Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MENDES OLIVEIRA COML DE PRODS AGRO PECUARIOS LTDA Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY (OAB:BA21181-A), VANESSA FERRAZ PRADO (OAB:BA32337-A), AYRTON COELHO ALMEIDA (OAB:BA65675-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001433-81.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta contra MENDES OLIVEIRA COML DE PRODS AGRO PECUÁRIOS LTDA, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição ordinária do crédito tributário da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Conforme consta dos autos, a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 27 de abril de 2000, visando a cobrança de crédito tributário de ICMS inscrito em Dívida Ativa em 26 de agosto de 1999. A citação da parte executada foi determinada em 30 de janeiro de 2001 (ID 87730430), sendo expedido o mandado de citação e penhora em 11 de março de 2003 (ID 87730431). A sentença recorrida fundamentou a prescrição na ausência de citação pessoal dos responsáveis tributários e na regra do artigo 174 do Código Tributário Nacional, em sua redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, que exigia a citação pessoal do devedor para a interrupção do prazo prescricional. O juízo de primeiro grau afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ, sob o argumento de que a citação não fora efetivada. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de Apelação (Id. 90201853), alegando a inocorrência da prescrição. Sustenta que o curso regular do feito foi prejudicado pela inércia do Poder Judiciário, e não por culpa do exequente. O apelante argumenta que a propositura da ação ocorreu dentro do prazo legal e que a demora na citação se deu por fatores alheios à sua vontade, devendo ser aplicada a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Requer o conhecimento e provimento do apelo para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da execução fiscal. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 87730629), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do apelo por considerar como termo inicial do prazo recursal a publicação da sentença em outubro de 2017. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reafirmando a ocorrência da prescrição pela ausência de citação válida no quinquênio legal. Despacho de ID 88981379 determinando a intimação do ente Apelante para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, o que foi cumprido pelo Estado da Bahia conforme ID 91184104, reiterando a tempestividade com base nos atos normativos do TJBA sobre a pandemia e na anulação da intimação de 2017. É o relatório. In casu, a intimação válida e eficaz do Estado da Bahia acerca da sentença de extinção somente se concretizou em 07 de abril de 2020 (ID 87730462), data em que a Procuradoria Geral do Estado declarou ciência. Ocorre que, neste período, os órgãos do Poder Judiciário do Estado da Bahia estavam operando sob o regime de suspensão de prazos processuais em decorrência da crise sanitária provocada pela pandemia de COVID-19, em observância aos Atos Conjuntos e Decretos Judiciários emitidos à época, como o Decreto nº 211/2020 e o Ato Conjunto nº 003/2020. O Ato Conjunto nº 007, de 29 de abril de 2020, prorrogou a suspensão dos prazos em trâmite físico e determinou a retomada dos prazos processuais em meio eletrônico, sem escalonamento, a partir do dia 04 de maio de 2020. Tendo o Apelante sido intimado em 07 de abril de 2020, com a suspensão dos prazos vigente, e tendo o prazo retornado a fluir em 04 de maio de 2020, o protocolo do Recurso de Apelação em 15 de maio de 2020 (ID 87730463, p. 50) ocorreu com a observância rigorosa do prazo em dobro de 30 dias úteis conferido à Fazenda Pública, demonstrando a inafastável tempestividade do recurso. Rejeita-se, assim, a preliminar de intempestividade suscitada. Assim, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em face da alegada morosidade judicial na efetivação da citação. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição sob o fundamento de que não houve citação pessoal da executada e que a demora não seria imputável ao mecanismo da Justiça. Contudo, uma análise detida dos autos revela que a paralisação do processo por longos períodos não pode ser atribuída exclusivamente à inércia do exequente. In casu, o mandado de citação somente foi expedido em 2003 e, embora o Estado da Bahia tenha peticionado em setembro de 2004 requerendo o cumprimento da diligência, o que atesta a interrupção do eventual curso da inércia por parte do exequente, ainda assim, o ato cartorário não foi diligenciado. A permanência do feito sem a citação pessoal por mais de uma década e meia, culminando na sentença de 2017, é um lapso temporal inaceitável que só pode ser debitado à lentidão e ineficiência da serventia judicial. Uma vez reconhecida a mora judicial, a interrupção do prazo prescricional, que deveria ter ocorrido com a citação pessoal, deve retroagir à data da propositura da Execução Fiscal, ou seja, 27 de abril de 2000, conforme a regra de retroação prevista no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 240, § 1º, do CPC/2015). A propositura tempestiva da ação faz cessar a contagem do prazo prescricional para todos os efeitos, desde que a ineficácia da citação não seja imputável ao credor. Tendo sido ajuizada a ação dentro do prazo legal, e retroagindo o efeito interruptivo àquela data, a prescrição não se consumou. A manutenção da sentença, que reconheceu a prescrição, equivaleria a privilegiar o devedor pela deficiência do serviço prestado pelo Judiciário, em manifesto prejuízo ao interesse público na arrecadação tributária. Assim, impõe-se a reforma do decisum para que o processo retome seu curso normal. Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.120.295/SP, que fixou a tese de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação decorre exclusivamente do Poder Judiciário. Assim, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é indevida a declaração de prescrição quando a paralisação do feito resulta exclusivamente da ausência de impulso oficial. Precedentes dessa Corte reforçam esse posicionamento: "Execução Fiscal. ISS. Prescrição direta. Inocorrência. Propositura da demanda após a vigência da LC n.º 118/2005. Despacho citatório. Interrupção da fluência do prazo prescricional. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Inércia do Poder Judiciário. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Sentença cassada. Recurso provido." (Apelação n. 0071351-06.2009.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, julgado em 19/02/2020.)
Diante do exposto, verificando que a paralisação processual não pode ser imputada à Fazenda Pública e que a demora na citação decorreu exclusivamente de atos internos do Judiciário, não há que se falar em prescrição do crédito tributário. Com fundamento no artigo 932, inciso V, "b", do CPC, na Súmula 106 do STJ e nos precedentes vinculantes, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal no Juízo de origem. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de novembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator