Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000013-22.2011.8.05.0188.
AUTOR: DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE PRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado DECISÃO
Vistos, etc. Apreciam-se, inicialmente, as questões preliminares e prejudiciais de mérito que pendem de julgamento nos autos, de modo a sanear o processo e permitir a delimitação precisa da atividade instrutória. O Município de Prado arguira a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão dos bancos de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e da Relação Anual de Informações Sociais é de atribuição da União Federal e de autarquia previdenciária federal, postulando a remessa do feito para a Justiça Federal. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão indenizatória deduzida na exordial funda-se em suposta conduta ilícita imputada diretamente ao ente público municipal, consubstanciada na inserção ou manutenção de cadastro de vínculo ativo de servidor em nome do requerente, o qual afirma jamais ter prestado serviços à municipalidade. O objeto da ação cinge-se à responsabilidade civil do Município, pessoa jurídica de direito público interno, não figurando no polo passivo da lide a União ou qualquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A eventual circunstância de o ilícito ter gerado reflexos em sistemas cadastrais mantidos por órgãos federais não desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que a causa de pedir repousa sobre ato administrativo municipal e a relação jurídica processual originária envolve apenas partes sujeitas à jurisdição comum estadual. Desse modo, afasta-se a incompetência arguida. O réu requereu também a denunciação da lide à União Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social, asseverando que eventuais inconsistências em seus cadastros seriam de responsabilidade das referidas entidades. O pleito de intervenção de terceiros não comporta deferimento. A denunciação da lide, prevista no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de direito de regresso legal ou contratual pelo qual o terceiro denunciado estaria obrigado a recompor os prejuízos do denunciante em caso de eventual sucumbência na lide principal. No caso em apreço, o Município de Prado busca eximir-se da responsabilidade civil debatida nos autos, atribuindo a autoria do suposto erro cadastral exclusivamente a terceiros. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é inadmissível a denunciação da lide quando o denunciante objetiva afastar sua própria responsabilidade e transferi-la por inteiro a terceiro, sob pena de introduzir fundamento jurídico novo estranho à relação processual originária, comprometendo a celeridade e a razoável duração do processo. Inexiste obrigação de regresso automático da União ou do INSS em relação aos atos administrativos de cadastramento de pessoal praticados pelo Município. Assim, indefere-se o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, restando prejudicada a remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto à arguição de intempestividade da contestação suscitada pela parte autora em sua réplica, cumpre destacar que o mandado de citação foi cumprido na comarca de Prado por meio de carta precatória, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos no Juízo de origem em 6 de maio de 2011. Considerando que a contestação foi protocolada na data de 23 de junho de 2011, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e sopesando as prerrogativas de prazo em dobro conferidas à Fazenda Pública municipal, a peça de defesa revela-se tempestiva, impondo-se a rejeição da preliminar de intempestividade. Rejeita-se, de igual modo, a alegada irregularidade de representação do Município. A petição de defesa foi subscrita por procurador municipal devidamente constituído por meio de instrumento de mandato assinado pelo Prefeito Municipal à época do ato, documento este encartado no ID 28944762, Página 55, o qual confere poderes bastantes para a representação judicial do ente público em juízo, preenchendo as exigências formais de representação da Fazenda Pública. Superadas as questões preliminares, procede-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando-se os pontos controvertidos e disciplinando-se a instrução probatória. No que tange aos aspectos fáticos da demanda, delimitam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade de instrução: a) a existência de ato ilícito consistente na inserção ou na manutenção ativa de dados funcionais falsos ou errôneos relativos ao autor como servidor do Município de Prado nos cadastros de informações de trabalho e previdência social federais; b) o nexo causal entre a conduta do Município e o impedimento para o recebimento do benefício do seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro-defeso) postulado pelo autor; c) a demonstração dos danos materiais alegados na petição inicial, correspondentes aos valores do benefício que o autor deixou de auferir nos períodos indicados na exordial; d) a configuração de lesão a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais, bem como a extensão de referidos danos para fins de arbitramento de eventual verba reparatória. Como ponto controvertido de direito relevante para a resolução do mérito da demanda, fixa-se a definição da responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica de direito público em decorrência de ato administrativo cadastral e o enquadramento do fato às normas de direito civil e constitucional que regem a reparação civil do Estado. No âmbito da atividade instrutória, constata-se patente contradição no comportamento processual da parte autora. Em 12 de março de 2021, o requerente apresentou petição de ID 95702794 na qual asseverou, de forma categórica, que não possuía novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado sob a alegação de que os documentos constantes dos autos eram suficientes para embasar a procedência da ação. Todavia, em 21 de novembro de 2025, após a remessa do processo para esta Comarca de Prado, o autor formulou petição de ID 531673435 postulando a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. O ordenamento processual civil adota o princípio da boa-fé objetiva e veda o comportamento contraditório das partes. A preclusão lógica obsta que a parte pratique ato incompatível com outro anteriormente realizado nos autos. Contudo, em atenção à busca da verdade real e considerando a natureza social do litígio, faz-se necessário assegurar o pleno contraditório e a ampla defesa antes de se deliberar em definitivo sobre o encerramento da fase de instrução ou sobre o julgamento antecipado do mérito. Ademais, verifica-se que o Município de Prado não teve oportunidade de se manifestar nos autos após o declínio de competência de Bom Jesus da Lapa para esta comarca, tampouco foi intimado acerca do pedido específico de produção de provas formulado pelo autor no ID 531673435. Diante disso, faz-se indispensável intimar o ente municipal réu para que se manifeste sobre o requerimento de audiência de instrução apresentado pela parte autora, bem como para que indique, fundamentadamente, as provas que pretende produzir na presente fase processual, sob pena de preclusão. CONCLUSÃO
Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo, resolvem-se as questões pendentes por meio do seguinte comando decisório: a) rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, firmando a competência deste Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado para o processamento e julgamento da demanda; b) indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Município de Prado em relação à União Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social; c) rejeito as preliminares de intempestividade da contestação e de irregularidade de representação processual suscitadas pela parte autora; d) determino a intimação do Município de Prado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de ID 531673435 e especifique, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir em juízo, indicando a utilidade e a pertinência de cada meio probatório pretendido, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Prado/Ba, 21 de maio de 2026. HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito.