Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA (OAB:BA25463)
EXECUTADO: SUPERCIA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660) DESPACHO I - Dos embargos à execução Compulsando os autos, verifico que a tentativa de citação da executada Darlene de Oliveira Lessa foi infrutífera, conforme certidão de ID 483938380. Por outro lado, a executada SUPERCIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA foi citada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ato documentado no ID 491746698. Posteriormente, a empresa SUPERCIA e a Sra. Darlene de Oliveira Lessa apresentaram, em conjunto, Embargos à Execução (ID 496517990). Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo para a apresentação de defesa. Dessa forma, considero suprida a necessidade de citação de ambos os executados mencionados, em razão de seu comparecimento voluntário aos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8013708-60.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Recebo os Embargos à Execução opostos por SUPERCIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e DARLENE DE OLIVEIRA LESSA (ID 496517990), pois, considerando a data do comparecimento espontâneo, são tempestivos. Recebo também os Embargos à Execução opostos por DANIELA DE OLIVEIRA LESSA (ID 490054763). II - Do pedido de suspensão Os embargantes solicitaram a suspensão da execução. No entanto, o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória e, de forma cumulativa, da garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Neste momento, não verifico, de forma inequívoca, a presença de tais requisitos, principalmente a garantia integral do crédito. Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos. III - Do pedido de gratuidade de justiça A embargante Daniela de Oliveira Lessa requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 490054763). Com base no art. 99, § 2o, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade quando diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Dos autos, noto que o objeto da demanda recai sobre título de valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) Assim, em razão dos elementos fáticos, em especial o objeto da lide, intime-se a parte para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos requisitos legais ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito. Ressalto que eventual indeferimento do pedido de gratuidade poderá implicar na aplicação de multa no importe de até o décuplo do valor das custas, conforme dispõe o art. 100, parágrafo único, do CPC. IV - Do prosseguimento do feito Intime-se o embargado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para, querendo, apresentar impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria com as anotações e regularizações necessárias, especialmente quanto ao cadastro dos procuradores. Expeçam-se as intimações necessárias por meio do sistema. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito