Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil SAEndereço: Av Pedro Ramalho, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARÉ, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RÉU: Nome: ANTONIO SANTOS DE ANDRADEEndereço: Fazenda Boa Terra Zona Da Torre, Zona Rural, NILO PEçANHA - BA - CEP: 45440-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBSON AMPARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBSON AMPARO DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000563-25.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., Em ID n. 465783030, determinado a busca de ativos financeiros via sisbajud. Em ID n. 468824595, apresentada a minuta de bloqueio de valores, apresentando valores ínfimos a quantia da execução. Em ID n. 477184404, manifestação do executado, solicitando o desbloqueio dos valores encontrados. Em ID n. 509736032, decisão determinando o desbloqueio dos valores. Em ID n. 515392641, pedido de avaliação e penhora de bem imóvel dado em garantia, no contrato de ID n. 315713946. É o relatório. Decido. DA PENHORA E AVALIAÇÃO Diante da existência de bem dado em garantia, determino a lavratura do respectivo termo ou auto de penhora, incidindo sobre o objeto descrito no Id n. 315713946. Para o cumprimento da diligência, expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à constrição judicial do bem, descrevendo pormenorizadamente suas características e estado de conservação, procedendo, em ato contínuo, à avaliação do referido objeto, com base no valor de mercado, conforme determina a legislação processual civil vigente. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA Efetivada a penhora e a avaliação, o executado deverá ser imediatamente intimado, preferencialmente na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não possua patrono, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, para que tome ciência da constrição e, querendo, apresente impugnação ou embargos no prazo legal. Sendo o executado casado, e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, determino a intimação do cônjuge, salvo se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 15 de janeiro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)