Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000574-24.2016.8.05.0268.
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
APELADO: MARINALVA ALMEIDA SOARES ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, Intimo às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para, querendo, requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Urandi/BA, 3 de setembro de 2025. EPAMINONDAS PEREIRA DE SOUSA Escrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Urandi Fórum Conselheiro Jaime Baleeiro Praça Luiz Gomes, nº 100 CEP. 46. 350.000 Urandi/BA Tel: (77) 3456-2113 Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARINALVA ALMEIDA SOARES e outros Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI e outros Advogado(s):ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA EM ATIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). RECÁLCULO DEVIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGÊNCIA DO REPASSE AO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída somente é cabível nas hipóteses em que a fruição do benefício se torne inviável em razão do encerramento do vínculo funcional, por aposentadoria ou exoneração. Precedentes do STF e STJ. 2. Inexistente prova de impedimento por ato da Administração e estando a servidora em atividade, descabe a indenização pleiteada. 3. O recálculo do adicional por tempo de serviço encontra amparo na Lei Municipal nº 19/2005, diante da comprovação da defasagem no percentual percebido. 4. A parte autora é parte ilegítima para exigir judicialmente o recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, por se tratar de crédito pertencente à autarquia federal. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000574-24.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo nº 0000574-24.2016.8.05.0268, originário da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, em que figuram como apelantes e apelados Marinalva Almeida Soares e o Município de Urandi. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Municipio De Urandi Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273-A)
Apelante: Marinalva Almeida Soares Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A)
Apelante: Municipio De Urandi Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273-A)
Apelado: Marinalva Almeida Soares Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000574-24.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ALMEIDA SOARES e outros Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508-A), ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54273-A)
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI e outros Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54273-A), EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 0000574-24.2016.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, intime-se o Município de Urandi, na qualidade de parte ré, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me conclusos. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. P.I. (Local e data conforme chancela eletrônica.) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU- RELATOR
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000574-24.2016.8.05.0268.
Autor: Marinalva Almeida Soares Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508)
Reu: Municipio De Urandi Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Urandi Fórum Conselheiro Jaime Baleeiro Praça Luiz Gomes, nº 100 CEP. 46. 350.000 Urandi/BA Tel: (77) 3456-2113 Email: [email protected] PROCESSO: 0000574-24.2016.8.05.0268 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AUTOR: MARINALVA ALMEIDA SOARES
REU: MUNICIPIO DE URANDI ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 008/2023, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 11/07/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário independentemente de despacho, essa Serventia INTIMA a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões à apelação de ID 424361960. Urandi/BA, 27 de maio de 2024. Lucas dos Santos Souza Gomes Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000574-24.2016.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Urandi
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARINALVA ALMEIDA SOARES e outros Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI e outros Advogado(s):ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA EM ATIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). RECÁLCULO DEVIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGÊNCIA DO REPASSE AO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída somente é cabível nas hipóteses em que a fruição do benefício se torne inviável em razão do encerramento do vínculo funcional, por aposentadoria ou exoneração. Precedentes do STF e STJ. 2. Inexistente prova de impedimento por ato da Administração e estando a servidora em atividade, descabe a indenização pleiteada. 3. O recálculo do adicional por tempo de serviço encontra amparo na Lei Municipal nº 19/2005, diante da comprovação da defasagem no percentual percebido. 4. A parte autora é parte ilegítima para exigir judicialmente o recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, por se tratar de crédito pertencente à autarquia federal. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000574-24.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo nº 0000574-24.2016.8.05.0268, originário da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, em que figuram como apelantes e apelados Marinalva Almeida Soares e o Município de Urandi. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Municipio De Urandi Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273-A)
Apelante: Marinalva Almeida Soares Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A)
Apelante: Municipio De Urandi Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273-A)
Apelado: Marinalva Almeida Soares Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000574-24.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ALMEIDA SOARES e outros Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508-A), ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54273-A)
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI e outros Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54273-A), EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 0000574-24.2016.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, intime-se o Município de Urandi, na qualidade de parte ré, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me conclusos. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. P.I. (Local e data conforme chancela eletrônica.) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU- RELATOR
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000574-24.2016.8.05.0268.
Autor: Marinalva Almeida Soares Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508)
Reu: Municipio De Urandi Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Urandi Fórum Conselheiro Jaime Baleeiro Praça Luiz Gomes, nº 100 CEP. 46. 350.000 Urandi/BA Tel: (77) 3456-2113 Email: [email protected] PROCESSO: 0000574-24.2016.8.05.0268 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AUTOR: MARINALVA ALMEIDA SOARES
REU: MUNICIPIO DE URANDI ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 008/2023, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 11/07/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário independentemente de despacho, essa Serventia INTIMA a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões à apelação de ID 424361960. Urandi/BA, 27 de maio de 2024. Lucas dos Santos Souza Gomes Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000574-24.2016.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Urandi