Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2001
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Autor
FRANCISCO FABIO BATISTA
Autor
ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES
CPF
Reu
ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES FILHO
CPF
Reu
JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
OAB/BA 33497·CPF·Representa: Autor
IGOR DA SILVA SOUSA
OAB/BA 21290·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO FABIO BATISTA
OAB/BA 908·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
OAB/BA 14624·CPF·Representa: Autor
OSVALDO AMORIM NETO
OAB/BA 16150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001564-22.2001.8.05.0274.
AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA PARTE RÉ: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos. 1.- Em obediência à decisão de ID. nº 546433174, determino o sobrestamento do feito, inclusive da adjudicação, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8010084-98.2026.8.05.0000. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 2 de junho de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001564-22.2001.8.05.0274.
AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA PARTE RÉ: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos. 1.- Em obediência à decisão de ID. nº 546433174, determino o sobrestamento do feito, inclusive da adjudicação, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8010084-98.2026.8.05.0000. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 2 de junho de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2026, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros PúblicosComarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli LamêgoRua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] O presente feito executivo foi deflagrado em 27 de março de 2001, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula Rural Pignoraticia, cujo valor histórico remontava a R$ 234.511,35 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e onze reais e trinta e cinco centavos), montante este que, após anos de paralisações, tentativas infrutíferas de conciliação, mutirões e diligências expropriatórias complexas, atingiu patamares vultosos, superando a cifra de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) conforme as últimas atualizações trazidas aos autos pela exequente através do memorial de cálculo de ID 360066807. Historicamente, o processo enfrentou diversas vicissitudes, incluindo a frustração de penhoras de bens móveis (sacas de café e semoventes) que não foram localizados pelo oficial de justiça na Fazenda Bom Jesus, o que ensejou pedidos de prisão civil de depositário infiel em época pretérita à consolidação do entendimento constitucional sobre a matéria, bem como a conversão do feito físico em digital e a subsequente migração para o sistema PJe, conforme as certidões constantes dos IDs 232147480 e 232148197. Mais recentemente, logrou-se efetuar o arresto e avaliação de imóvel rural denominado Fazenda Bom Jesus, situado no município de Barra do Choça, registrado sob a matrícula nº 750, de propriedade do executado Israel Vasconcelos Guimarães, o qual foi avaliado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), decisão esta que sobreviveu à impugnação apresentada pela defesa sob a alegação de preço vil, tendo sido mantida por este Juízo na decisão de ID 397085183. O curso processual sofreu nova alteração fática relevante com a notícia do falecimento do primeiro executado, Sr. Israel Vasconcelos Guimarães, ocorrido em 03 de julho de 2023, conforme certidão de óbito de ID 433719081, devidamente confirmada pela certidão emitida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais sob o ID 495662566. Tal fato ensejou o sobrestamento do feito nos moldes do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de regularização da sucessão processual. A parte exequente, através da petição de ID 509134729, requereu a habilitação de Israel Vasconcelos Guimarães Filho, que já figura no polo passivo da demanda como coexecutado, agora também na qualidade de sucessor do falecido, com espeque no artigo 688, inciso I, do CPC, e artigo 1.797, inciso II, do Código Civil, pleiteando, simultaneamente, o prosseguimento da execução com a reiteração do pedido de adjudicação do imóvel constrito e o deferimento do pagamento das custas processuais ao final. No que tange ao pedido de pagamento das custas ao final, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a exequente colacionou farta documentação e precedentes específicos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que militam em favor de sua pretensão. Conforme se depreende dos acórdãos de ID 509134741, ID 509134740 e ID 509134739, as Câmaras Cíveis da Corte Baiana têm reconhecido, de forma reiterada, a situação peculiar da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA - CREDIC, a qual se encontra em regime de liquidação extrajudicial sob a administração do Banco Central do Brasil, não exercendo mais suas atividades comerciais precípuas, mas subsistindo juridicamente apenas para a realização de ativos e liquidação de passivos, nos termos do artigo 51 do Código Civil. Embora este Juízo tenha exarado entendimento anterior em sentido diverso, a análise dos julgados recentes proferidos pelo Tribunal de Justiça em casos absolutamente idênticos envolvendo a mesma cooperativa demonstra que, conquanto não se tenha demonstrado a miserabilidade jurídica para a concessão da gratuidade plena, restou evidenciada a dificuldade financeira momentânea e a carência de liquidez da instituição em liquidação. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8028339-17.2020.8.05.0000 (ID 509134739), relatado pelo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, é claro ao asseverar que, ante a alegada carência momentânea da empresa agravante, existe a possibilidade de concessão do pagamento das custas processuais ao final da lide, a fim de viabilizar o andamento do feito originário e evitar a afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário. No mesmo sentido, o Acórdão referente ao Agravo Interno nº 0005242-69.2006.8.05.0274 (ID 509134740), de relatoria do Desembargador Cássio Miranda, reforça que, não se tratando de incapacidade financeira perene, mas sim meramente transitória em virtude do estado de liquidação e da crise econômica que assolou o mercado, mostra-se razoável postergar o pagamento das custas para o final da demanda. Tal medida harmoniza-se com os princípios da colaboração, da primazia do julgamento de mérito e, sobretudo, com a necessidade de garantir que a massa em liquidação consiga reaver seus créditos para honrar seus próprios compromissos perante terceiros credores, sem que o vultoso valor das custas de um processo milionário se torne uma barreira intransponível à prestação jurisdicional. Ademais, os documentos trazidos pela exequente (IDs 509134744 e 509134742), emitidos pela Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e pelo Banco Central, corroboram que a instituição mantém seu registro ativo sob a rubrica "EM LIQUIDAÇÃO", o que afasta a tese de ilegitimidade ativa aventada pelo executado remanescente e ratifica a fundamentação jurídica de que a personalidade jurídica subsiste para os fins do artigo 51, parágrafo 3º, do Código Civil. Portanto, a exequente detém capacidade processual e legitimidade para postular em juízo a satisfação de seus créditos, sendo imperioso o prosseguimento da marcha processual. Dessa forma, reconsiderando posicionamentos anteriores e em estrita observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em favor da ora exequente, entendo por bem deferir o pedido de recolhimento das custas ao final da lide. Tal deferimento, contudo, fica condicionado ao efetivo adimplemento de todas as verbas devidas ao Erário Estadual antes do arquivamento definitivo dos autos, da expedição de carta de adjudicação ou de qualquer levantamento de valores, funcionando o próprio crédito exequendo como garantia da satisfação das despesas processuais. Quanto à regularização do polo passivo e ao prosseguimento da execução, considerando que Israel Vasconcelos Guimarães Filho já compõe a lide e é herdeiro necessário do falecido, sendo detentor da posse e administração dos bens conforme indicado nas petições anteriores, sua habilitação como sucessor é medida de economia processual. Todavia, a adjudicação pretendida requer cautela redobrada, visto que sobre o imóvel objeto da matrícula nº 750 pesam diversas hipotecas de graus anteriores e posteriores em favor do Banco do Brasil S/A, cujos créditos foram sub-rogados à União Federal por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 e Portaria MF nº 389/2002, conforme averbação AV-11/750. A regularidade do ato expropriatório impõe a prévia intimação dos credores hipotecários e a manifestação do Ministério Público, que intervém no feito em razão da incapacidade civil que o primeiro executado ostentava antes de seu falecimento (ID 232148190). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: DEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo em favor da parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO, com fulcro na fundamentação supra e nos precedentes específicos do TJBA anexados aos autos (IDs 509134741, 509134740 e 509134739), ficando o exequente advertido de que o recolhimento integral deverá ocorrer antes da expedição de qualquer alvará, carta de adjudicação ou extinção definitiva do feito por satisfação do crédito. DEFIRO a habilitação de ISRAEL VASCONCELOS GUIMARÃES FILHO como sucessor processual do falecido executado Israel Vasconcelos Guimarães, nos termos do artigo 688, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema PJe para que o polo passivo reflita a presença do espólio/sucessores, mantendo-se a cumulação de Israel Filho como executado direto e sucessor.RECHAÇO integralmente a tese de ilegitimidade ativa arguida pela defesa na petição de ID 488248341, uma vez que a documentação da JUCEB e os precedentes vinculantes do TJBA confirmam a subsistência da personalidade jurídica da CREDIC para fins de liquidação, conforme artigo 51 do Código Civil. DETERMINO o imediato prosseguimento do feito. Diante do pedido de adjudicação formulado pela exequente (ID 360066806), expeça-se mandado de intimação para a UNIÃO FEDERAL (através da AGU ou PGFN) e para o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de credores hipotecários, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de adjudicação e sobre a existência de eventuais renovações de hipotecas ou execuções fiscais em trâmite que envolvam o imóvel de matrícula nº 750 (Fazenda Bom Jesus), sob pena de preclusão e concordância tácita com o ato expropriatório, em atenção ao artigo 876, § 5º, do CPC. Após a manifestação dos credores hipotecários ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação definitiva na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerando o histórico de incapacidade da parte falecida e o interesse social envolvido no rateio de ativos de cooperativa em liquidação. INTIME-SE o executado remanescente, por seu novo patrono habilitado no ID 464546654, para ciência deste despacho e para que, querendo, apresente manifestação sobre o memorial de cálculo atualizado de ID 360066807 no prazo de 15 (quinze) dias. Fica facultado à exequente a indicação de outros bens passíveis de penhora ou a reiteração de buscas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), independentemente do recolhimento prévio de taxas, cujos valores deverão ser incluídos na conta final de custas. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, ante a vetustez do processo. Vitória da Conquista, 18 de dezembro de 2025. MÁRCIA DA SILVA ABREUJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001564-22.2001.8.05.0274.
AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA PARTE RÉ: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos. 1.- Em obediência à decisão de ID. nº 546433174, determino o sobrestamento do feito, inclusive da adjudicação, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8010084-98.2026.8.05.0000. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 2 de junho de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2026, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros PúblicosComarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli LamêgoRua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] O presente feito executivo foi deflagrado em 27 de março de 2001, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula Rural Pignoraticia, cujo valor histórico remontava a R$ 234.511,35 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e onze reais e trinta e cinco centavos), montante este que, após anos de paralisações, tentativas infrutíferas de conciliação, mutirões e diligências expropriatórias complexas, atingiu patamares vultosos, superando a cifra de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) conforme as últimas atualizações trazidas aos autos pela exequente através do memorial de cálculo de ID 360066807. Historicamente, o processo enfrentou diversas vicissitudes, incluindo a frustração de penhoras de bens móveis (sacas de café e semoventes) que não foram localizados pelo oficial de justiça na Fazenda Bom Jesus, o que ensejou pedidos de prisão civil de depositário infiel em época pretérita à consolidação do entendimento constitucional sobre a matéria, bem como a conversão do feito físico em digital e a subsequente migração para o sistema PJe, conforme as certidões constantes dos IDs 232147480 e 232148197. Mais recentemente, logrou-se efetuar o arresto e avaliação de imóvel rural denominado Fazenda Bom Jesus, situado no município de Barra do Choça, registrado sob a matrícula nº 750, de propriedade do executado Israel Vasconcelos Guimarães, o qual foi avaliado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), decisão esta que sobreviveu à impugnação apresentada pela defesa sob a alegação de preço vil, tendo sido mantida por este Juízo na decisão de ID 397085183. O curso processual sofreu nova alteração fática relevante com a notícia do falecimento do primeiro executado, Sr. Israel Vasconcelos Guimarães, ocorrido em 03 de julho de 2023, conforme certidão de óbito de ID 433719081, devidamente confirmada pela certidão emitida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais sob o ID 495662566. Tal fato ensejou o sobrestamento do feito nos moldes do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de regularização da sucessão processual. A parte exequente, através da petição de ID 509134729, requereu a habilitação de Israel Vasconcelos Guimarães Filho, que já figura no polo passivo da demanda como coexecutado, agora também na qualidade de sucessor do falecido, com espeque no artigo 688, inciso I, do CPC, e artigo 1.797, inciso II, do Código Civil, pleiteando, simultaneamente, o prosseguimento da execução com a reiteração do pedido de adjudicação do imóvel constrito e o deferimento do pagamento das custas processuais ao final. No que tange ao pedido de pagamento das custas ao final, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a exequente colacionou farta documentação e precedentes específicos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que militam em favor de sua pretensão. Conforme se depreende dos acórdãos de ID 509134741, ID 509134740 e ID 509134739, as Câmaras Cíveis da Corte Baiana têm reconhecido, de forma reiterada, a situação peculiar da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA - CREDIC, a qual se encontra em regime de liquidação extrajudicial sob a administração do Banco Central do Brasil, não exercendo mais suas atividades comerciais precípuas, mas subsistindo juridicamente apenas para a realização de ativos e liquidação de passivos, nos termos do artigo 51 do Código Civil. Embora este Juízo tenha exarado entendimento anterior em sentido diverso, a análise dos julgados recentes proferidos pelo Tribunal de Justiça em casos absolutamente idênticos envolvendo a mesma cooperativa demonstra que, conquanto não se tenha demonstrado a miserabilidade jurídica para a concessão da gratuidade plena, restou evidenciada a dificuldade financeira momentânea e a carência de liquidez da instituição em liquidação. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8028339-17.2020.8.05.0000 (ID 509134739), relatado pelo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, é claro ao asseverar que, ante a alegada carência momentânea da empresa agravante, existe a possibilidade de concessão do pagamento das custas processuais ao final da lide, a fim de viabilizar o andamento do feito originário e evitar a afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário. No mesmo sentido, o Acórdão referente ao Agravo Interno nº 0005242-69.2006.8.05.0274 (ID 509134740), de relatoria do Desembargador Cássio Miranda, reforça que, não se tratando de incapacidade financeira perene, mas sim meramente transitória em virtude do estado de liquidação e da crise econômica que assolou o mercado, mostra-se razoável postergar o pagamento das custas para o final da demanda. Tal medida harmoniza-se com os princípios da colaboração, da primazia do julgamento de mérito e, sobretudo, com a necessidade de garantir que a massa em liquidação consiga reaver seus créditos para honrar seus próprios compromissos perante terceiros credores, sem que o vultoso valor das custas de um processo milionário se torne uma barreira intransponível à prestação jurisdicional. Ademais, os documentos trazidos pela exequente (IDs 509134744 e 509134742), emitidos pela Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e pelo Banco Central, corroboram que a instituição mantém seu registro ativo sob a rubrica "EM LIQUIDAÇÃO", o que afasta a tese de ilegitimidade ativa aventada pelo executado remanescente e ratifica a fundamentação jurídica de que a personalidade jurídica subsiste para os fins do artigo 51, parágrafo 3º, do Código Civil. Portanto, a exequente detém capacidade processual e legitimidade para postular em juízo a satisfação de seus créditos, sendo imperioso o prosseguimento da marcha processual. Dessa forma, reconsiderando posicionamentos anteriores e em estrita observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em favor da ora exequente, entendo por bem deferir o pedido de recolhimento das custas ao final da lide. Tal deferimento, contudo, fica condicionado ao efetivo adimplemento de todas as verbas devidas ao Erário Estadual antes do arquivamento definitivo dos autos, da expedição de carta de adjudicação ou de qualquer levantamento de valores, funcionando o próprio crédito exequendo como garantia da satisfação das despesas processuais. Quanto à regularização do polo passivo e ao prosseguimento da execução, considerando que Israel Vasconcelos Guimarães Filho já compõe a lide e é herdeiro necessário do falecido, sendo detentor da posse e administração dos bens conforme indicado nas petições anteriores, sua habilitação como sucessor é medida de economia processual. Todavia, a adjudicação pretendida requer cautela redobrada, visto que sobre o imóvel objeto da matrícula nº 750 pesam diversas hipotecas de graus anteriores e posteriores em favor do Banco do Brasil S/A, cujos créditos foram sub-rogados à União Federal por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 e Portaria MF nº 389/2002, conforme averbação AV-11/750. A regularidade do ato expropriatório impõe a prévia intimação dos credores hipotecários e a manifestação do Ministério Público, que intervém no feito em razão da incapacidade civil que o primeiro executado ostentava antes de seu falecimento (ID 232148190). