Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA DE ASSIS ESPINOLA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JANICE MEDRADO FERREIRA, ANA CLAUDIA MARQUES DINIZ GONCALVES QUEIROZ, ALANA SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8099117-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 102614695) interposto por ANA MARIA DE ASSIS ESPINOLA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, "que julgou improcedente o pedido de condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta PASEP, reconhecendo a ocorrência de prescrição.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 90942645): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO APLICAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO SAQUE POR APOSENTADORIA. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou que o prazo prescricional é de dez anos e tem como termo inicial o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta PASEP. 4. A jurisprudência majoritária reconhece que essa ciência se dá, via de regra, no momento do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, oportunidade em que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais inconsistências. 5. No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral da conta em 2005, por ocasião de sua aposentadoria, sendo-lhe possível, desde então, verificar eventual discrepância nos valores creditados. A alegação de que apenas em 2024 teve acesso aos extratos não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição. 6. Acolher a tese de que o termo inicial da prescrição somente se iniciaria com a obtenção posterior de microfilmagens equivaleria a deixar o curso do prazo prescricional ao exclusivo arbítrio do titular da conta, conferindo-lhe prazo ilimitado para questionamento judicial das operações bancárias. Tal interpretação subverte o princípio da segurança jurídica, que constitui fundamento do instituto da prescrição, destinado a estabilizar as relações jurídicas e impedir questionamentos indefinidos sobre direitos não exercidos em tempo oportuno. 7. A inércia da parte por mais quase duas décadas não pode ser acolhida como justificativa para afastar a prescrição reconhecida na sentença, que se encontra em conformidade com o entendimento dominante nos tribunais. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.11.2023 (Tema 1150); TJ-BA, Ap. Cív. 8002056-26.2023.8.05.0137, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJBA, Apelação 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJRJ, Apelação 0800766-94.2024.8.19.0027, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2025; TJMG, Apelação Cível 5005389-49.2024.8.13.0470, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0031135-69.2024.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJSC, Apelação 5003162-62.2024.8.24.0282, Rel. Des. Gladys Afonso, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 27.05.2025. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 100781062): EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos com fundamento em supostas omissões e obscuridades no acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com base no entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há no acórdão embargado omissões, contradições ou obscuridades quanto à fixação do termo inicial da prescrição decenal para a propositura de ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta do PASEP, especialmente diante da alegação de ciência posterior dos extratos detalhados. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a tese sobre o termo inicial da prescrição, consignando que o prazo é decenal e se inicia com a ciência inequívoca dos desfalques, o que, em regra, ocorre no momento do saque integral, por ocasião da aposentadoria. A conclusão do julgado considerou expressamente a data do saque integral (05/12/2005) como marco inicial do prazo, motivo pelo qual a ação ajuizada apenas em 25/07/2024 encontra-se prescrita. A alegação da embargante de que somente obteve os extratos em momento posterior foi afastada sob o fundamento de que sua aceitação implicaria submeter o prazo prescricional ao arbítrio do titular da conta, em afronta ao princípio da segurança jurídica. Não se verifica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a decisão, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração. Ressaltou-se, por fim, que o prequestionamento não é causa autônoma para oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as alegações que visam apenas rediscutir fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. A ciência do titular sobre desfalques em conta do PASEP ocorre, via de regra, no momento do saque integral, iniciando-se, então, o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 276 a 283, 369 e 489, § 1º, incisos I, IV, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 103377711). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da prioridade da análise de precedente vinculante no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes, consignando o seguinte: […] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. 3. Da incidência do Tema 1387, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, o acórdão combatido reconheceu que o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por desfalques em conta individualizada do PASEP, é a data do efetivo saque, em razão de aposentadoria, consignando o seguinte (ID 90942645): […] O Juízo a quo julgou extinto o feito ao reconhecer a prescrição, sob fundamento de que, considerando o entendimento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ e tendo o saque ocorrido em 05.12.2005, o prazo prescricional decenal teria se consumado antes do ajuizamento da ação (25.07.2024). Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso postulando a reforma da sentença com base na alegação de que somente tomou ciência efetiva dos desfalques com o recebimento dos extratos fornecidos pelo apelado. […] Impõe-se, portanto, verificar o termo a quo, qual seja, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com base no princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que nasce para o titular o direito de agir. Nas ações relacionadas ao PASEP, a jurisprudência majoritária reconhece que, no instante em que o participante implementa a condição para saque integral do benefício, tem-se configurada sua ciência inequívoca do saldo disponível. Nesse momento específico, o interessado toma conhecimento efetivo dos valores depositados em sua conta individual, nascendo, a partir daí, seu direito de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou aplicações incorretas de índices de atualização monetária. A partir dessa data, portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do STJ. No caso em exame, a implementação da condição para retirada do benefício ocorreu em 05.12.2005, data em que se deu o último saque em razão da aposentadoria da recorrente (ID 88684875-folhas 02), tendo a ação sido ajuizada apenas em 25/07/2024, ou seja, muito após o decurso do prazo prescricional decenal. O fato de não ter realizado, à época do efetivo saque ou da aposentadoria, uma análise técnica detalhada dos saques e índices de correção aplicados não posterga o início do prazo prescricional, pois a "ciência inequívoca" a que se refere o STJ diz respeito ao conhecimento da existência do dano, e não necessariamente de sua extensão ou detalhamento. Outrossim, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP, era possível diligenciar no sentido de obter informações sobre o histórico de sua conta e eventuais correções aplicadas, não se justificando a inércia por duas décadas. […] Acolher a tese de que o termo inicial da prescrição somente se iniciaria com a obtenção das microfilmagens ou extratos detalhados equivaleria a deixar o curso do prazo prescricional ao exclusivo arbítrio do titular da conta, subvertendo os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Tal interpretação permitiria que o interessado, mediante a simples alegação de desconhecimento e o diferimento da solicitação de documentos que sempre estiveram à sua disposição, mantivesse indefinidamente em aberto a possibilidade de questionamento judicial das operações bancárias, contrariando a própria finalidade do instituto da prescrição. Portanto, não prospera o inconformismo da autora, estando a sentença em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 e com a jurisprudência majoritária sobre o tema. No que concerne à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.", admitiu os Recursos Especiais Repetitivos (REsp 2.214.879/PE e 2.214.864/PE - Tema 1387), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1387). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, quanto ao Tema 1387, da sistemática dos recursos repetitivos, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lfc//