Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: JOAO ARAUJO MARTINS FILHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8028570-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos no Estado da Bahia Ltda. - SICOOB INOVA (anteriormente denominada SICOOB CRED EXECUTIVO) em face de João Araujo Martins Filho, com base em Cédula de Crédito Bancário (ID 185066446). Após a regular distribuição do feito a este Juízo especializado, foi determinada a expedição de mandado de citação do executado para pagamento do débito (ID 510474264). Entretanto, a diligência de citação restou frustrada, conforme certidão negativa lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 514208822), que informou a impossibilidade de localizar o devedor no endereço indicado na petição inicial. Diante da não localização do devedor, a exequente apresentou petição requerendo a concessão de arresto executivo eletrônico, na modalidade on-line, por meio do sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros existentes em nome do executado (ID 521848531). Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da exequente para que comprovasse o recolhimento das custas processuais indispensáveis para a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial (ID 543712653). Em resposta, a exequente juntou petição acompanhada do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e do respectivo comprovante de pagamento integral das custas devidas (ID 545270019 e ID 545270021), cumprindo a determinação judicial. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de arresto de ativos financeiros. É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste em analisar a viabilidade do deferimento da medida de arresto executivo eletrônico, via sistema SISBAJUD, antes da efetiva citação da parte executada, quando esta não é localizada pelo Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos. O instituto do arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora, encontra-se expressamente previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, se o oficial de justiça não encontrar o executado para fins de citação, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com o intuito de assegurar a utilidade de futura penhora. Nesse cenário, diferentemente do arresto cautelar de urgência, a modalidade de arresto executivo prescinde da demonstração dos requisitos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se tão somente a não localização do devedor para o ato citatório.
Trata-se de ato executivo de caráter eminentemente prático, voltado a garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, impedindo a dissipação patrimonial enquanto se processa a localização do executado. Com o avanço e a consolidação dos sistemas de cooperação judiciária eletrônica, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é viável a realização do arresto prévio por meio eletrônico. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1.822.034/SC), sedimentou a tese de que é admissível o arresto executivo na modalidade on-line, utilizando-se do sistema de busca de ativos financeiros, mediante aplicação analógica do artigo 854 do Código de Processo Civil. Ademais, resta pacificado que a concessão da pré-penhora eletrônica não depende do esgotamento prévio de outras diligências para a localização de novos endereços do executado. A exigência de exaurimento de buscas administrativas tornaria inócua a finalidade do instituto do arresto prévio, que visa justamente resguardar a utilidade prática do processo enquanto o devedor é procurado para integrar a relação processual. No caso concreto, verifica-se que a exequente demonstrou o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da medida. A tentativa de citação pessoal restou comprovadamente frustrada (ID 514208822) e a taxa de utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial foi devidamente quitada pelo Documento de Arrecadação de ID 545270021, restando regularizado o preparo da diligência. Portanto, em atenção aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e com fundamento na ordem de preferência de penhora estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela parte credora para fins de realização da constrição eletrônica de ativos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo eletrônico formulado pela exequente (ID 521848531). Para a efetivação da medida, determino as seguintes providências: a) proceda-se ao bloqueio de valores depositados em contas ou aplicações financeiras de titularidade do executado JOÃO ARAUJO MARTINS FILHO (CPF nº 342.367.165-34), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do montante exequendo de R$ 6.447,06 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e seis centavos), atualizado até a data da inicial; b) caso a ordem de bloqueio resulte positiva, ainda que parcialmente, determino a imediata transferência dos valores arrestados para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo o termo de depósito como auto de arresto, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil; c) restando infrutífera ou insuficiente a pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de constrição ou requerendo o que entender de direito; d) efetivado o bloqueio de ativos financeiros, deverá o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias subsequentes ao ato, procurar o executado por 2 (duas) vezes, em dias distintos, para fins de citação pessoal, conforme determina o artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil; e) havendo suspeita de ocultação do devedor durante a realização das diligências previstas na alínea anterior, o Oficial de Justiça deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, de acordo com o artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil; f) aperfeiçoada a citação, seja por via pessoal, hora certa ou edital, e transcorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem o pagamento voluntário do débito, o arresto ora deferido converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente de nova decisão, passando a fluir o prazo para oposição de embargos à execução, nos termos da lei. Cumpra-se. Salvador, 25 de maio de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador