Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CABRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA32955) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008183-86.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CABRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME e outros em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica nº 142/2024. Os embargantes alegam omissão na decisão quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na decisão interlocutória de ID 481793963, que determinou o pagamento do percentual de 10% sobre o valor da dívida em favor do advogado da parte vencedora na exceção de pré-executividade. Da análise dos autos, verifico que a decisão embargada realmente padece de omissão, uma vez que não enfrentou a questão dos honorários advocatícios já fixados e transitados em julgado. Inicialmente, impende esclarecer que o Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 142/2024, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Estado da Bahia, estabeleceu em seu protocolo de execução nº 01 diretrizes para extinção de execuções fiscais de baixo valor, limitando sua aplicação às demandas com valor econômico inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). No caso em análise, o valor da causa é de R$23.680,18 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta reais e dezoito centavos), montante que supera substancialmente o limite estabelecido no referido acordo de cooperação. Portanto, a execução fiscal em questão não se enquadra nos parâmetros do Termo de Cooperação Técnica nº 142/2024, razão pela qual foi equivocada sua extinção com base neste instrumento. Ademais, considerando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1184, que estabeleceu diretrizes para extinção de execuções fiscais de baixo valor, verifica-se que tal entendimento aplica-se apenas às demandas de valor econômico reduzido, não sendo o caso dos presentes autos. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão de ID 481793963 fixou verba sucumbencial em 10% sobre o valor da dívida, decisão que transitou em julgado e deve ser cumprida, independentemente da extinção posterior do feito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: a) Reconhecer que a extinção da execução fiscal com base no Acordo de Cooperação Técnica nº 142/2024 foi equivocada, uma vez que o valor da presente demanda supera o limite de R$10.000,00 estabelecido no referido termo; b) Determinar que seja suprida a omissão quanto aos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 481793963, que permanecem exigíveis em favor do advogado da parte vencedora; c) Intimar o Estado da Bahia para apresentar o cálculo devido pela excipiente, nos termos da decisão ID 481793963, limitando sua eventual responsabilidade ao percentual de 4% sobre o valor atualizado, prazo de 15 dias; d) Intimar o Estado para se manifestar acerca do petitório ID 528799015, prazo de 15 dias. Tendo em vista a incorreta aplicação do Acordo de Cooperação Técnica, determino o prosseguimento regular da execução fiscal. Certifique a Secretaria o decurso do prazo da decisão ID 481793963. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJuiz de Direito