresenta relatórios médicos e orçamentos, além de relatar a negativa do Hospital em fornecer o orçamento completo. O Hospital Esperança S.A., em manifestação, sustentou que o pedido inicial e a liminar concedida não contemplavam a cirurgia para implante da prótese definitiva, questionou a urgência do procedimento e apontou a pendência de pagamento da conta hospitalar anterior. Vejamos. O deferimento da tutela de urgência demanda a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que ambos os requisitos permanecem presentes. A probabilidade do direito decorre do direito à saúde, garantia constitucional prevista nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, além da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, com repercussão geral reconhecida (Tema 793). É importante destacar que a tutela anteriormente concedida para realização do primeiro tempo cirúrgico já reconheceu o direito da autora ao tratamento integral de sua condição de saúde. O segundo tempo cirúrgico ora pleiteado (reimplantação da prótese definitiva) representa continuidade necessária do tratamento já iniciado, sendo parte indissociável do procedimento de revisão de prótese total de quadril. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente pelos relatórios médicos acostados aos autos, especialmente o emitido pelo Dr. Antônio Marcos Ferracini (CREMEB 9402), que atesta expressamente que "a paciente encontra-se em uso de espaçador o que não permite o funcionamento adequado da articulação além de quadro doloroso aos movimentos" e recomenda "rápida abordagem cirúrgica para o reimplante da prótese definitiva". Ressalta ainda os riscos decorrentes do uso prolongado do espaçador. Diferentemente do alegado pelo Hospital Esperança S.A., a documentação médica demonstra que o quadro da autora demanda intervenção célere, sendo que a demora ocorrida não se deu por opção da paciente, mas por recomendação médica para acompanhamento da evolução do quadro clínico após o tratamento de infecção. Ademais, a indicação médica é clara ao recomendar que o procedimento seja realizado no mesmo hospital e pela mesma equipe médica que realizou o primeiro tempo cirúrgico, em virtude do conhecimento já adquirido sobre o caso específico da paciente e sua condição clínica. No que tange à alegação de ausência de previsão do segundo tempo cirúrgico na liminar anteriormente concedida, cumpre esclarecer que o procedimento de revisão de prótese total de quadril, por sua própria natureza técnica, conforme explicado nos laudos médicos, envolve necessariamente dois tempos cirúrgicos. O segundo tempo (reimplantação da prótese definitiva) é, portanto, parte integrante e complementar do tratamento já autorizado. No tocante à preocupação manifestada pelo Hospital quanto ao pagamento dos procedimentos já realizados e a realizar,
trata-se de questão que não pode obstar o direito da autora ao tratamento de saúde integral, devendo ser equacionada entre o ente público réu e o prestador de serviço, sem prejuízo para a continuidade do tratamento médico necessário. Dispositivo
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA viabilize a realização do segundo tempo cirúrgico de revisão de prótese total de quadril (reimplantação da prótese definitiva) da parte autora, custeando dito procedimento, a ser realizado no Hospital Aliança, pela mesma equipe médica que realizou o primeiro procedimento, conforme indicação médica. Para tanto, DETERMINO que INTIME-SE o Hospital Esperança S.A. para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente o orçamento completo para o procedimento de reimplantação da prótese definitiva de quadril. Após a juntada do orçamento, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o ente, organizando-se, implemente a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015, sem prejuízo das demais cominações legais e de bloqueio de verbas públicas na hipótese de descumprimento. Na mesma oportunidade, deverá proceder o réu com a quitação do débito em aberto, conforme detalhado no petitório de ID 459066561. Por fim, homologo provisoriamente as prestações de contas acostadas aos autos nos ID's 452331100 / 452507783 / 453564883 / 461866462 (e anexos), referentes aos alvarás judiciais disponibilizados (ID's 44897358 / 451711182 / 461264186 (e anexos). Ciência à parte adversa para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo impugnação, homologo definitivamente. Ainda, certifique o cartório quanto à existência de valores remanescentes em conta judicial vinculada ao processo, decorrentes do bloqueio realizado. Enfim, em que pese a existência de contestação já acostada aos autos no ID 444840164, verifico não ter sido oportunizada a réplica para a autora. Isto poto, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, INTIME-SE a parte Autora para manifestar-se sobre a peça de defesa no prazo legal de 15 dias. Cumpram-se as determinações com urgência. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célerecumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 27 de maio de 2025.
05/06/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 00:00
Antecipação de tutela
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Vilma Andrade Souza Araujo Advogado: Ulisses Lopes De Souza Junior (OAB:BA19405)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Hospital Esperanca Sa Advogado: Fernanda Freire Boa Sorte (OAB:BA81265) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8003145-25.2024.8.05.0113 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) petição(ões) de ID 481726111 (e anexo). Itabuna-BA, 16 de janeiro de 2025. PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8003145-25.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Vilma Andrade Souza Araujo Advogado: Ulisses Lopes De Souza Junior (OAB:BA19405)
Reu: Estado Da Bahia
Interessado: Hospital Esperanca Sa Advogado: Fernanda Freire Boa Sorte (OAB:BA81265) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003145-25.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: VILMA ANDRADE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003145-25.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados. Inicialmente, ciência às partes da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n 8040264-68.2024.8.05.0000 (ID 470151474) para manifestação e requerimento que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (Quinze) dias. Antes de deliberar quanto ao pleito de realização de perícia médica solicitada pelo Estado da Bahia ao ID 465567062, e para obtenção de maiores subsídios quanto à sua adequação e necessidade, INTIME-SE o ente estatal para apresentar os seus quesitos. Prazo de 20 (vinte) dias. Após, em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte requerente, para que se manifeste a respeito da prova requerida. Caso concorde, também deverá, de logo, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da adaptabilidade dos procedimentos, apresentar os seus quesitos. Prazo de 10 (dez) dias. Por fim, homologo provisoriamente a prestação de contas e anexos acostados ao ID 461866462, referentes ao alvará judicial de ID 461264186. Ciência à parte adversa para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo impugnação, homologo definitivamente. Acaso verificado saldo remanescente/excedente, expeça-se alvará de devolução ao ente que sofreu a constrição, com posterior transferência para conta bancária a ser informada pela Fazenda (prazo de 05 dias). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 4 de novembro de 2024.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
04/07/2024, 00:00
Outras Decisões
03/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 00:00
Publicação
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
13/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 00:00
Mero expediente
22/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 00:00
Publicação
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 00:00
Publicação
10/04/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)