Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/AEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCUS LEONIS LAVIGNE, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
RÉU: Nome: DILSON JOSE COELHO BORGESEndereço: Rua Agusta Guimaraes, Graca, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0001804-44.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A em face de Dilson José Coelho Borges, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 960000072, firmada em 15 de fevereiro de 1996, no valor originário de R$ 122.322,91, e que, à época do ajuizamento (2006), já apresentava saldo devedor atualizado de R$ 517.066,73 (Id n. 313000572/313000590). No Id n. 313000593, a exequente requereu a desistência da ação em relação ao segundo executado, Sinésio Cabral Filho, o que foi homologado por sentença (Id n. 313000596), promovendo-se a retificação dos dados do sistema, conforme certidão de Id n. 313000606. O executado Dilson José Coelho Borges foi citado pessoalmente em 10 de janeiro de 2011, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id n. 313001218), tendo o mandado de citação, penhora, avaliação e intimação sido expedido (Id n. 313001217). Decorrido o prazo legal, o executado não efetuou o pagamento, não ofereceu bens à penhora e não opôs embargos à execução, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no próprio Id n. 313001218. No Id n. 313001220, a exequente requereu a penhora online via Bacenjud, o que foi deferido pelo despacho de Id n. 313001230, determinando-se a minuta de informações no sistema. No Id n. 313001232, foram juntados os resultados da primeira pesquisa Bacenjud, que bloqueou R$ 56,80 na conta do executado junto ao Banco do Brasil. Em 04/06/2020, novo bloqueio foi realizado (protocolo 20200006399253 - Id n. 313001577/313001580) no valor de R$ 558,95, igualmente no Banco do Brasil, permanecendo as demais instituições financeiras sem saldo ou com contas inativas. No Id n. 313001588/313001590/313001592/313001594/313001597, a serventia juntou as informações obtidas pelo sistema Renajud, que identificaram cinco veículos automotores registrados em nome do executado. No Id n. 313001606, o exequente peticionou requerendo a intimação do executado para manifestação sobre as restrições e apresentou avaliações dos veículos com base na Tabela Fipe, nos seguintes valores: Renault/Logan Expression 1.6 (2011) - R$ 24.679,00; Renault/Clio Sed. 1.0 (2003) - R$ 11.906,00; Ford/F-1000 Super 4x4 (1994) - R$ 48.139,00; GM/Monza GL 2.0 (1993) - R$ 7.673,00. Requereu ainda a intimação do executado e o prosseguimento da fase expropriatória. No Id n. 399581717, foi determinado que se desse vista ao executado da petição de Id n. 313001606, pelo prazo de 15 dias. A publicação ocorreu em 20/07/2023 (Id n. 401270525). No Id n. 420804371, a serventia certificou que a parte autora, intimada, não se manifestou - ressalvando-se que o despacho era direcionado ao executado, e não à exequente. No Id n. 470020208, foi proferida decisão que: (I) determinou a atualização dos dados cadastrais dos patronos; (II) ordenou o desbloqueio do valor ínfimo de R$ 558,95, por corresponder a apenas 0,11% da dívida; (III) determinou a penhora de veículos via Renajud (circulação) e a intimação do exequente para apresentar avaliações na forma do art. 871, IV, do CPC. No Id n. 470662126, a serventia certificou que não foi possível realizar o desbloqueio determinado na decisão de Id n. 470020208, tendo em vista que a minuta de bloqueio foi realizada no antigo sistema Bacenjud e não foi migrada para o atual Sisbajud, sendo localizadas três ordens de bloqueio migradas (R$ 56,80 - protocolo 20150000899767; R$ 1.058,05 - protocolo 20150001695327; e R$ 558,95 - protocolo 20200006399253), totalizando R$ 1.673,80, conforme detalhamentos de Id n. 470662128/470662129. No Id n. 471695042, a exequente, apresentou avaliação atualizada dos veículos com base na Tabela Fipe de outubro de 2024, nos seguintes valores: Renault/Logan EXP 16 (2011) - R$ 22.787,00; Renault/Clio EXP 10 16VS (2003) - R$ 12.240,00; Ford/F1000 4x4 D (1994) - R$ 66.734,00; GM/Monza 650 (1993) - R$ 9.772,00; VW/14.210 Turbo (1991) - R$ 45.295,00. Requereu a formalização da penhora e a anotação no Renajud, na modalidade "circulação". No Id n. 481925321, foi deferido o pedido de restrição via Renajud, determinando-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito. No Id n. 500304546, a Juíza tornou sem efeito o despacho de Id n. 481925321, determinando o integral cumprimento da decisão de Id n. 470020208, e, após, a conclusão dos autos. No Id n. 506605830, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora para efetuar o pagamento das custas relativas ao Sisbajud, Renajud e atos anteriormente praticados, no prazo de 15 dias. No Id n. 508196727/508196729/508196730, a exequente juntou o comprovante de recolhimento das custas (DAJE nº 9999.035.070749, no valor de R$ 188,76, quitado em 07/07/2025), requerendo o prosseguimento do feito. No Id n. 522977761/522977765, a serventia certificou a inclusão de restrição veicular no sistema Renajud sobre os cinco veículos, na modalidade "circulação", conforme comprovante anexo. No Id n. 522980753, novo ato ordinatório intimou a exequente para apresentar as informações de valores dos veículos na forma do art. 871, IV, do CPC. No Id n. 522992180/522992186, a serventia certificou que procedeu ao desbloqueio do valor de R$ 558,95 no sistema Sisbajud, conforme minuta anexa, constando o protocolo de desbloqueio datado de 01/10/2025. No Id n. 526795430, a exequente requereu: (a) o levantamento do valor bloqueado no Id n. 522977765; (b) a realização de pesquisas patrimoniais avançadas por meio dos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), sustentando o exaurimento dos meios executivos típicos. Decido. I- Do Desbloqueio dos Valores Ínfimos Bloqueados Conforme amplamente demonstrado pela documentação dos autos, existem atualmente três ordens judiciais de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado que ainda não foram integralmente desconstituídas, pendentes de regularização no sistema Sisbajud em razão de inconsistências decorrentes da migração do antigo sistema Bacenjud para a plataforma atual. A serventia certificou, no Id n. 470662126, que o desbloqueio determinado na decisão de Id n. 470020208 não pôde ser realizado com relação ao valor de R$ 558,95 (protocolo 20200006399253), porquanto a ordem fora originalmente processada no sistema Bacenjud e não foi migrada para o Sisbajud. Além disso, foram identificadas outras duas ordens de bloqueio também migradas: uma no valor de R$ 56,80 (protocolo 20150000899767) e outra no valor de R$ 1.058,05 (protocolo 20150001695327), totalizando R$ 1.673,80. Os detalhamentos dessas ordens encontram-se nos Ids n. 470662128 e 470662129. Posteriormente, no Id n. 522992186, a serventia certificou que apenas o valor de R$ 558,95 foi objeto de desbloqueio, não tendo sido localizadas providências em relação aos demais valores (R$ 56,80 e R$ 1.058,05). Verifica-se, portanto, que persiste a constrição sobre montantes que, somados, representam parcela absolutamente irrisória frente ao crédito exequendo. O valor histórico nominal da execução, conforme a última atualização apresentada na inicial (10/12/2005), é de R$ 517.066,73, sem considerar os juros de mora, correção monetária e demais encargos contratuais e legais incidentes desde então, que certamente elevam o débito atual para patamar muito superior. O valor total bloqueado (R$ 1.673,80) não corresponde nem a 1% do valor histórico, percentual que se reduz ainda mais quando considerado o crédito atualizado. O artigo 836, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo". A norma processual, ao vedar a constrição de valores manifestamente insuficientes para a satisfação do crédito, tutela tanto o interesse do executado - que não deve ter seu patrimônio desnecessariamente atingido - quanto a própria efetividade da execução, evitando a prática de atos inúteis ou contraproducentes. No caso concreto, os valores bloqueados são tão reduzidos que, ainda que convertidos em pecúnia, seriam integralmente consumidos pelas custas processuais e pela taxa de administração dos depósitos judiciais, não restando qualquer montante a ser destinado ao pagamento do débito. A manutenção de tais constrições, portanto, além de não trazer nenhuma utilidade prática à satisfação do crédito, gera ônus desproporcional ao executado e movimenta desnecessariamente a máquina judiciária. Impõe-se, portanto, a liberação