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: DEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo em favor da parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO, com fulcro na fundamentação supra e nos precedentes específicos do TJBA anexados aos autos (IDs 509134741, 509134740 e 509134739), ficando o exequente advertido de que o recolhimento integral deverá ocorrer antes da expedição de qualquer alvará, carta de adjudicação ou extinção definitiva do feito por satisfação do crédito. DEFIRO a habilitação de ISRAEL VASCONCELOS GUIMARÃES FILHO como sucessor processual do falecido executado Israel Vasconcelos Guimarães, nos termos do artigo 688, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema PJe para que o polo passivo reflita a presença do espólio/sucessores, mantendo-se a cumulação de Israel Filho como executado direto e sucessor.RECHAÇO integralmente a tese de ilegitimidade ativa arguida pela defesa na petição de ID 488248341, uma vez que a documentação da JUCEB e os precedentes vinculantes do TJBA confirmam a subsistência da personalidade jurídica da CREDIC para fins de liquidação, conforme artigo 51 do Código Civil. DETERMINO o imediato prosseguimento do feito. Diante do pedido de adjudicação formulado pela exequente (ID 360066806), expeça-se mandado de intimação para a UNIÃO FEDERAL (através da AGU ou PGFN) e para o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de credores hipotecários, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de adjudicação e sobre a existência de eventuais renovações de hipotecas ou execuções fiscais em trâmite que envolvam o imóvel de matrícula nº 750 (Fazenda Bom Jesus), sob pena de preclusão e concordância tácita com o ato expropriatório, em atenção ao artigo 876, § 5º, do CPC. Após a manifestação dos credores hipotecários ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação definitiva na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerando o histórico de incapacidade da parte falecida e o interesse social envolvido no rateio de ativos de cooperativa em liquidação. INTIME-SE o executado remanescente, por seu novo patrono habilitado no ID 464546654, para ciência deste despacho e para que, querendo, apresente manifestação sobre o memorial de cálculo atualizado de ID 360066807 no prazo de 15 (quinze) dias. Fica facultado à exequente a indicação de outros bens passíveis de penhora ou a reiteração de buscas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), independentemente do recolhimento prévio de taxas, cujos valores deverão ser incluídos na conta final de custas. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, ante a vetustez do processo. Vitória da Conquista, 18 de dezembro de 2025. MÁRCIA DA SILVA ABREUJuíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001564-22.2001.8.05.0274.
AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDAPARTE RÉ: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES e outros
PODER JUDICIÁRIO4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros PúblicosComarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli LamêgoRua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)ASSUNTO: [Pagamento]PARTE
Vistos. 1.- Sobre o quanto alegado no petitório de ID nº 488248341, ouça a parte exequente, no prazo de cinco dias.2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 26 junho de 2025. Márcia da Silva AbreuJuíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001564-22.2001.8.05.0274.
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Conquista Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150)
Executado: Israel Vasconcelos Guimaraes Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Executado: Israel Vasconcelos Guimaraes Filho Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0001564-22.2001.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA PARTE RÉ: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0001564-22.2001.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Defiro o pedido de ID n.º 460261842,. 2.- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se existe espólio e/ou sucessores do executado falecido, e em caso positivo, forneça meios para localiza-los. Destaco que caso a parte não cumpra ou não disponha de tais informações, o ônus para localizar o espólio, o sucessor ou os herdeiros é da parte exequente, nos termos do art. 313, § 2, inc. I, do CPC. 3.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 16 de janeiro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001564-22.2001.8.05.0274.
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Conquista Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150)
Executado: Israel Vasconcelos Guimaraes Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497)
Executado: Israel Vasconcelos Guimaraes Filho Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0001564-22.2001.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA PARTE RÉ: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES e outros COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA qualificada na exordial, ingressou com a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES e outros. Tendo em vista a informação do falecimento do primeiro executado, conforme documento de ID 440173248, impõe o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, inc. I do CPC. Assim sendo, determino o sobrestamento do feito, por 02 (dois) meses, determinando a intimação do autor para proceder à citação do espólio ou eventuais sucessores, (art. 313, § 2º inc. I). 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 18 de julho de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0001564-22.2001.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista