Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: DARIO SILVA LEITE Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000617-78.2004.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 98759261) interposto por MUNICÍPIO DE DIAS D'AVILA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, mantendo sentença de extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 82090284): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 1184/STF. REQUISITOS PRÉVIOS NÃO ATENDIDOS. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Dias D'Avila contra sentença que extinguiu a execução fiscal n.º 0000617-78.2004.8.05.0074, proposta contra Dário Silva Leite, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A decisão recorrida reconheceu a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública em razão do valor exíguo da cobrança. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de extinção da execução fiscal, mesmo ajuizada antes da fixação da tese do Tema 1184/STF, diante da ausência de providências prévias obrigatórias à propositura da ação executiva, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da Certidão de Dívida Ativa. III. Razões de decidir 3. A tese fixada no Tema 1184/STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que não cumpridas determinadas providências administrativas prévias. 4. O STF não modulou os efeitos da tese, tornando sua aplicação imediata a processos em curso, inclusive aos anteriores à sua fixação. 5. O Município de Salvador não demonstrou a adoção das medidas prévias exigidas, tampouco pleiteou a suspensão do feito para tanto, conforme autorizado na própria tese. 6. A ausência dessas providências acarreta vício na petição inicial e legitima a extinção do feito por ausência de interesse processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando não observadas as providências prévias exigidas pelo Tema 1184/STF, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido antes da fixação da tese. 2. A ausência de tentativa de conciliação, de solução administrativa e de protesto da CDA inviabiliza a constituição válida da relação processual executiva." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Tema 1184/STF (RE 1.355.208/RS, Pleno, j. 05/02/2024). Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 94516660): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DECRETO MUNICIPAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. AUTONOMIA MUNICIPAL NÃO AFASTA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir encontra fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e economicidade. 2. Não há omissão quanto ao Decreto Municipal que estabelece piso de alçada para ajuizamento de execuções fiscais, pois a autonomia legislativa do ente federado não afasta a aplicação da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. A ressalva constante do Tema 1.184 ("respeitada a competência constitucional de cada ente federado") não derroga as condições gerais de interesse processual definidas pelo STF, persistindo o dever de aferir o interesse de agir caso a caso. 4. Ausente a comprovação das medidas extrajudiciais exigidas (tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas) e inexistente pedido oportuno de suspensão para implementá-las, resta configurada a falta de interesse de agir. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou alteração do resultado do julgamento sob o fundamento de que o valor executado supera o piso municipal, especialmente quando tais argumentos não foram demonstrados de forma idônea quando oportunamente instado o exequente. 6. Embargos Rejeitados. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 183, §1º, 489, §1º, inciso IV, 1.025, do Código de Processo Civil, os arts. 1º, 2º, 40, da Lei de Execuções Fiscais e os arts. 2º, 97, do Código Tributário Nacional. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 99027363). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade aos arts. 10, 183, §1º, 1.025, do Código de Processo Civil, os arts. 1º, 2º, 40, da Lei de Execuções Fiscais e os arts. 2º e 97, do Código Tributário Nacional: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção da execução fiscal em razão do baixo valor utilizando razões fundamentalmente constitucionais, senão veja-se (ID 82090284): […] A citada tese fixada no Tema 1184 trouxe exigências para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica, sem haver modulação dos seus feitos, devendo ser aplicada aos processos em curso. Analisando os autos, constata-se não haver a tentativa de conciliação ou solução administrativa ou protesto de título e nem pedido de suspensão do feito para adoção de tais medidas. Com isso, inexiste interesse processual, ressaltando que o STF aprovou tese segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas medidas prévias elencadas. Com isso, a admissão do Recurso Especial resta obstada, em face da incidência, no caso em espeque, da Súmula nº 126 do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucinal, qualquer deles suficientes, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O STF. PRECLUSÃO DO TEMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Certidão comprobatória da interposição de agravo de instrumento para o STF é meio hábil para atestar a impugnação do fundamento constitucional. Precedentes: AgRg no Ag 629081/DF; Min. DENISE ARRUDA DJ 08.08.2005 p. 187; AgRg no Ag 523398/RJ; Min. CASTRO MEIRA. DJ 28.06.2004 p. 254; AgRg no Ag 102439/SP; Min. JOSÉ DELGADO. DJ 17.02.1997 p. 2141; AgRg no Ag 982.756/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30.05.2008, DJe 23.06.2008. 2. É cediço no STJ que: "Assentando-se o acórdão recorrido em fundamentos contitucional e infraconsticional, negada a admissibilidade do recurso extraordinário, e o recorrente não interpôs o agravo de instrumento para o STF, o fundamento constitucional capaz de sustentar o acórdão recorrido permanece íntegro. Verifica-se o trânsito em julgado da matéria constitucional. E incide a Súmula 126/STJ." 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no Ag: 965546 SP 2007/0255834-2, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/12/2008) 3. Da contrariedade ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: Por fim, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que: "Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//