integral e definitiva de todos os valores bloqueados nas três ordens judiciais identificadas, devendo a serventia adotar as providências necessárias para efetivar o desbloqueio também dos valores de R$ 56,80 e R$ 1.058,05 que ainda não foram liberados, uma vez que o desbloqueio de R$ 558,95 já foi cumprido conforme certificado no Id n. 522992186. DETERMINO à serventia que proceda ao imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas ordens judiciais de protocolos 20150000899767 (R$ 56,80) e 20150001695327 (R$ 1.058,05), que ainda não foram liberados, adotando todas as providências necessárias para efetivar a liberação no sistema Sisbajud, considerando que o valor de R$ 558,95 já foi desbloqueado conforme certificado no Id n. 522992186. II- Da Formalização da Penhora e Homologação da Avaliação dos Veículos No que concerne aos veículos de propriedade do devedor sobre os quais foi efetivada a restrição de circulação por meio do sistema Renajud, o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de formalização da penhora independentemente de lavratura de termo físico, bastando a apresentação da certidão de registro correspondente emitida pelo órgão de trânsito. Dessa forma, as restrições inseridas no sistema Renajud operam os mesmos efeitos da penhora, restando perfectibilizado o ato constritivo sobre os seguintes automóveis: VW/14.210, ano de fabricação/modelo 1991, placa JLW4964; GM/Monza 650, ano de fabricação/modelo 1993, placa JLW0108; Ford/F1000 4X4, ano de fabricação/modelo 1994, placa JLW0468; Renault/Clio EXP 10 16VS, ano de fabricação/modelo 2003, placa JPM4209; Renault/Logan EXP 16, ano de fabricação/modelo 2011, placa NZA7915. Acerca da avaliação dos bens, o artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil dispensa a nomeação de oficial de justiça avaliador quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação de ampla circulação. A exequente apresentou as cotações de mercado atualizadas, baseadas na Tabela Fipe e em portais especializados de venda de automóveis, as quais fixaram os valores dos bens nos seguintes patamares: VW/14.210 (placa JLW4964): R$ 45.295,00; GM/Monza 650 (placa JLW0108): R$ 9.772,00; Ford/F1000 4X4 (placa JLW0468): R$ 66.734,00; Renault/Clio EXP 10 16VS (placa JPM4209): R$ 12.240,00; Renault/Logan EXP 16 (placa NZA7915): R$ 22.787,00. Inexistindo impugnação do executado e sendo a Tabela Fipe o indexador oficial mais idôneo para aferição do valor de veículos no mercado nacional, homologo a avaliação apresentada pela credora, restando o patrimônio automotor avaliado no montante global de R$ 156.828,00. O executado deverá ser intimado pessoalmente da penhora e da homologação da avaliação, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste, na forma do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que, caso algum dos veículos esteja alienado fiduciariamente, a penhora recairá sobre o direito de aquisição do bem, devendo o Oficial de Justiça, quando da diligência, certificar a existência de gravame e identificar o credor fiduciante. Nessa hipótese, o bem poderá ser levado a leilão, mas o produto da alienação será destinado, primeiramente, ao pagamento do crédito garantido pela alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. III- Das Pesquisas Patrimoniais O valor total dos automóveis penhorados (R$ 156.828,00) mostra-se manifestamente insuficiente para garantir a integralidade do crédito exequendo, que atualizado ultrapassa significativamente o valor nominal de 2006. Portanto, resta evidenciada a necessidade de prosseguimento das buscas patrimoniais. A exequente requereu a realização de pesquisas avançadas através dos sistemas eletrônicos CNIB, ONR e SNIPER, tendo comprovado o regular recolhimento das custas processuais devidas para a utilização dos referidos convênios judiciais (DAJE de ID 508196729). Visando a efetividade, verifica-se que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros titularizados pelo devedor foi processada no ano de 2020. O decurso de quase seis anos desde a última diligência, justifica plenamente a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, modalidade TEIMOSINHA, antes de prosseguir com os demais sistemas. PROCEDA BLOQUEIO SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)