Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: UBIRATAN TAVARES SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, por sua procuradoria APELADA: Dalilia Maria da Silva Tibúrcio. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 24 DO FONEF. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008574-48.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Público em face do executado, devidamente qualificado nos autos, processo em epígrafe, visando a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa. A Fazenda Pública apresentou petição informando que as partes celebraram acordo administrativo de parcelamento do débito exequendo, requerendo a homologação judicial do pacto e a consequente suspensão do processo até a quitação total. É o relatório. DECIDO. O acordo celebrado entre o Exequente e o Executado configura hipótese de autocomposição, sendo a transação um mecanismo legalmente previsto para a resolução dos conflitos, conforme autoriza o Código de Processo Civil. A manifestação da Fazenda Pública no sentido de que houve parcelamento do débito implica a satisfação condicional da pretensão executiva. Nesse sentido, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. Conquanto o parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a realidade da gestão processual nas execuções fiscais orienta a extinção do feito. A celebração de acordo de parcelamento, uma vez homologada judicialmente, permite a imediata extinção do processo com resolução do mérito, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública requerer o prosseguimento da cobrança em caso de descumprimento. Este entendimento visa a desonerar o acervo do Poder Judiciário de processos pendentes de cumprimento de parcelamento de longo prazo. Em consonância com esta finalidade, adota-se o posicionamento consolidado no Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal (FONAJEF), cujo Enunciado nº 24 dispõe que: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Nesse sentido também tem sido o entendimento dos Tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800647-06.2025.8.15.0191. ORIGEM: Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A parte executada aderiu a um parcelamento administrativo do débito, fato comunicado pela Fazenda Pública no curso da demanda executiva. O Juízo de primeiro grau, ao constatar o parcelamento, proferiu sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e com base na orientação firmada no Enunciado nº 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais (FONEF), ressalvando expressamente a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução original em caso de inadimplemento do acordo. O Estado apelou, sustentando que o parcelamento administrativo implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) e, consequentemente, a suspensão da execução (Artigo 922 do Código de Processo Civil), e não sua extinção definitiva, alegando ainda contradição interna na decisão e omissão quanto aos efeitos prescricionais da adesão ao parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao programa de parcelamento tributário justifica a extinção do processo de execução fiscal com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, ou se impõe apenas sua suspensão, à luz do art. 151, VI, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao parcelamento administrativo do subsídio tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do CTN, sem implicar, por si só, quitação da dívida ou sua extinção material. 4. A sentença recorrida não cancela a extinção do crédito tributário, mas promove o encerramento processual com base em diretriz de gestão judiciária (Enunciado 24 do FONEF), que orienta o arquivamento da execução após homologação do parcelamento, com ressalva de encerramento em caso de inadimplência. 5. A extinção do feito com resolução de mérito, nesse contexto, não impede o prosseguimento da execução original em caso de descumprimento do parcelamento, tampouco afeta a eficácia do título executivo. 6. A adoção do Enunciado 24 do FONEF constitui técnica legítima de política judiciária voltada à eficiência e à racionalização do acervo das Varas de Executivos Fiscais, sem prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. 7. A suspensão condicionada da execução fiscal, com possibilidade de desarquivamento, realiza os mesmos efeitos práticos da suspensão prevista no art. 922 do CPC, com menor ônus de gestão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão ao programa de parcelamento administrativo do crédito tributário suspende sua exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), mas autoriza, por política judiciária, a extinção do processo executivo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, desde que assegurada a possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplência. 2. A extinção condicionada da execução fiscal, nos termos do Enunciado 24 do FONEF, constitui técnica legítima de racionalização do acervo processual, sem ofensa ao regime jurídico do crédito tributário nem prejuízo à Fazenda Pública. _________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; PCC, artes. 487, III, b, 922, 1.003, § 5º, e 183. Jurisprudência relevante relevante: Enunciado 24 do FONEF (1ª Jornada, 22.08.2025). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006470620258150191, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, demonstrada a existência de um acordo de parcelamento e manifestada a vontade do Exequente pela sua homologação, impõe-se a extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, observando o Enunciado nº 24 do FONAJEF, julgo extinta esta Execução Fiscal com resolução do mérito. Oficie-se o SERASA para as devidas baixas, caso necessário. Sem condenação em custas pendentes, ante o acordo firmado, ressalvado o disposto na legislação específica. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de eventual descumprimento do acordo, o Ente Público poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito